IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 22 de novembro de 2023 | Edição nº 644A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.820/2023
“Institui o incentivo à criação de “parklets” (vagas vivas) no Município de Ituverava/SP, e dá outras providências.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criado incentivo à criação de “parklet” (vagas vivas), destinado à extensão temporária de passeio público.
§ 1º. Para efeito desta lei considera-se "parklet" a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
§ 2°. Fica permitida a extensão do passeio sobre a área destinada a estacionamento de veículos em vias públicas fronteiriças, para a colocação de mobiliário urbano, obedecidas as seguintes condições:
I - vias com baixa circulação de veículos e velocidade máxima de 40Km/h;
II - não sejam implantados à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;
III - não suprimam vagas especiais de estacionamento.
§ 3°. Fica vedada, sob qualquer hipótese, a utilização exclusiva do “parklet” por seu mantenedor.
ARTIGO 2º. A instalação, manutenção e remoção dos “parklets” dar-se-ão por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Deve ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.
ARTIGO 3º. Para dar início ao processo de instalação, a pessoa física ou jurídica, do direito público ou privado deve dar entrada à proposta junto à Prefeitura Municipal, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
ARTIGO 4º. Caberá à pessoa física ou jurídica, do direito privado ou público, mantenedora de espaço a responsabilidade:
I - Pela execução dos projetos aprovados pelo Executivo, com recursos financeiros, pessoal e material próprio;
II - Pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no projeto apresentado;
III - pelo apoio as ações que digam respeito ao uso do “parklet” conforme estabelecidos nesta Lei, zelando pela manutenção e execução dos trabalhos e, quando for o caso de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores, seguindo estritamente a orientação do Poder Público Municipal;
IV - Pela remoção do “parklet” quando determinado pela Administração Municipal.
§ 1º. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor do espaço será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em até 10 (dez) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 2º. A remoção de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
ARTIGO 5º. O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal.
ARTIGO 6º. O abandono, a desistência ou o descumprimento ao estabelecido nesta Lei, não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
ARTIGO 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 8º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
ARTIGO 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 21 de novembro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 21 de novembro de 2023.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.