IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 22 de novembro de 2023 | Edição nº 1513 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
(Dispõe sobre alteração no Estatuto do Servidor Público de Meridiano e dá outras providências).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 21 de novembro de 20232 aprovou e ele nos termos do inciso IIII do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta lei autoriza o Poder Público Municipal a acrescentar dispositivos na Lei Complementar 061, de 18 de janeiro de 2011, dispondo sobre licença prêmio, bem como as férias do servidor municipal.
Art. 2º - O Art. 76, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 2011, contará com o seguinte parágrafo:
§ 3º - As faltas ao serviço, até o máximo de seis (6) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, ocasião em que o servidor fará jus à remuneração do dia da ocorrência.
Art. 3º - O Art. 159, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 2011, contará com o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único – Ao servidor municipal que utilizar as 06 (seis) abonadas anuais por direito, não implicará na contagem da licença prêmio por assiduidade prevista no artigo anterior. Além disso, ao servidor que for concedido atestado médico por doença infectocontagiosa, o mesmo também não afetará na contagem da licença prêmio.
Art. 4º - O Art. 168, da Lei Complementar n° 061, de 18 de janeiro de 2011, passará a contar com os seguintes parágrafos:
§1º - Vencidos dois períodos de férias, por motivo de necessidade de serviço, a autoridade competente será obrigada a conceder férias ao servidor, antes que se complete o terceiro período, cabendo ao servidor escolher o período pretendido, ou a critério da Administração.
§2º - Nos casos onde houver servidor único no Setor, o mesmo poderá acumular mais de 02 (duas) férias vencidas, devendo a Administração programar sua escala de férias.
§3º - O servidor perderá o direito ao gozo das férias quando, por algum motivo, por sua conta e risco, deixar de fruir as férias efetivamente concedidas.
Art. 5 º - Os servidores que possuem mais de 02 férias vencidas até a publicação desta Lei, poderão ser colocados de forma imediata de férias, pelo seu Chefe imediato, sem prejudicar os serviços da Administração, devendo haver comunicação ao Setor de Recursos Humanos.
Parágrafo único – Aos servidores que se encontram no art. 5º desta Lei, e se recusarem ao gozo de férias imediatas, aplica-se o disposto no art. 4º, § 3º desta Lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Meridiano, 22 de novembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.