IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 22 de novembro de 2023 | Edição nº 1474 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.204, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), o Conselho Municipal de Defesa Civil (COMUDEC), e o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) do Município de Marau, e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Marau, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

V - Ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

VI - Ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavandeiras, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

VII - Ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável de desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d`água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e

IX - Ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC estrutura-se em:

I – Coordenador Municipal;

II - Coordenador Adjunto;

III – Secretaria Executiva;

IV – Equipe técnica;

V – Equipe operacional.

§ 1° - O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em cargo de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.

§ 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Coordenador Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de Portaria pelo Prefeito Municipal.

§ 3° - Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.

Art. 6º. A COMDEC compete:

I – Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;

II - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;

III - Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV - Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;

VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;

VIII - Implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;

IX - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no § 1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;

X - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;

XI - Realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;

XIII - Propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;

XIV - Vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XV – Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVI - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;

XVII - Participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

XVIII - Promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em implantar programas de treinamento de voluntários;

XIX - Implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XX - Articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;

§ 1º - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.

Art. 7º. Os integrantes da COMDEC exercerão atividades sem prejuízos das funções que ocupam, podendo ser deslocados de suas funções normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com deslocamentos e capacitação.

§ 1º – Os integrantes da COMDEC não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

§ 2º – Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º - A COMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDECs.

Art. 8º. Os NUDECs constituem associações comunitárias e seus membros são escolhidos pela comunidade.

Art. 9º. São atribuições dos NUDECs:

I – incentivar a educação preventiva;

II – organizar e executar campanhas;

III – cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;

IV – coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;

V – elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios simulados.

VI – colaborar com a COMDEC na execução das ações de Defesa Civil;

VII – promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à segurança, a qualidade de vida e a percepção do risco;

VIII – estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;

IX – buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os desastres;

X – priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;

XI – preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastres;

Art. 10º. As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 11. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:

I – Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;

II - Custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;

III – Custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

IV - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da COMDEC e dos NUDECs.

Art. 12. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.

CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados ás ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.

Parágrafo Único. O FUMDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil -FUMDEC:

I – os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;

II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;

III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas, nacionais ou internacionais;

V – os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;

VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.

Art. 15º. As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:

I – Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:

a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;

b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;

c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;

d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;

e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de Defesa Civil;

f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;

g) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;

h) organização de postos de comando e de abrigos;

i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal;

j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;

II - em caso de desastre:

a) para o suprimento de:

1) alimentos;

2) água potável;

3) medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;

4) material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por desastre;

5) roupas e agasalhos;

6) material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;

7) material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;

8) combustível óleos e lubrificantes;

9) equipamentos para resgate;

10) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;

b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;

c) material de sepultamento;

d) pagamento de serviços relacionados com restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais, transportes e a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros e outros serviços de terceiros;

e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros;

f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 16. O FUMDEC é vinculado ao Órgão Municipal de Defesa Civil e será por este administrado.

Art. 17. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por decreto do Poder Executivo”.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Marau – FUMDEC.

Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:

I – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;

II – deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;

III - reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;

IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;

V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil;

VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Marau - FUMDEC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;

VII - elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto;

Parágrafo Único. Compete, ainda, ao COMUDEC a supervisão financeira do FUMDEC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Marau, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.

Art. 20. O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto por no mínimo, 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária, representantes das entidades abaixo relacionadas:

I - um representante do Poder Judiciário;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

IV - um representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

V - um representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social;

VI - um representante da Secretaria de Administração;

VII - um representante da Secretaria da Cidade, Segurança e Trânsito;

VIII - um representante da Brigada Militar de Marau;

IX - um representante da Polícia Civil de Marau;

X - um representante da Associação Bombeiros Voluntários de Marau;

XI - um representante da Ascar/EMATER de Marau;

XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marau;

XIII - um representante da Associação Marauense de Jipeiros Marau;

XIV - um representante do Grupo Escoteiro Cacique Marau.

§ 1° - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.

§ 2° - O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§3º Poderá ser acrescido o número de membros do COMUDEC, observada a paridade entre membros do poder público e sociedade civil;

Art. 21. O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.

Art. 22. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.

Art. 23. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.

Parágrafo Único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.

Art. 24. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.

Art. 25. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação aos integrantes do Conselho.

Art. 27. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.

Art. 29. A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 30. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 4.638, de 02 de março de 2011 e a Lei Municipal nº 6.141, de 03 de julho de 2023.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração


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