IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 22 de novembro de 2023 | Edição nº 1513 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1536, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

(Institui o Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de Meridiano e dá outras providências).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 21 de novembro de 2023, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter propositivo, consultivo, deliberativo quanto aos assuntos internos do Conselho para o assessoramento do Poder Executivo em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Meridiano.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Meridiano, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano terá como seu presidente nato o Secretário Municipal do segmento da Cultura do Município, sendo este responsável por gerir eventuais recursos.

Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano:

I - Eleger entre seus pares em votação aberta na primeira reunião o seu Vice-Presidente;

II - Representar a sociedade de Meridiano, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;

III - Formular e aprovar, como sugestão ao Poder Executivo, uma proposta de política cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais no fomento às artes em todas as suas formas e manifestações e promoção do patrimônio cultural;

IV - Sugerir prioridades da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;

V - Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal;

VI - Sugerir normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que envolvam recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;

VII - Formar comissão interna para analisar e opinar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;

VIII - Sugerir normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;

IX - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Orçamento Anual (LOA), relativos ao segmento cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

X - Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, bem como suas relações com a sociedade civil;

XI – Criar e rever, quando necessário, o Regimento Interno;

XII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;

XIII - Propor a criação de um Fundo Municipal de Políticas Culturais;

XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à Cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;

XV - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em Cultura;

XVI - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;

XVII - Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel mediador no campo cultural entre a sociedade civil e o governo municipal;

XVIII - Convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, expedidas nos limites desta lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público, a saber:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;

d) 01 (um) representante da Câmara Municipal;

II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, a saber:

a) 01 (um) representante da área de artes visuais e/ou artesanato;

b) 01 (um) representante da área de cultura afro-brasileira e cultura popular;

c) 01 (um) representante da área da área de dança;

d) 01 (um) representante da área de literatura e/ou mídias livres;

e) 01 (um) representante da área de música;

f) 01 (um) representante da área de teatro;

g) 01 (um) representante da área de ensino superior do curso de Pedagogia ou Letras.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução por período igual e sucessivo.

§2º - À exceção do Presidente do presente Conselho Municipal, todos os outros membros titulares e suplentes do Poder Público deverão ser servidores efetivos do Município.

§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas, o suplente assumirá o mandato do titular.

Art. 7º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos pelo suplente a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a Prefeitura Municipal, e na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros.

Art. 8º - Os representantes da sociedade civil nas áreas-artístico-culturais de Meridiano serão indicados pelo Poder Público.

§ 1º - São indicados a membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais de Meridiano que atendam aos seguintes requisitos:

I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – Ter trabalho comprovado na área ou ter trabalhado na área.

§ 2º - Em caso de vacância de representantes da sociedade civil, em não havendo suplente, haverá nova indicação somente para o caso de faltar no mínimo 06 (seis) meses para o término do mandato.

Art. 9º - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de interesse público, não havendo qualquer tipo de remuneração aos Conselheiros.

Parágrafo único - O conselheiro eleito, os indicados e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.

Art. 10 - O Secretário e o Vice-Secretário serão designados pelo Presidente nato, dentre os membros do Poder Público.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Meridiano.

Art. 12 - O Regimento Interno que será criado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais determinará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias e suas formas de convocação.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotação orçamentária.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Meridiano, 22 de novembro de 2023.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.