IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 22 de novembro de 2023 | Edição nº 1474 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.201, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marau para o Exercício Financeiro de 2024.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 222.000.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões de reais).

Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS LIVRES

RECURSOS VINCULADOS

TOTAL

RECEITAS CORRENTES

120.414.450,00

129.496.250,00

249.910.700,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

34.297.600,00

17.870.400,00

52.168.000,00

RECEITAS DE CONTRIBUICOES

-

2.000.000,00

2.000.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

3.305.000,00

864.300,00

4.169.300,00

RECEITA DE SERVIÇOS

20.000,00

-

20.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

82.594.850,00

108.709.150,00

191.304.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

197.000,00

52.400,00

249.400,00

RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

OPERACOES DE CREDITO

-

-

ALIENACAO DE BENS

-

-

-

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

-

-

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

TOTAL GERAL

120.414.450,00

129.496.250,00

249.910.700,00

(-) Dedução de Receita - Renúncia

640.000,00

332.000,00

972.000,00

(-) Dedução de Receita - Restituições

41.000,00

16.000,00

57.000,00

(-) Dedução de Receita - Descontos Concedidos

634.000,00

252.000,00

886.000,00

(-) Dedução de Receita para Formacao do FUNDEB

-

25.995.700,00

25.995.700,00

TOTAL DAS DEDUÇÕES

1.315.000,00

26.595.700,00

27.910.700,00

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA

119.099.450,00

102.900.550,00

222.000.000,00

Fonte: Contabilidade PM Marau

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 222.000.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões de reais) sendo:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 169.468.300,00 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil e trezentos reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 52.531.700,00 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e setecentos reais).

Art. 5º. A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

GRUPO DE DESPESA

RECURSOS LIVRES

RECURSOS VINCULADOS

TOTAL

DESPESAS CORRENTES

79.089.650,00

119.716.800,00

198.806.450,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

27.235.500,00

66.316.150,00

93.551.650,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

3.548.650,00

-

3.548.650,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

48.305.500,00

53.400.650,00

101.706.150,00

GRUPO DE DESPESA

RECURSOS LIVRES

RECURSOS VINCULADOS

TOTAL

DESPESAS DE CAPITAL

16.211.150,00

4.302.400,00

20.513.550,00

INVESTIMENTOS

14.221.150,00

3.047.400,00

17.268.550,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

-

-

-

AMORTIZAÇÃO

1.990.000,00

1.255.000,00

3.245.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.680.000,00

-

2.680.000,00

TOTAL DA DESPESA

97.980.800,00

124.019.200,00

222.000.000,00

Fonte: Contabilidade PM Marau

Art. 6º. Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 6.165, de 06 de setembro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Ficam autorizados:

I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 10º da Lei Municipal nº 6.165, de 06 de setembro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024;

b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2024 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;

c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.

II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.

Art. 8º. No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – Despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III – Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;

IV – Alteração de dotações orçamentárias realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade;

V – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;

VI – Insuficiência de dotações cobertas por excesso de arrecadação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.

Art. 10º. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1º, Parágrafo Único, I, “a”, da Lei Municipal nº 6.165, de 06 de setembro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei.

Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado pela metodologia acima da linha e resultado nominal apurado pela metodologia abaixo da linha serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 13. O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração


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