
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 23 de novembro de 2023 | Edição nº 1525 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.455/23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2.023
“Dispõe sobre a publicação, nos sites oficiais e portal da transparência do Município de Paraíso, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas na Rede Pública de Saúde do Município de Paraíso-SP e dá outras providências.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O Município de Paraíso/SP tornará público, por meio de veículo já existente para esses fins, em seus sites oficiais e portal da transparência, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares e intervenções cirúrgicas na rede pública de saúde do município de Paraíso/SP.
§ 1º. As informações a serem divulgadas devem conter:
I- o número do Cartão do SUS;
II- a data de solicitação da consulta, do exame ou intervenção cirúrgica ou do leito hospitalar;
III- a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será atendido;
IV- a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V- o grau de complexidade.
§ 2º. As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou leito aguardado, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do município, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do município.
§ 3º. Em caso de exames com pedido de urgência, devem ser destacados todos os pacientes que aguardam há mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Serão destacados os pacientes que esperam por leito há mais de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º. As informações serão disponibilizadas de maneira a possibilitar que seja preservada a identidade do paciente.
Art. 2º. O Município de Paraiso/SP, divulgará também a relação de pacientes atendidos e que saíram da lista de espera em consultas, exames, intervenções cirúrgicas e leitos, obedecendo os mesmos critérios instituídos pelos parágrafos 1º e 2º do “caput” do artigo 1º desta lei.
§ 1º. Serão divulgados publicamente, nesta lista, a data do pedido e do atendimento da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou pedido por leito.
§ 2º. Em caso de óbitos que acontecerem antes da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou disponibilização de leito, estas informações devem ser identificadas na lista.
§ 3º. Em caso de desistência antes da realização do procedimento ou da disponibilização do leito, a retirada da lista de espera deve ficar assim identificada.
§ 4º. Serão identificados na listagem os pacientes que tiveram prioridade no atendimento e a respectiva justificativa.
Parágrafo único. O sistema de busca pelas listas de espera deve permitir a busca pelo número do cartão do SUS.
Art. 3º. Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber e conforme conveniência.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 21 de novembro de 2.023.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
