IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 22 de novembro de 2023 | Edição nº 1417 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.083, DE 22 DE novembro DE 2023.
Que institui o “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Pederneiras”
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Pederneiras”, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I. Incentivar a produção cultural e artística;
II. Incentivar a formação artística e cultural;
III. Preservar e divulgar o patrimônio cultural da cidade;
IV. Dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º O “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Pederneiras” terá o valor de até 1% (um por cento) assegurado no orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo este valor definido em edital do programa.
Art. 4º Para a realização do Programa serão selecionados projetos de pessoas físicas ou jurídicas, residentes em Pederneiras, aqui denominadas proponentes, respeitando o valor total de recursos estabelecido no edital, que será divulgado em imprensa local.
Art. 5º Poderão se inscrever no Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Pederneiras: pessoas jurídicas (entidades, associações civis, instituições ou cooperativas representantes de trabalhadores), com sede no Município de Pederneiras, sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais comprovadas através de estatuto ou regimento interno, ou pessoas físicas residentes no Município de Pederneiras.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo publicará em imprensa local do município e divulgará por outros meios, em data que será definida pelo Secretário de Cultura e Turismo e Conselho Municipal de Cultura, os horários e locais das inscrições, que anualmente estarão abertas aos interessados.
§ 2º Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou em local por ela indicado.
§ 3º Quando se tratar de pessoa jurídica ou física, haverá limitação de apenas um projeto inscrito por proponente para concorrer ao edital.
§ 4º Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa funcionário concursado ou comissionado da Prefeitura Municipal de Pederneiras, nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 5º A apresentação de novo projeto de um mesmo proponente só poderá ser realizada, após a conclusão de projeto anterior inteiramente executado, entrega de relatórios e prestação e aprovação de contas. Em caso de não conclusão do projeto ou desaprovação das contas, o dinheiro deverá ser reembolsado aos cofres públicos.
Art. 6º No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 04 (quatro) vias contendo as seguintes informações:
I. Dados Cadastrais;
II. Justificativa e objetivos a serem alcançados;
III. Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior ao tempo estipulado no edital;
IV. Orçamento e cronograma financeiro (planilhas de custos, prazos de execução, conclusão de fluxograma dos recursos, contrapartida), que não poderão ultrapassar os limites financeiros estabelecidos no artigo 3º;
V. Currículo completo do proponente (quando se tratar de pessoa física) ou cópia do cartão CNPJ e contrato social/estatuto (quando se tratar de pessoa jurídica);
VI. Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;
VII. Autorizações de direitos autorais para obras teatrais, audiovisuais, uso de imagens, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), Sociedade Brasileira de Autores (SBAT), entre outras necessárias;
VIII. Informações específicas de cada área artística ou de atuação do projeto como contrapartida, compromisso de temporada a preço popular ou gratuita, de distribuição de bens culturais ou na área de arte-educação;
IX. Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.
X. Todos os documentos acima citados e também anexos deverão ser entregues em formato PDF, salvos em CD ROM e impresso.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo irá fornecer formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, relatórios de conclusão e divulgação do programa, cujos termos serão definidos através de Portarias do Secretário Municipal de Cultura em até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 8º O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item III do artigo 6º desta Lei, deverá ser executado dentro do exercício do ano seguinte ao edital de inscrição, em etapas que devem coincidir com as parcelas do cronograma financeiro, a saber:
I. O cronograma financeiro será distribuído em 03 (três) parcelas;
II. A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento;
III. A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.
Art. 9º No ato da inscrição, os projetos deverão ser entregues acompanhados dos seguintes documentos:
I. Para Pessoa Jurídica: cópia do ato constitutivo da entidade (Estatuto ou Contrato Social, Ata de fundação e posse da diretoria e as reformas estatutárias realizadas, se houver), acompanhados de prova de diretoria em exercício, atualizados e devidamente registrados e, relatório de atividades da instituição com ênfase naquelas realizadas na área do projeto. Cópia do CNPJ, inscrição municipal e do RG e CPF do representante legal habilitado pelo estatuto ou contrato social;
II. Para Pessoa Física: Cópia da Cédula de Identidade, CPF, Título Eleitoral, Certidão de Quitação Eleitoral, Comprovante de Residência;
III. Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do “Programa Municipal Estímulo à Cultura de Pederneiras”, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.
Art. 10. O julgamento dos projetos para compor o “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Pederneiras” e os valores que o projeto receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora.
Art. 11. A Comissão Julgadora será composta pela Secretaria de Cultura e Turismo e pelos membros do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia dos currículos dos participantes da Comissão Julgadora no site oficial da Prefeitura Municipal de Pederneiras.
Art. 13. Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas ligadas ao setor, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
Art. 14. Na primeira reunião da Comissão Julgadora, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, dando também publicidade de todos os atos e decisões da Comissão através da imprensa do Município.
Art. 16. A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I. Os objetivos estabelecidos no artigo 2º desta lei;
II. A clareza e qualidade das propostas apresentadas;
III. O interesse cultural;
IV. A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;
V. A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho;
VI. O compromisso de apresentação gratuita ou a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos, shows, exibições de cinema e vídeo, entre outros e de distribuição de bens quando das áreas de literatura, cinema e vídeo, música, artes visuais, entre outros e enfoque em arte-educação;
VII. A capacidade de sustentação econômica do projeto no mercado.
Art. 17. A Secretaria de Cultura e Turismo, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, poderão deixar de utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não atendem aos objetivos desta lei.
Art. 18. A seu critério, a Comissão Julgadora poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
Art. 19. Para cada projeto inscrito e julgado, a Comissão Julgadora emitirá um Parecer por escrito que ficará à disposição do proponente na Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recurso contra suas decisões finais.
Art. 20. Até 05 (cinco) dias úteis após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá notificar o vencedor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceita ou desiste da participação no Programa.
§1º A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.
§ 2º Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para escolher novo vencedor estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 3º A seu critério, a Comissão poderá deixar de selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.
Art. 21. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo homologará e fará publicar em imprensa local a seleção do projeto da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 20, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após as respectivas decisões.
Art. 22. Até 10 (dez) dias úteis após a publicação prevista no artigo 21, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo providenciará a contratação do projeto selecionado.
§ 1º Para contratação, o proponente sendo Pessoa Jurídica será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo certidões negativas de débitos junto ao Poder Público, Certidão Negativa de Débito Mobiliário e Imobiliário com a Fazenda Municipal, Certidão de Regularidade de Situação (CRS) perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições administrados pela Receita Federal; banco, agência e conta corrente (somente em nome da razão social do proponente), cujos recursos transitarão obrigatoriamente pela conta bancária mencionada.
§ 2º Para contratação, o proponente sendo Pessoa Física será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo certidões negativas de débitos junto ao Poder Público, Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições administrados pela Receita Federal; banco, agência e conta corrente (somente em nome do proponente), cujos recursos transitarão obrigatoriamente pela conta bancária mencionada.
§ 3º O objeto e o prazo do contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.
Art. 23. O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ao contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, será realizado em 3 (três) parcelas, a saber:
I. A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
II. A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto, uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.
III. A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.
IV. O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ao final de cada um dos 03 (três) períodos de seu plano de trabalho.
V. Apresentação de notas fiscais dos gastos ao final de cada etapa executada.
Art. 24. Para efeito de conclusão dos projetos o proponente deverá apresentar para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, um relatório conclusivo, de acordo com o artigo 7º.
Art. 25. O não cumprimento do projeto ou descumprimento do artigo 24 tornará inadimplentes o proponente e seus responsáveis legais.
§ 1º O proponente ou seu responsável legal que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 08 (oito) anos.
§ 2º O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescido da respectiva atualização monetária, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Não efetuada a restituição das importâncias recebidas devolução no prazo estabelecido no parágrafo anterior, os valores serão lançados em dívida ativa para a cobrança judicial, incidindo, neste caso, multa de 10% (dez por cento).
Art. 26. Os recursos que não forem utilizados para o programa, e que retornarem aos cofres públicos, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 25, deverão ser integrados ao orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:
I. Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento dos projetos;
II. Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 25.
Art. 28. O projeto contemplado por esta lei deverá ser apresentado no município de Pederneiras.
Art. 29. O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado a identidade visual da Secretaria de Cultura e Turismo e o nome do “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Pederneiras”.
Art. 30. Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.
Art. 31. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32. As inscrições e o processo de seleção dos projetos com execução prevista para o ano de 2024, terão prazos diferenciados, com início após a promulgação da presente lei.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 22 de novembro de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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