IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 22 de novembro de 2023 | Edição nº 1613 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 4282, de 21 de novembro de 2023
“Dispõe sobre atribuição de classes e/ou aulas para o ano letivo de 2024”.
Antonio Carlos Caregaro, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade de disciplinar a atribuição de classes e/ou aulas aos professores efetivos da Rede Municipal e do Processo Seletivo que pretendem atuar na Rede Municipal de Ensino
Decreta
Art. 1º Cabe à Diretoria Municipal de Educação tomar as providências necessárias à execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e/ou aulas aos professores efetivos e aos professores aprovados e classificados no Processo Seletivo.
Art. 2º A classificação dos professores efetivos da rede municipal obedecerá aos critérios de atribuição na seguinte conformidade:
I – Tempo de exercício no magistério, desde que não concomitante contar-se-á de acordo com o nível de pontuação: 0,001 ponto por dia para Magistério Público, 0,005 por dia para Magistério Municipal, 0,015 por dia no Magistério no cargo e 0,005 por dia na Unidade Escolar, salientando que as faltas médicas serão descontadas para efeito de atribuição, exceto afastamento junto ao INSS;
II – os cursos de atualização serão considerados anualmente com o valor de 0,00333 por hora, sendo limitado o total de 200 horas/ano, não sendo válidos os cursos oferecidos pela Diretoria Municipal da Educação;
III – diploma ou Certificado de conclusão de Licenciatura Plena nos termos da Lei, no campo de atuação específica do docente vale 5,0 (cinco) pontos (máximo 5,0 (cinco) pontos;
IV – cursos de Aperfeiçoamento/Acadêmicos seguem a seguinte pontuação:
a - Pós-Graduação a partir de 360 horas (trezentas e sessenta horas): Lato Sensu: 2,0 (dois) pontos (máximo dois pontos);
b - Mestrado: 5,0 (cinco) pontos (máximo cinco pontos);
c - Doutorado: 10,0 (dez) pontos (máximo dez pontos).
Art. 3º Os professores serão classificados em ordem decrescente da somatória de pontos obtidos, sendo que, na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos, terá preferência o que possuir maior idade e maior tempo de serviço.
Art. 4º Será permita somente uma permuta entre docentes efetivos no mesmo cargo/função. Os interessados deverão assinar a permuta, impreterivelmente, logo após a atribuição.
Art. 5º Fica permitida a troca de sedes entre professores efetivos da rede municipal, até 01 (um) dia após a atribuição.
Art. 6º A acumulação remunerada de dois cargos ou duas funções docentes, poderá ser exercida desde que:
I – O somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 40 (quarenta) horas no município;
II – haja compatibilidade de horário, consideradas no cargo/função docente, inclusive as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), integrantes de sua carga horária, bem como as Atividades Culturais e de Lazer (ACL) como consta no Calendário Escolar;
III – haja compatibilidade de horário de horário, consideradas no cargo/função docente, as capacitações e/ou formações continuadas oferecidas pela Diretoria Municipal da Educação.
§1º. O professor ou qualquer outro cargo do Quadro do Magistério Municipal deverá apresentar em até 15 (quinze) dias do início do ano letivo de 2024, documento hábil para comprovação de sua carga horária junto a outro ente público, para efeito de acúmulo de cargos/funções/empregos públicos, tendo ciência de que o horário que consta em seu acúmulo é o horário que deverá ser cumprido nas Unidades Escolares.
§2º. É de responsabilidade do professor comunicar, imediatamente, a Unidade Escolar qualquer alteração de sua situação funcional.
Art. 7º Será oferecida aos professores titulares de cargo do Quadro do Magistério Municipal, caso haja disponibilidades, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 2.299/2012, a alteração de carga horária para 40 (quarenta) aulas semanais, sendo 26 (vinte e seis) aulas com alunos e 14 em ATP (Atividade de Trabalho Pedagógico) sendo: 07 (sete) Individuais na Unidade Escolar, 02 (duas) Coletivas na Unidade Escolar e 05 (cinco) Livres em local de livre escolha, obedecido os seguintes critérios:
I – Tempo de serviço do cargo. Em caso de empate, será considerado o maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
§ 1º. Uma vez feita a opção pela jornada máxima de 40 (quarenta) aulas semanais, fica o docente impedido de reduzi-la, durante o ano letivo.
§ 2º. Os docentes afastados sem vencimentos, ficam impedidos de optar pela jornada máxima de 40 (quarenta) aulas.
§ 3º. Os docentes com carga horária de 40 (quarenta) aulas semanais que ministrarem aulas em mais de uma Unidade Escolar, deverão distribuir as horas de ATPI em todas as Unidades.
Art. 8º Os professores de Educação Infantil e Fundamental I com jornada ampliada, por meio de carga suplementar, deverão escolher as aulas no período contrário da sua sala, exceto se não houver.
Parágrafo único. O docente com jornada ampliada que optar pela escolha do projeto da Educação Infantil, terá a permanência de 1 (uma) hora/aula semanal junto ao berçário de sua Unidade Escolar.
Art. 9º Caso haja afastamento de 15 (quinze) dias, a turma/aula será ministrada pelo Professor Assistente lotado na referida Unidade Escolar do período do afastamento. Caso este opte por não assumir ou já tenha assumido outro afastamento, será oferecido para o Professor Assistente da referida Unidade do outro período.
Art. 10 O professor Assistente da Unidade Escolar deverá cumprir todo o período de substituição do dia, quando houver, não podendo deixar de substituir a 5ª aula.
Art. 11 Em caso de rescisão de contrato ou exoneração de professor, a classe / aulas será atribuída ao professor que, eventualmente, estiver adido e/ou sem função. Posteriormente, será atribuído ao professor classificado no Processo Seletivo.
Art. 12 Os professores classificados no Processo seletivo terão o prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de atribuição, para desistência.
Art. 13 Fica vedado ao professor titular de cargo, em afastamento, da Educação Infantil a escolha da turma da 2ª Etapa e ao Fundamental I, a escolha da turma do 1º ano.
Art. 14 Fica vedado ao professor titular de Cargo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, a escolha de classe/turma que o mesmo já tenha ministrado aulas no ano anterior, até mesmo em situação de permuta.
Art. 15 O professor titular de cargo que ficar adido ou estiver à disposição da administração devido à redução de classes/aulas deverá escolher dentre as unidades (que tenham aulas/classes livres) onde ministrará aulas durante o período letivo, ou poderão ser atribuídas a este, aulas de reforço ou projeto, a critério da Diretoria Municipal da Educação, garantindo sua pontuação normalmente em sua sede.
Art. 16 Os docentes em afastamento ou designados em outro órgão ou função fora do Quadro do Magistério, não participará da atribuição de aulas.
Art. 17 O docente que se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título não poderá concorrer a atribuição de classes/aulas durante o ano, exceto o titular de cargo, para constituição obrigatória de jornada, salvo em licença gestante.
Art. 18 O Professor de Educação Básica II classificado no Processo Seletivo poderá optar por qualquer quantidade de horas/aulas, respeitando o mínimo de 10 (dez) aulas.
Art. 19 O docente classificado no Processo Seletivo que desistir das aulas, terá a penalidade de multa, de acordo com a CLT.
Art. 20 O professor contratado deverá permanecer na Unidade Escolar, à disposição do município, respeitando sua jornada de trabalho, durante o período de férias do mês de julho e, caso haja retorno do titular de cargo, até o término do contrato. O mesmo segue ao titular de cargo que não tenha o tempo adquirido para aquisição de férias.
Art. 21 É de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar comunicar à Diretoria Municipal da Educação sobre a desistência do professor.
Art. 22 Os horários de ATPC serão fixados da forma a seguir determinada:
I – Educação Infantil: às terças-feiras
II – Ensino Fundamental I – às quartas-feiras
III – Ensino Fundamental II – às segundas-feiras
Art. 23 As aulas de reforço e/ou de projetos serão atribuídas como carga adicional, primeiramente, aos professores titulares de cargo interessados que não tenham sua jornada de trabalho completa, devidamente inscritos na Diretoria Municipal da Educação, em datas previamente estipuladas. Fica a Diretoria responsável por estabelecer critérios para atribuição dessas aulas/turmas, junto aos diretores de escola e membros do Conselho Municipal da Educação.
Art. 24 Na ausência de professores com experiência em alfabetização para ministrar aulas de reforço, a Diretoria Municipal da Educação poderá atribuir essas aulas aos professores titulares de cargo, podendo, este, ser afastado de suas aulas de seu cargo de origem.
Art. 25 As aulas dos professores titulares de cargo selecionados para compor o Núcleo de Estudos junto à Diretoria Municipal da Educação, serão atribuídas de acordo com a classificação do Processo Seletivo.
Art. 26 A Diretoria Municipal da Educação, em conformidade com a legislação municipal, implementará durante o ano letivo, os critérios estabelecidos na referida lei.
Art. 27 A Diretoria Municipal da Educação terá a competência para classificação e atribuição de classes e/ou aulas, nas formas deste decreto.
Art. 28 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia durante o ano letivo de 2024.
Art. 29 Revogam-se as disposições contidas no Decreto nº 4121 de 04.10.2022.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 21 de novembro de 2023.
Antonio Carlos Caregaro
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.