
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 23 de novembro de 2023 | Edição nº 800 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho, e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Altera o caput do art. 15 e acrescenta parágrafo único ao mesmo artigo, da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A divulgação do concurso público far-se-á, sem prejuízo de outros meios, através da publicação do respectivo edital em jornal periódico regional, sítios de internet, afixação no mural da Prefeitura Municipal de João Ramalho, Diário Oficial Eletrônico do Município de João Ramalho, por no mínimo, dez dias úteis antes do início das inscrições, devendo o edital conter pelo menos:
(...)
Parágrafo Único. Após a divulgação, as demais fases do concurso público serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de João Ramalho, sem prejuízo de outros meios.”
Art. 2º. Altera o caput do art. 18 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica o Poder Público autorizado a conceder aos candidatos desempregados, aos inscritos no CADUNICO, ou que comprovarem condição de miserabilidade, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos no edital de abertura e realização do concurso público ou processo seletivo e/ou legislações próprias, a isenção da taxa de inscrição.”
Art. 3º. Altera o inciso II do art. 27 e acrescenta o inciso III ao mesmo artigo, da Lei Complementar nº 43 de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
I. (...)
II. Em caráter efetivo, desde que precedido de concurso público;
III. Em caráter temporário, desde que precedido de processo seletivo/concurso público.”
Art. 4º. Altera o caput do art. 33 e acrescenta os incisos I e II ao mesmo artigo, da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A posse deverá se verificar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de nomeação, inclusive quanto aos servidores que tratam o art. 27, I deste Estatuto.
I. Os servidores enquadrados no inciso I do art. 27, com a determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão entrar em posse em tempo inferior ao contido no caput deste artigo.
II. Os servidores enquadrados nas hipóteses do Art. 53 desta Lei, terão posse e entrarão em exercício na data de sua nomeação devido a necessidade e urgência do serviço que justificaram sua contratação.
Parágrafo único. (...)”
Art. 5º. Altera dispositivos do parágrafo 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, altera a redação do caput e acrescenta os incisos I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. O exercício do cargo, em virtude de nomeação, se dará no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da posse, já nos demais casos previstos no art. 11 deste Estatuto, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação oficial do respectivo ato de provimento.
I. Os servidores enquadrados no inciso I do art. 27, podem ter seu prazo de exercício diminuído devido a necessidade pública do serviço, de acordo com determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II. Os servidores enquadrados nas hipóteses do Art. 53 desta Lei, entrarão em exercício na data de sua nomeação devido a necessidade e urgência do serviço que justificaram sua contratação.
§ 4º. (...)”
Art. 6º. Promove alterações no art. 53 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, acrescenta os incisos V e VI ao § 1º, altera os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 e acrescenta os §§ 14, 15, 16, 17,18 e 19, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. (...)
§ 1º. (...)
(...)
V. Assistência a emergências em saúde pública;
VI. Admissão de professor substituto, observando os preceitos do Estatuto do Magistério Municipal.
§ 2º. Em todos os casos previstos no parágrafo anterior e seus incisos, a contratação será realizada mediante justificativa por escrito, na qual serão relatados os motivos pelos quais se justifica a urgência e/ou a necessidade, a relevância e o interesse público e social envolvidos.
§ 3º. A contratação de professor substituto de que trata o inciso VI do parágrafo 1º deste artigo, poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I. licença para tratamento de saúde;
II. licença gestante;
III. licença prêmio;
IV. licença para cuidar de pessoa da família;
V. licença para trato de assuntos particulares;
VI. afastamento para concorrer a cargo ou exercer mandato eletivo;
VII. afastamento para ocupar cargo político, cargo em comissão ou função gratificada;
VIII. Necessidade momentânea nos cargos ainda não providos por meio de concurso público;
IX. Para suprir necessidade momentânea decorrente de aumento não previsto de contingente de alunos, onde há salas não providas de professor efetivo.
§ 4º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, assistência a emergências em saúde pública, bem como as decorrentes de necessidade extrema e urgente, prescindirão de processo seletivo e, na ausência deste, poderá ser usada lista de concurso público vigente, desde que precedida de motivação adequada, por prazo não superior à 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis.
§ 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogada, desde que devidamente justificada, quantas vezes forem necessárias, desde que o período total da contratação não ultrapasse lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com a conveniência da administração e em respeito à necessidade temporária de interesse público.
§ 6º. (...)
§ 7º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste capítulo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, na ausência deste, poderá ser utilizado concurso público em vigência.
I. A contratação será formalizada através de Portaria exarada pelo Chefe do Poder Executivo da Prefeitura de João Ramalho, ou quem esteja lhe fazendo as vezes;
II. Deverá constar na Portaria, referida no inciso anterior, data de início e término da relação contratual;
III. Em caso de prorrogação contratual, esta não poderá ter intervalos temporais e serão efetivadas nos mesmos moldes dos incisos anteriores;
IV. Se o motivo que deu origem à contratação findar-se antes do prazo desta, deverá ser lavrada a competente Portaria de exoneração, na qual deverá constar o seu motivo.
§ 8º. As contratações a que se referem este capítulo serão efetuadas pelo regime jurídico previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho, porém vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, conforme artigo 40, parágrafo 13 da Constituição Federal.
§9º. A contratação firmada de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações nos casos de:
a. Término do prazo contratual;
b. Por iniciativa do contratado;
c. Por mútuo consentimento das partes;
d. Em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior que torne inviável à administração a continuidade do contrato temporário ou que demonstre a desnecessidade do serviço objeto do contrato.
§10. Fica assegurado ao contratado, no caso de extinção da contratação nos moldes do parágrafo anterior, os seguintes direitos:
a. Salário proporcional aos dias trabalhados;
b. Adicional de insalubridade proporcional aos dias trabalhados, conforme recebimento nos moldes do inciso V deste parágrafo;
c. Salário família nos moldes da legislação federal;
d. Décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quinze) dias;
e. Férias acrescidas do terço constitucional, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quinze) dias.
I. Em atenção ao pagamento em pecúnia na rescisão, de forma integral ou proporcional, será considerado para cálculo, a remuneração percebida pelo servidor no mês da rescisão, salvo os valores correspondentes a horas extraordinárias e adicional noturno;
II. O cálculo do terço constitucional, ou seja, o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor de sua remuneração, será calculado de acordo com a média apurada no período aquisitivo a que fizer referência.
III. O pagamento em pecúnia de férias, na rescisão, dará direito ao terço constitucional, com cálculo nos moldes do inciso II.
IV. O servidor contratado nos moldes deste capítulo não fará jus ao décimo terceiro adiantado na data de seu aniversário, sendo pago integralmente, ou proporcionalmente, caso não seja completado o montante de 12/12 avos, no mês de dezembro do ano corrente e até o dia 20.
a. O cálculo do décimo terceiro será realizado sobre a média remuneratória por mês de serviço municipal prestado, no ano correspondente.
V. O servidor fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, desde que tenha respaldo nos moldes da LTCAT existente no município.
VI. O servidor contratado temporariamente, eventualmente poderá trabalhar em regime de horas extras, nos mesmos moldes de procedimento e autorizações deste estatuto além de outras legislações municipais, devendo suas horas extras, preferencialmente serem compensadas por banco de horas e, somente em usa impossibilidade de gozo convertidas em pecúnia.
a. O cálculo das horas extras será efetuado nos mesmos moldes da Seção IX deste Estatuto.
§ 11. A extinção do contrato, nos casos da alínea “b” do § 9º, será comunicada pelo Contratado à Contratante por escrito com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, ter a obrigação de indenizar a Contratante no valor correspondente aos vencimentos a ele devidos pelo prazo acima, podendo tais valores ser recolhidos diretamente aos Cofres Municipais ou descontados em sua rescisão.
§ 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos deste capítulo será contado para os efeitos legais para concessão de aposentadoria.
§ 13. O pessoal contratado nos termos deste capítulo não poderá:
a. Receber atribuições, funções ou encargos não previstas na respectiva contratação;
b. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, durante a vigência da contratação temporária, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
c. Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, senão após transcorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que houve a extinção do último contrato temporário de trabalho acerca da mesma função, excetuando-se desta proibição o Quadro do Magistério.
d. Utilizar-se das licenças e faltas abonadas constantes da Lei Complementar nº 43 de 21 de fevereiro de 2019 ou outra que vier a substituí-la ou modificá-la, com exceção das Licenças Maternidade, Paternidade, Adoção e Licença Saúde.
I. Em caso de licença maternidade ou adoção, os 04 (quatro) primeiros meses serão pagos pelo INSS, e os demais pela Prefeitura Municipal de João Ramalho.
II. Em caso de atestados médicos que ultrapassem o lapso temporal previsto na legislação previdenciária federal, o servidor deverá comparecer à agência do INSS para requerer o que entender de direito.
III. Deverá o servidor, no caso da alínea anterior, apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de João Ramalho, cópia, devidamente autenticada conforme meios disponíveis na legislação vigente, do atestado médico, para que seja custeado os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, conforme legislação federal vigente.
IV. Em caso de deferimento de benefício por incapacidade temporária ao trabalho pelo INSS, a contratação firmada nos termos desta Lei Complementar, caso se mostre necessária, será prorrogada pelo tempo em que perdurar o auxílio e, após, será realizada sua rescisão.
§ 14. Serão considerados efetivamente trabalhados os dias em que o contratado não comparecer ao serviço, porém tenha meios de justificar a ausência, na forma a seguir disciplinada.
I. Consideram-se justificadas, até o limite de 02 (duas) por mês, as faltas que, por sua natureza ou circunstância, possam razoavelmente constituir escusa do não comparecimento, devendo o servidor apresentar prova do motivo alegado, não podendo exceder 12 (doze) faltas justificadas no ano, somente nos casos de:
a. Acompanhamento de filho ou filha, menor de idade ou invalido de qualquer idade, em consulta médica e em realização de exames médicos complementares;
b. Acompanhamento do Pai ou Mãe, Padrasto ou Madrasta, desde que idoso nos termos da legislação federal, ou se seja, idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em consulta médica e em realização de exames médicos complementares;
II. Doação voluntária de sangue, pelo dia do ato; respeitado o limite anual e periódico indicado pelo Ministério da Saúde.
III. Doação de medula óssea, pelos dias necessários para realização e recuperação do procedimento, sendo necessário a comprovação através de atestado e/ou declaração médica contendo o total de dias de afastamento.
IV. Convocação para participação em júri ou outros serviços obrigatórios estabelecidos por lei, pelo poder judiciário, inclusive para prestar depoimento na qualidade de testemunha ou de parte no processo;
V. Trabalho em dia de eleição conforme regulamento em legislação federal e legislação própria;
VI. Apresentação de atestados médicos;
VII. Por motivo de acidente no exercício de suas atribuições de provimento efetivo ou atacado de doença profissional;
VIII. Casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
IX. Em caso de falecimento de entes familiares, nos termos do art. 68 deste Estatuto.
§ 15. Nas hipóteses previstas no §14 do presente artigo, somente serão aceitas justificativas para o período integral de trabalho, quando realizadas em localidade diversa do Município de João Ramalho e devidamente comprovada a incapacidade do contratado em retornar ao trabalho durante a jornada estabelecida para aquele dia.
§ 16. Na hipótese de apresentação de atestados médicos, previsto no inciso VI do § 14 deste artigo, deverá ser observado:
I. Atestados emitidos com intervalo de horas, terão compensadas apenas o período em que o servidor esteve em consulta ou acompanhamento de ente familiar nos moldes considerados neste capítulo, salvo comprovação de que não era possível retornar ao trabalho devido a impossibilidade de transporte.
II. Os atestados com até 02 (dois) dias não necessitam passar por reavaliação de médico perito do município ou indicado para tanto, salvo se houve a emissão de mais de um atestado no mês, onde pode a administração, caso entenda necessário, realizar a reavaliação do servidor.
III. os atestados superiores a 02 (dois) dias, poderão ser reavaliados por perito do município ou indicado para tanto.
IV. os atestados ou declarações deverão ser entregues ao superior hierárquico o prazo de 01 (um) dia após sua emissão, caso o prazo findo seja em dia em que não há expediente, deverá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.
V. em caso de internação, o prazo para entrega do atestado é de 72 (setenta e duas) horas após a alta médica, caso o último dia para realização da entrega caia em dia que não há expediente, deverá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.
VI. O atestado e o laudo referente a inspeção médica, não se referirá ao nome ou natureza da doença, sendo identificada genericamente pela codificação internacional de doenças (CID), devendo também, constar de forma legível:
a. nome completo do servidor;
b. número de dias;
c. data do atestado;
d. carimbo profissional ou outro meio de identificação profissional (contendo o nome a registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento);
e. local do atendimento;
f. assinatura do médico, de forma física ou digital, desde que por meio que possa ser efetivamente comprovada a sua autenticidade.
§ 17. O servidor perderá:
I. a remuneração do dia mais a remuneração correspondente ao domingo, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste capítulo.
II. a quantidade de horas do dia, quando comparecer em atraso ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início aos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.
§ 18. O servidor contratado por força deste capítulo, enquadra-se nos deveres e proibições expostas no art. 204 a 206, e terão a mesmas responsabilidades expostas no art. 207 a 217 deste Estatuto.
§ 19. O servidor contratado nos moldes deste capítulo, poderá responder as penas disciplinares expostas no art. 218 desta Lei Complementar, podendo responder a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar nos moldes deste Estatuto.”
Art. 7º. Altera o inciso I e II do § 1º do art. 66 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. (...)
§ 1º. (...)
I. Por incapacidade permanente para o trabalho, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II. Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
(...)”
Art. 8º. Altera dispositivos do art. 68 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, altera os incisos IV e XVI, acrescenta os incisos XX e XXI e acrescenta o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. (...)
IV. Falecimento de sogro, sogra, genro, nora, tio, tia, padrasto ou madrasta, 03 (três) dias consecutivos;
(...)
XVI. Doação voluntária de sangue, pelo dia do ato, respeitado o limite anual e periódico indicado pelo Ministério da Saúde;
(...)
XX. Doação de medula óssea, pelos dias necessários para realização e recuperação do procedimento, sendo necessário a comprovação através de atestado e/ou declaração médica contendo o total de dias de afastamento.
XXI. Para acompanhar filho ou filha, enteado ou enteada, bem como menor sob sua guarda, com idade inferior à 18 (dezoito) anos, a consulta médica ou realização de exames médicos, não sendo este considerado para os fins do artigo 121, §1º da presente Lei Complementar.
a. Nestes casos, serão aceitos um total de 12 (doze) faltas no ano, e em caso de internação, serão aceitos um total de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no ano.
b. No caso de internação superior ao prazo de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, poderá ser concedido licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos deste Estatuto e legislações municipais próprias.
c. Caso o último atestado apresentado ultrapasse o limite de 15 dias, em contagem intercalada, o restante dos dias poderá ser considerado para fins de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos moldes deste Estatuto e legislações municipais próprias.
d. Caso o último atestado apresentado ultrapasse as 12 faltas, conforme primeira parte da alínea “a”, o restante dos dias poderão ser considerados para fins de faltas justificadas nos termos do §1º do art. 121, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No caso do inciso XVII, os dias em que o servidor estiver recebendo o benefício por incapacidade temporária ao trabalho, não serão considerados como tempo de serviços para a aquisição de adicionais temporais e/ou promoção horizontal.”
Art. 9º. Altera os parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 70 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade, realizando a cada biênio, a concessão de 2% (dois por cento), inclusive para o servidor em estágio probatório.
§ 3º. (...)
§ 4º. O tempo de serviço público prestado, por servidor público de provimento efetivo, ao Município de João Ramalho ou qualquer outro ente público do Município, em cargo diverso do de origem, será computado para fins de promoção deste capítulo, quando estiver designado para cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento na forma da lei.
§ 5º. Os servidores que exercem cargo em comissão, que recebem, por exercer a função, sua remuneração do cargo de origem mais a diferença dos valores do cargo comissionado, terão suas promoções contadas e adquiridas como se no cargo de origem estivessem, sendo corrigidos os valores da diferença com o cargo em comissão.
(...)”
Art. 10. Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao art. 72 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. (...)
(...)
§ 4º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos compreende a dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e a previsão contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º. Em caso de ausência de dotação ou previsão orçamentária, conforme previsto no parágrafo anterior, ou o não encaminhamento do projeto de lei em data própria, enseja ao Chefe do Poder Executivo obrigação de envio de justificativa à Câmara Municipal.”
Art. 11. Altera o inciso II do art. 74 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019 e acrescenta o inciso III ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. (...)
I. (...)
II. A quantidade de tempo de atraso no início da jornada ou de retirada antecipada ao término desta.
III. A base de cálculo dos descontos serão as mesmas previstas no §4º do artigo 93 desta Lei Complementar.”
Art. 12. Renumera o parágrafo único para parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º no art. 75 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. (...)
§ 1º. O disposto no caput desde artigo não se aplica em hipótese alguma quando o servidor for exonerado a pedido ou de ofício e, nos casos de aplicação de pena de demissão, quando os descontos deverão ser feitos no momento da elaboração da respectiva rescisão contratual.
§ 2º. Caso o servidor já possua o desconto referente ao caput, este deverá ser deduzido para fins de emissão carta margem.”
Art. 13. Altera o caput do art. 80 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. O salário família será concedido de acordo e nas formas em que dispuser a legislação previdenciária sobre o assunto e/ou regulamentações próprias do Município.”
Art. 14. Altera o parágrafo 4º do art. 81 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. (...)
(...)
§ 4º. O adicional por tempo de serviço será concretizado mediante Portaria lavrada pelo Prefeito Municipal.”
Art. 15. Altera o parágrafo 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. (...)
(...)
§ 3º. A sexta parte será concretizada mediante Portaria lavrada pelo Prefeito Municipal.”
Art. 16. Acrescenta os parágrafos 4º, 5º e 6º no art. 83 da Lei Complementar nº 43 de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. (...)
(...)
§ 4º. O valor da primeira parcela da gratificação natalina que trata o presente será correspondente a metade dos valores remuneratórios fixos que o servidor fizer jus no mês em que fizer aniversário, exceção feita a valores relativos a horas extras e/ou adicional noturno.
§ 5º. O valor da segunda parcela da gratificação natalina que trata o presente será calculado pela média remuneratória do ano, inclusive valores relativos a horas extras e/ou adicional noturno.
§6º. Quando do pagamento da segunda parcela da gratificação natalina que trata o presente incidirão os descontos legais e, ainda, os valores pagos a título de primeira parcela.”
Art. 17. Fica revogada a Seção VI – Da Gratificação Especial de Trabalho, artigos 86 a 88, e a Seção VII – Da Gratificação Especial para Motoristas, artigos 89 a 91, ambos do Capítulo III – Da Remuneração e das Vantagens, da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar sem as referidas seções, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo 2038855-2019.2020.8.26.0000.
Art. 18. Acrescenta parágrafo único ao art. 100 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. (...)
Parágrafo único. O valor da remuneração, exposto no caput, que é referência para cálculo das horas extras, tem como base de cálculo os mesmos expostos no § 4º do art. 93 deste Estatuto.”
Art. 19. Acrescenta o inciso I ao parágrafo 6º do art. 113, e acrescenta o parágrafo 10 e seus incisos I e II no mesmo artigo da Lei Complementar nº 43 de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. (...)
(...)
§ 6º. (...)
I – Serão computadas como faltas injustificadas, os intervalos resultantes de entradas atrasadas e saídas antecipadas, durante o período aquisitivo, devendo estas, para que haja os descontos previstos nos incisos do caput do artigo 113 da presente Lei Complementar, após somadas, completarem ao menos uma jornada diária de trabalho.
(...)
§ 10. Em atenção ao pagamento em pecúnia na rescisão, de forma integral ou proporcional, será considerado para cálculo, a remuneração percebida pelo servidor no mês da rescisão, salvo os valores correspondentes a horas extraordinárias, adicional noturno nos moldes do caput do art. 108 deste Estatuto, gratificação especial referente ao Processo Administrativo Disciplinar previsto no art. 199 deste Estatuto.
I. O cálculo realizado para fins de pagamento do terço constitucional será nos moldes do § 2º do art. 115 deste Estatuto.
II. O pagamento em pecúnia de férias, tanto na rescisão, como nos moldes do art. 117, terá direito ao terço constitucional.”
Art. 20. Altera o caput do art. 115 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. O período de férias do servidor, desde que atendido o interesse do serviço público, poderá ser usufruído de uma só vez, em dias corridos, ou desmembrados em até 3 (três) períodos, sendo que um deles nunca poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
(...)”
Art. 21. Altera o caput do art. 119 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. Perderá o direito de férias anuais o servidor público que, no período aquisitivo imediatamente anterior, tiver se afastado do serviço por licença saúde nos moldes das legislações municipais e perante órgão previdenciário federal, por prazo superior a 180 (cento e oitenta dias) dias, ainda que descontínuos.
Parágrafo único. (...)”
Art. 22. Altera e acrescenta dispositivos no art. 121 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, altera a redação do inciso II do § 1º, acrescenta alínea “a” no inciso III do § 1º e acrescenta o inciso III no § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. (...)
§ 1º. (...)
I. (...)
II. Nas hipóteses previstas no inciso anterior em que o servidor deva realizar os procedimentos em localidade diversa do Município de João Ramalho e utilize-se de transporte público municipal, terá sua falta justificada, caso comprove tenha permanecido na referida localidade pelo período que deveria encontrar-se em serviço.
III. (...)
a) Serão considerados como familiares acompanhados, conforme disposição deste artigo, apenas e tão somente o cônjuge ou companheiro, filhos e enteados, pai e mãe, bem como menores ou inválidos sob sua guarda, desde que esta esteja devidamente comprovada.
§ 2º. (...)
I. (...)
II. (...)
III. O prazo de 03 (três) dias previsto no §2º do presente artigo, poderá ser mitigado desde que comprovado o caso fortuito ou força maior que vierem a impedir a comunicação antecipada.”
Art. 23. Altera o inciso IV, acrescenta o inciso IX e revoga o parágrafo único do artigo 122 da Lei Complementar 43 de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. (...)
(...)
IV. Licença gestante, a adotante e licença-paternidade;
(...)
IX. Para concorrer a cargo eletivo.
Parágrafo único. Revogado”
Art. 24. Altera o parágrafo 1º e revoga o parágrafo 3º do art. 123 da Lei Complementar nº 43 de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 (...)
§ 1º. A licença igual ou inferior a 15 (quinze) dias não dispensa a inspeção ou avaliação médica prévia do município, na forma deste Estatuto.
§ 2º. (...)
§ 3º. Revogado”
Art. 25. Altera o caput do art. 125 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 A concessão das licenças previstas neste Estatuto deverão, ao serem concedidas, obedecer aos procedimentos e ao regramento contido na legislação que trata de referidos benefícios, vedada qualquer tipo de acumulação remuneratória entre benefícios e vencimentos.”
Art. 26. Altera o caput do art. 128 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Para a licença que ultrapasse 15 (quinze) dias, a partir do 16º (décimo sexto) dia, deverá o servidor ser encaminhado a perícia médica, para sua avaliação pericial, a qual concluirá pela volta ao serviço, pela ratificação do atestado, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.”
Art. 27. Altera o caput do art. 129 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. O benefício que trata o presente será processado de ofício pela Administração Pública Municipal, após a comprovação mediante documento médico oficial que venha atestar a incapacidade para o trabalho, sendo posteriormente enviado ao profissional médico responsável.”
Art. 28. Fica revogado o parágrafo 2º do art. 130 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019.
Art. 29. Altera o caput, o inciso II, IV e VI do art. 133 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Os documentos que se referem o presente artigo deverão trazer em seu bojo ao menos a Codificação Internacional de Doenças (CID), não sendo necessária a descrição pormenorizada do nome ou natureza da doença a que se refere, devendo também, constar de forma legível:
I. (...)
II. número de dias;
III. (...)
IV. carimbo profissional ou outra forma semelhante, desde que possa ser efetivada auferida a autenticidade (contendo o nome a registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento)
V. (...)
VI. assinatura do médico, de forma física ou digital, desde que por meio que possa ser efetivamente comprovada a sua autenticidade.”
Art. 30. Altera dispositivos do art. 135 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, altera o caput, acrescenta o inciso I, com sua alínea “a”, e o inciso II no caput e altera o § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de atestado, laudo ou declaração médica emitida por profissional da saúde devidamente inscrito e regular perante seu órgão de classe, as quais poderão passar por inspeção ou avaliação médica.
I. O servidor que se encontrar em licença para cuidar da pessoa da família, não sofrerá prejuízo da remuneração do cargo efetivo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no período de 02 (dois) anos.
a. Considera-se pessoa da família, para fins desta seção, o cônjuge ou companheiro, pai e mãe, padrasto ou madrasta, filho ou enteado, ou dependente sob sua guarda, desde que esta esteja devidamente comprovada.
II. Após avaliação efetivada pelo responsável pela segurança do trabalho, conforme estipula o § 2º deste artigo, este poderá encaminhar à perícia médica oficial do município ou por este indicado, para posterior lavratura de parecer técnico.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora da sede do Município, será admitido atestado, laudo ou declaração médica emitidos por profissionais da saúde devidamente inscritos e regulares perante seus órgãos de Classe, da localidade onde estiver, os quais poderão ser homologados por inspeção ou avaliação médica oficial do Município ou por profissional da saúde indicado para tanto.
(...)”
Art. 31. Altera o caput e o parágrafo 7º do art. 137 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. A servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do nascimento, com remuneração garantida pelo salário maternidade pago pela Prefeitura Municipal de João Ramalho, no caso da servidora estatutária, ou na lei que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no caso da servidora contratada por excepcional interesse público ou em cargo em comissão.
(...)
§ 7º. As regras e os mecanismos de concessão desta licença, serão os que constem da legislação aplicável, federal ou municipal, conforme o caso.”
Art. 32. Altera o parágrafo 4º do art. 145 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. (...)
(...)
§ 4º. Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista neste Estatuto, em virtude de aposentadoria, rescisão ou falecimento, será pago ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor da última remuneração percebida pelo servidor, incluídos os adicionais por tempo de serviço e gratificações incorporadas, e devidamente excluídas as verbas de natureza transitória.”
Art. 33. Altera o caput e o parágrafo 1º do art. 147 da Lei Complementar 43 de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. A licença prêmio será autorizada pelo secretário municipal responsável pelo servidor público, em atenção ao interesse público, e após, deferida pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. A concessão da licença prêmio será através de expedição de portaria pelo Prefeito Municipal.
(...)”
Art. 34. Altera o caput e acrescenta os incisos I e II no caput do art. 148 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. A Licença-Prêmio somente poderá ser convertida em pecúnia em casos excepcionais, observado interesse público, bem como a existência de recurso orçamentário e financeiro, sempre através de decisão devidamente motivada.
I. O cálculo da licença prêmio, caso concedida a conversão em pecúnia, deverá ser efetuado nos moldes do § 4º do art. 145 desta Lei Complementar.
II. O Secretário responsável pela secretaria em que o servidor estiver lotado, deverá apresentar declaração demonstrando a existência de dotação orçamentário e recurso financeiro.
Parágrafo único. (...)”
Art. 35. Altera o caput do art. 149, e acrescenta o inciso I no caput do mesmo artigo da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. O servidor municipal que se afastar do cargo e respectiva função, para concorrer a cargo eletivo, federal, estadual ou municipal, seja do poder legislativo, seja do poder executivo, fica assegurada o direito à percepção de sua remuneração de contribuição, nos prazos e termos da legislação eleitoral pertinente.
I. Entende-se por remuneração de contribuição, os valores recebidos em que há contribuição previdenciária.
Parágrafo único. (...)”
Art. 36. Altera o parágrafo 2º do art. 160 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 2º. Nos casos específicos dos incisos II e III, o servidor deverá ser encaminhado para reabilitação ou readaptação funcional, ou ainda para a perícia oficial por profissional do município ou por este indicado, para início de processo próprio que definirá se o caso se trata de limitação temporária ou definitiva de algumas ou de todas as funções, de readaptação, ou de encaminhamento para aposentadoria por invalidez e, caso este seja concluído no procedimento, será encaminhado à Previdência Municipal do Município e João Ramalho para as medidas necessárias.
(...).”
Art. 37. Altera os incisos II, IV e VI do § 4º e o altera o § 5º do art. 186 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. (...)
(...)
§ 4º. (...)
I. (...)
II. número de dias;
III. (...)
IV. carimbo profissional ou outra forma semelhante, desde que possa ser efetivada auferida a autenticidade (contendo o nome a registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento);
V. (...)
VI. assinatura do médico, de forma física ou digital, desde que por meio que possa ser efetivamente comprovada a sua autenticidade.
VII. (...)
§ 5º. Atestados odontológicos, para os fins deste artigo, somente serão aceitos nos casos de cirurgias, extrações ou tratamentos de canal, os quais poderão passar por perícia médica, independentemente do número de dias.
(...)”
Art. 38. Fica revogado o artigo 190 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Ramalho, em 22 de novembro de 2023.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR, e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
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