
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 21 de novembro de 2023 | Edição nº 973B | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.461/2023
Regulamenta o processo de inscrição, classificação e atribuição de classes/aulas aos Professores do Município de Regente Feijó para o ano letivo de 2024 e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de garantir direitos e oportunidades iguais a todos os professores, assegurando os princípios da impessoalidade e da imparcialidade nos atos administrativos;
Considerando o disposto nas Leis Complementares nº 2.588, de 17 de junho de 2010, e nº 2.905, de 28 de novembro de 2014;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.873, de 08 de abril de 2015,
DECRETA:
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de inscrição, classificação e atribuição de classes/aulas aos Professores do Município de Regente Feijó para o ANO LETIVO DE 2024.
Art. 2º Consideram-se Professores Efetivos do Quadro do Magistério do Município de Regente Feijó os titulares de cargos providos mediante concurso de provas e títulos.
§ 1º Os cargos efetivos são classificados em: Professor de Educação Infantil[1], Professor de Ensino Fundamental[2], Professor de Educação Básica - PEB I e PEB II - e Professor de Creche.
§ 2º As funções são classificadas segundo a mesma denominação dos cargos e diferenciam-se destes por tratarem do exercício docente sem aprovação em concurso público municipal ou estadual.
§ 3º Considera-se Professor Adido todo Professor Efetivo que não teve classe/aula atribuída em sua sede de exercício no respectivo ano.
§ 4º O Professor Adido poderá fazer opção de retorno à sua sede de exercício durante o ano letivo para ocupar classe livre em decorrência de aposentadoria, exoneração de professor ou de criação de nova classe, respeitada a classificação na Unidade Escolar.
§ 5º As classes dos Professores Afastados poderão ser atribuídas por tempo determinado ou indeterminado aos Professores Efetivos que desejarem trocar de classe.
§ 6º O Professor Afastado deverá voltar a sua classe de origem, assim que cessar o motivo do afastamento, caso não haja nenhuma determinação em contrário.
§ 7º Os Professores Efetivos ingressantes que tiverem classes/aulas atribuídas em substituição terão sua sede de exercício fixada na DMEC.
Art. 3º Consideram-se Professores Eventuais os profissionais habilitados (Curso de Magistério em Nível Médio ou Curso Superior em Pedagogia ou outra Licenciatura), inscritos nas Unidades Escolares, candidatos à substituição de aulas/dias eventuais, decorrentes de afastamentos de professores por períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os Eventuais exercerão a função de professor e receberão provimentos referentes aos dias/aulas trabalhados.
II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES EDUCACIONAIS
Art. 4º Às Autoridades Educacionais do Município caberá:
I - à Dirigente da Divisão Municipal de Educação - DMEC:
a) publicar a projeção das vagas (classes/aulas livres) em cada uma das Unidades Escolares para o ano letivo seguinte, até 30 de novembro do ano em curso;
b) divulgar, acompanhar e avaliar o processo de atribuição de classes e/ou aulas aos professores do Município de Regente Feijó;
c) designar comissão para coordenação e execução do processo de atribuição de classes e/ou aulas;
d) publicar Resoluções que tratam da INSCRIÇÃO, da CLASSIFICAÇÃO, da SEDE DE EXERCÍCIO e da REMOÇÃO dos professores do Município;
e) estabelecer e publicar o Modelo de Requerimento de Inscrição para atribuição de classes e/ou aulas de acordo com a Lei Complementar nº 2.588, de 17 de junho de 2010 - Plano de Carreira e Estatuto do Magistério;
f) estabelecer e publicar com antecedência o cronograma de inscrição, de remoção, de classificação e de atribuição de classes e/ou aulas, afixando-o nas Unidades Escolares e na DMEC para conhecimento dos interessados;
g) estabelecer e publicar semanalmente o Edital de Atribuição de Classes/Aulas, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas em relação à data de atribuição, afixando-o na DMEC para conhecimento dos interessados;
h) reabrir se necessário e a qualquer época do ano, inscrições para contratação de Professor de Educação Básica (PEB I e PEB II) e/ou Professor de Creche, mediante realização de Processo Seletivo, publicando o respectivo Edital;
i) supervisionar o Processo Seletivo e o cumprimento da legislação pertinente;
j) publicar a relação dos candidatos inscritos e aprovados em Processo Seletivo;
k) classificar os candidatos à contratação, aprovados em Processo Seletivo, em lista única de acordo com a respectiva nota e o respectivo campo de atuação - Professor de Educação Básica (PEB I e PEB II) e Professor de Creche, em nível municipal;
l) atribuir semanalmente classes/aulas que surgirem em função de afastamentos e/ou desistências aos Professores Efetivos e/ou aos candidatos à contratação;
m) reabrir se necessário e a qualquer época do ano, nas Unidades Escolares, cadastro de candidatos à docência, na condição de Professor Eventual.
II - à Comissão de Atribuição:
a) verificar com presteza o correto cumprimento da legislação de atribuição de classes e/ou aulas;
b) consultar a DMEC em casos de situações não previstas no presente Decreto.
III - aos Diretores das Unidades Escolares:
a) realizar inscrição dos Professores Efetivos e com Sede na Unidade Escolar;
b) preencher o Requerimento de Inscrição para atribuição de classes e/ou aulas de todos os Professores Efetivos que ministraram aulas na Unidade Escolar no ano letivo em curso;
c) afixar o quadro de classes e/ou aulas existentes na Unidade Escolar para conhecimento dos interessados, bem como o cronograma de atribuição de classes e/ou aulas, conforme resolução da DMEC;
d) classificar os professores da Unidade Escolar de acordo com a pontuação obtida no Requerimento de Inscrição e com o campo de atuação;
e) atribuir às classes e/ou aulas das Unidades Escolares, compatibilizando o horário das classes e/ou aulas e turnos de funcionamento com as jornadas de trabalho dos professores, obedecendo rigorosamente à classificação;
f) enviar ofício à DMEC comunicando o surgimento de vagas para atribuição, até a sexta-feira da semana em que ocorrer o afastamento do professor.
III - DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Da Inscrição
Art. 5º Os Professores Titulares de Cargo Efetivos Municipais farão sua inscrição em sua Sede de Exercício.
Art. 6º A inscrição dos candidatos à contratação será feita seguindo-se a lista de classificação do Processo Seletivo vigente.
Da Classificação
Art. 7º Os Professores Efetivos inscritos serão classificados em lista única, em cada Sede de Exercício, de acordo com o cargo provido respeitando-se a situação funcional, a habilitação e os títulos.
§ 1º Quanto aos títulos no campo de atuação relativo às classes/aulas a serem atribuídas aos Professores Efetivos, conferir-se-ão os seguintes pontos:
a) tempo de exercício no Cargo, no Estado de São Paulo e no Município de Regente Feijó - 0,005 pontos por dia (máximo 50 pontos);
b) tempo de exercício na Função, no Estado de São Paulo e no Município de Regente Feijó - 0,003 pontos por dia (máximo 50 pontos);
c) tempo de exercício na Função de Professor nos Municípios do Estado de São Paulo - 0,001 pontos por dia (máximo 50 pontos);
d) concurso público (municipal ou estadual) de provas e títulos para o provimento do cargo do qual é titular (máximo 10 pontos);
e) concurso público no mesmo campo de atuação do Magistério - 1 ponto por concurso (máximo 3 pontos);
f) diploma de licenciatura - (3 pontos);
g) título de Mestre em Educação - (3 pontos);
h) título de Doutor em Educação - (5 pontos);
i) curso de Pós-graduação, Latu Senso, em nível de Especialização, na área de Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas - 2,0 pontos (máximo 2 pontos);
j) curso de aperfeiçoamento com carga mínima de 180 (cento e oitenta) horas - 1 ponto (máximo 1 ponto);
k) publicação em revistas a anais congresso - 0,25 pontos - (máximo 0,5 ponto);
l) cursos de capacitação realizados ou reconhecidos pela DMEC, na área de Educação, nos últimos 5 (cinco) anos[3], com a somatória de todas as cargas horárias, dividindo-se pelo coeficiente 40 (quarenta) e multiplicando por 0,25 - (máximo 5,0 pontos);
m) os cursos com duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas não perderão sua validade considerando-se apenas um curso por modalidade.
§ 2º O título de Mestre ou Doutor na área de Educação será computado para todos os campos de atuação.
§ 3º A data base para a contagem de tempo de serviço e para a apresentação dos certificados expedidos será 30 de junho do ano de inscrição.
§ 4º Aos professores inscritos e classificados nos termos deste Decreto, para efeito de desempate, será obedecida a seguinte ordem: idade e número de filhos.
§ 5º Ao tempo de serviço apurado em dias corridos, efetua-se as seguintes deduções:
I - faltas injustificadas;
II - faltas justificadas;
III - licença para tratamento de saúde ou para tratamento de pessoa da família;
IV - licença sem vencimentos.
§ 6º Os Professores Efetivos que se afastarem para exercer função de suporte pedagógico terão considerados o tempo de serviço no cargo/função que é titular.
§ 7º Os professores removidos serão classificados na Unidade Escolar para a qual se removeu.
§ 8º Caberá à DMEC receber e realizar a inscrição dos professores com Sede de Exercício na DMEC e proceder à classificação dos mesmos.
Art. 8º A jornada semanal de trabalho do professor será constituída nos termos das Leis Complementares nº 2.905, de 28 de novembro de 2014, e nº 2.906, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 9º A contratação dos professores se dará pelo Regime Estatutário, em concordância com a Lei Municipal nº 1.540/1991 - Estatuto dos Funcionários Municipais, com a Lei Orgânica do Município (2002) e pela legislação municipal pertinente.
Da Atribuição de Classes/Aulas
Art. 10. A atribuição de classes/aulas aos Professores Efetivos inscritos e classificados obedecerá a seguinte ordem:
FASE 1 - Na Unidade Escolar:
I - Professor de Educação Infantil (se houver);
II - Professor de Ensino Fundamental (se houver);
III - Professor de Educação Básica PEB I (se houver);
IV - Professor de Creche (se houver);
V - Professor de Educação Básica II (Educação Física ou Inglês) (se houver);
VI - Trocas deverão acontecer somente ao término do processo de atribuição;
VII - Trocas de acordo com a classificação:
a) as trocas poderão ser efetuadas somente entre Professores da Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental) ou entre Professores de Creche, respeitando-se a procedência do cargo;
b) o professor poderá participar de 01 (uma) única troca;
c) não haverá troca durante o ano letivo de 2024;
d) trocas serão permitidas apenas com classe de Professor Afastado.
§ 1º O professor que teve classe atribuída e que afastar-se-á deverá comunicar imediatamente a Direção para que a classe/aula seja oferecida na troca.
§ 2º Todos os professores que não tiverem classe/aula atribuída na Unidade Escolar serão considerados Adidos.
§ 3º Caberá à Direção da Unidade Escolar enviar à DMEC, a lista de classes/aulas atribuídas na Fase 1, em formulário próprio, no mesmo dia, bem como a classificação geral dos Professores Efetivos com Sede na Unidade Escolar.
§ 4º Caberá à Comissão de Atribuição receber a lista de classes/aulas atribuídas na Fase 1 e a classificação geral dos Professores Efetivos com sede em cada uma das Unidades Escolares.
§ 5º Caberá à Comissão de Atribuição elaborar uma lista de classificação por cargo contendo Professores Adidos nas Unidades Escolares (que não tiveram classes/aulas atribuídas na Fase 1).
§ 6º Caberá à Comissão de Atribuição elaborar uma lista de classificação por cargo contendo professores com sede na DMEC, de acordo com a pontuação de cada um.
§ 7º Caberá à Comissão de Atribuição elaborar uma lista geral de classificação contendo todos os Professores Efetivos, de acordo com a pontuação de cada um, para o 2º momento da Fase 2 e 3.
§ 8º Professores Readaptados não terão classe/aula atribuída, mas permanecerão na mesma sede.
FASE 2 - Na DMEC:
I - Professores Adidos não contemplados na Fase 1;
II - Professores com Sede de Exercício na DMEC;
III - Trocas de acordo com a classificação constante na Lista Geral.
a) as trocas poderão ser efetuadas somente entre Professores da Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental) ou entre Professores de Creche, respeitando-se a procedência do cargo;
b) o professor poderá participar de 01 (uma) única troca;
c) não haverá troca durante o ano letivo de 2024;
d) trocas serão permitidas apenas com classe de Professor Afastado.
Parágrafo único. Durante o 1º momento da Fase 2, o professor que teve classe/aula atribuída e que afastar-se-á deverá comunicar imediatamente a Comissão para que a classe/aula seja oferecida ao próximo professor da lista.
FASE 3 - Na DMEC, Professores de Educação Básica - PEB II (Educação Física ou Inglês), por disciplina, de acordo com a classificação:
I - Composição de jornada;
II - Carga Suplementar.
FASE 4 - Na DMEC:
I - atribuição aos docentes aprovados em concurso público (se houver);
II - atribuição aos docentes candidatos à contratação aprovados em Processo Seletivo vigente.
Do Cadastramento e da Atribuição de Classes/Aulas Durante o Ano Letivo
Art. 11. O cadastramento de Professores Eventuais nas Unidades Escolares, deverá respeitar as exigências: Curso de Magistério em Nível Médio, Pedagogia ou outra Licenciatura, de acordo com a habilitação necessária.
§ 1º O cadastramento de Professores Eventuais nas Unidades Escolares deverá ocorrer até o dia 29 de fevereiro de 2024 do ano letivo. Os inscritos serão classificados por função, de acordo com o tempo de serviço comprovado no Magistério.
§ 2º Professores Efetivos poderão se cadastrar como Professores Eventuais.
§ 3º Cadastro de Professores Eventuais após 29 de fevereiro de 2024 serão incluídos no final da lista por ordem de inscrição.
§ 4º As licenças em continuidade deverão ser atribuídas ao próprio Professor Eventual que estiver substituindo. Entende-se por licença em continuidade aquela que o professor titular prorrogar ou tirar outra no prazo máximo de 15 (quinze) dias entre as 02 (duas).
Art. 12. A atribuição de classes/aulas aos professores aprovados em Concurso Público e/ou em Processo Seletivo, nesta ordem, durante o ano letivo, far-se-á na Divisão Municipal de Educação - DMEC se o afastamento do professor for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Professores contratados por prazo determinado poderão participar de outras atribuições durante o ano, após encerramento do contrato, respeitando a lista de classificação.
§ 2º Professores contratados por prazo determinado terão seu contrato prorrogado somente se o Professor Afastado prorrogar o afastamento. Afastamentos interrompidos, mesmo que por 01 (uma) única aula ou dia, não se caracterizam como prorrogação.
Art. 13. A Divisão Municipal de Educação - DMEC e as Unidades Escolares Municipais deverão manter afixadas, à vista do público, a lista de classificação dos professores inscritos, bem como os Editais de Atribuição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica vedada a atribuição de novas classes/aulas, no respectivo ano letivo, ao Professor Contratado que desistir de classe/aulas, exceto no caso de prover cargo público municipal em Regente Feijó.
Art. 15. A acumulação de cargos e funções será possível, desde que amparada legalmente.
Art. 16. Os recursos referentes ao processo de classificação e atribuição de classes/aulas não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após cada fase, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão e comunicação ao superior imediato.
Art. 17. Os Professores Efetivos que deixarem de se inscrever no período determinado, estarão automaticamente inscritos, classificados e terão atribuição compulsória em caso de ausência.
Art. 18. Às Pessoas com Deficiência - PcD serão reservados o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência do candidato.
§ 1º As disposições deste Decreto referentes às Pessoas com Deficiência - PcD são correspondentes às da Lei Estadual nº 12.907/2008, bem como a Súmula nº 377 do STJ, e as demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para as Pessoas com Deficiência.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame.
§ 3º Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência nos cargos com número de vagas igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º No decorrer da validade do Concurso Público e/ou Processo Seletivo, caso surja(m) nova(s) vaga(s) para o cargo que o candidato com deficiência concorreu, o candidato com deficiência classificado em 1º lugar na lista de vagas reservadas será convocado para ocupar a 5ª vaga aberta. Os demais candidatos classificados como PcD serão convocados para ocupar a 21ª, a 41ª e a 61ª vagas e, assim sucessivamente, observada a ordem de classificação e o número máximo de aprovados.
§ 5º A compatibilidade da pessoa com deficiência - PcD com o cargo para o qual se inscreveu será declarada por junta médica especial, perdendo o candidato o direito à nomeação caso seja considerado inapto para o exercício do cargo.
Art. 19. Emergencialmente o Diretor da Unidade Escolar, esgotadas as possibilidades de conseguir Professores Eventuais devidamente habilitados para substituir classes/aulas, poderão chamar estudantes matriculados no último ano dos cursos de Pedagogia para substituir Professor de Educação Básica (PEB I), Letras/Inglês e Educação Física para substituir as aulas de Educação Básica (PEB II).
Art. 20. Os casos de situações não previstos neste Decreto serão solucionados pela Divisão Municipal de Educação - DMEC.
Art. 21. A Divisão Municipal de Educação - DMEC poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 3.399, de 21 de novembro de 2022.
Regente Feijó, 21 de novembro de 2023.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Assessora de Planejamento Administrativo
[1] Será extinto na vacância de acordo com o Art. 80 da Lei Complementar nº 2.588, de 17 de junho de 2010.
[2] Será extinto na vacância de acordo com o Art. 80 da Lei Complementar nº 2.588, de 17 de junho de 2010.
[3] Cursos com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas não perderão sua validade de acordo com o § 2º do Art. 30 da Lei Complementar nº 2.588/2010.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
