
IMPRENSA OFICIAL - BASTOS
Publicado em 24 de novembro de 2023 | Edição nº 398 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3.259/23
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.023
MANOEL IRONIDES ROSA, Prefeito do Município de
Bastos, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ESTABELECE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BASTOS - GCM
CAPÍTULO - I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui normas gerais para a criação da Guarda Civil Municipal de Bastos, conforme disciplina o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal, e Lei Federal N.º 13.022/2014, que dispõe sobre as Normas Gerais das Guardas Municipais.
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Bastos, corporação uniformizada de caráter civil, hierarquizada e armada conforme define o art. 2º da Lei Federal N.º 13.022/14. Destinada à proteção das pessoas, dos bens, serviços e instalações do Município, bem como à realização do patrulhamento preventivo uniformizado e comunitário, compromissada com a evolução social da comunidade, na condição de órgão complementar da Segurança Pública, é formada por quadro de cargos organizados em carreira única, e plano de cargos e salários, na forma de Lei Complementar, com fundamentos na Constituição Federal, Estatuto Geral das Guardas Municipais, e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO - II
DA CRIAÇÃO
Art. 3º - A Guarda Civil Municipal (GCM) de Bastos, recebe está denominação conforme o parágrafo único do Art. 22, da Lei Federal N.º 13.022/14, e constitui em Instituição hierarquizada vinculada a Diretoria Municipal de Segurança Pública Municipal e Mobilidade Urbana, formada por servidores públicos, integrantes de carreira única, e plano de cargos e salários, na forma de lei complementar, Instituição comandada por Inspetor de carreira. Ficando o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal subordinado hierarquicamente ao Diretor Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e estes a Secretaria de Gabinete, onde se subordinam ao Prefeito Municipal como Chefe maior da Instituição.
Parágrafo único – Conforme dispõe o Art. 15 em seu § 1º da Lei Federal n.º 13.022/14 “Estatuto Geral das Guardas Municipais”, “nos primeiros 04 (quatro anos) de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho ao seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
Art. 4º - Os Guardas Municipais serão admitidos em número que não seja superior a 0,4% (quatro décimo por cento), da população, conforme disciplina o Art. 7°, inciso I da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de Agosto de 2014, e que atendam a demanda do serviço e as disponibilidades financeiras.
Art. 5º - O uso de armamento por parte da Guarda Civil Municipal será regulamentado por Decreto, obedecida à legislação federal.
CAPÍTULO - III
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 6º - É o Prefeito Municipal o dirigente máximo da Guarda Civil Municipal, e a ele compete:
I – autorizar a abertura de concurso público para a seleção de candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal;
II – estabelecer os vencimentos e vantagens do Guarda Civil Municipal;
III – deliberar sobre verbas destinadas a Guarda Civil Municipal, através da Diretoria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, para as despesas com a manutenção e serviços, exercendo após, controle e fiscalização;
IV – definir sobre o aumento ou diminuição do efetivo da Corporação, sendo que o aumento não poderá ser excedente ao definido no Art. 4º desta lei.
V – demitir ou exonerar Guardas Civis Municipais, e;
VI – decidir em última instância, em nível de Poder Executivo, as questões referentes à Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA
Art. 7º - Compete ao Diretor Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana em relação a Guarda Civil Municipal:
I – comunicar ao Prefeito Municipal as ocorrências de maior relevância relacionadas ao trabalho dos Guardas Civis Municipais;
II – propor ao Chefe do Executivo medidas que visem melhor desempenho profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal sejam elas de aspecto material, logístico, técnico profissional ou de pessoal;
III – exercer ampla fiscalização nos atos do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal e seus subordinados;
IV – decidir, na área de sua competência, e opinar quando em decisão do Chefe do Executivo, nos documentos que, pela Diretoria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, tramitarem;
V – determinar ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal a apuração de faltas disciplinares que tomar conhecimento, determinar abertura de Sindicância, nos casos em que a Lei assim determinar;
VI – representar o Chefe do Executivo nas reuniões com o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal e seus subordinados, quando este assim determinar;
VII – sugerir ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, adoção de medidas que visem um melhor aproveitamento operacional do efetivo da Guarda; e,
VIII – aplicar penalidades disciplinares, exceto a pena de demissão.
CAPÍTULO V
DO COMANDANTE GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.8º - O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal (CGCM),será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, escolhido entre os Inspetores de carreira da Guarda Civil Municipal (GCM) que estejam ativos na Corporação, excluindo os inativos, exceto nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 3º desta Lei, competindo-lhe:
I – comandar a Guarda Civil Municipal (GCM) na parte técnica, administrativa, operacional e disciplinar;
II – planejar, coordenar e fiscalizar todo o serviço patrulhamento e atendimento de ocorrências realizado pela GCM;
III – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
IV – propor a aplicação de penalidades;
V – presidir as reuniões por ele convocadas;
VI – manter relacionamento de cooperação mútua entre os órgãos públicos nas esferas da união, estado e município, principalmente órgãos de segurança pública;
VII – tomar ciência e dar trâmite a toda à documentação encaminhada a GCM por outros órgãos públicos e da sociedade, e recebida de seus subordinados, decidindo as de sua competência e opinando e encaminhando as que dependam de decisões superior;
VIII – fiscalizar toda a entrada e saída de material relativo a funções da GCM;
IX – informar o Diretor Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, as ocorrências de vulto atendidas pela GCM, e atendê-lo quando solicitado.
X – propor medidas de interesse da Corporação.
CAPITULO VI
DO INGRESSO
Art. 9º - O ingresso se dará por concurso público, de provas e títulos, dentro da necessidade de vagas no quadro, com autorização do Chefe do Executivo Municipal para abertura de concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal, sendo exigido para o ingresso:
I – nacionalidade brasileira, idade mínima de igual ou superior a 18 anos, e idade máxima de 35 anos completos até a data da posse;
II - altura mínima descalço (a) e descoberto (a) e sem meias, para homens 1,66 metros e mulheres 1,60 metros;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria mínima A/B, B ou superior;
IV – quitação com as obrigações eleitorais;
V - ter concluído o ensino médio;
VI – idoneidade moral comprovada por investigação social, e não registrar antecedentes criminais comprovados por certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
VII - homens devem, ainda, ter cumprido com as obrigações militares.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10 – O concurso Público a que se refere o Art. 9º, será realizado pela Diretoria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana –DMSPMU, mediante orientação e supervisão do órgão ou empresa selecionadora competente.
Art. 11 – Serão considerados aprovados os candidatos (as) que;
I – atingirem a média mínima exigida no teste intelectual de prova de nível escolar do ensino médio;
II – ser aprovado no teste de aptidão física;
III – ser aprovado nos exames de saúde e teste psicológico, comprovado pelo órgão competente a ser designado pela administração municipal.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 12 – O candidato (a) que for aprovado (a) no concurso público, para o cargo de Guarda Civil Municipal, convocado (a) e nomeado (a), será incorporado (a) no cargo de Guarda Civil Municipal Aluno e submeter-se-á a um Curso Preparatório que obedecerá a grade da matriz curricular nacional, para formação de Guarda Municipal criada pelo Ministério da Justiça, e ao término deste, será promovido (a) ao cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, desde que, durante o curso, obtenha média final suficiente para aprovação e demonstre aptidão moral e profissional para o exercício da função.
Parágrafo Único – Durante o Curso Preparatório, o Guarda Civil Municipal Aluno, receberá bolsa-auxílio no valor proporcional a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do Guarda Civil Municipal 3ª Classe.
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO
Art. 13 – Os Guardas Civis Municipais Estagiários receberão uma carga horária não inferior a 08 (oito) horas diárias e que deverão totalizar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14 – São matérias obrigatórias para o curso de formação;
I – direito constitucional;
II - lei orgânica do município;
III – direito penal;
IV – processo penal;
V- direitos humanos
VI – estatuto da criança e adolescente;
VII- instrução e prática policial;
VIII – tiro defensivo;
IX – relação pública;
X – defesa pessoal;
XI – educação física;
XII – ordem unida;
XIII – atendimento de urgência;
XIV – língua portuguesa;
XV – psicologia;
XVI – uso de equipamento de defesa pessoal de menor potencial de letalidade.
Parágrafo único- Após a conclusão do Curso de Formação, os aprovados (as) nos testes finais de aptidão intelectual e física, e que apresentarem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão incorporados, mediante juramento á bandeira, em sessão presidida pelo Chefe do Executivo Municipal, como Guardas Civis Municipais de 3ª Classe, e classificados por antiguidade conforme média obtida, os quais passarão por um estágio probatório de 02 (dois) anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, como condição de estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO X
DO JURAMENTO A BANDEIRA
“INCORPORANDO-ME À GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BASTOS, PROMETO CUMPRIR RIGOROSAMENTE AS ORDENS DAS AUTORIDADES A QUE ESTIVER SUBORDINADO, RESPEITAR OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, TRATAR COM AFEIÇÃO MEUS PARES E COM BONDADE OS SUBORDINADOS, DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DO MUNICÍPIO, CUJA A HONRA, INTEGRIDADE E INSTITUIÇÕES, DEFENDEREI COM O SACRIFICIO DA PRÓPRIA VIDA”
CAPÍTULO XI
DO UNIFORME
Art. 15 – Fica estabelecida a cor azul marinho noturno, em tecido de primeira qualidade, para a confecção de uniformes, conforme dispõe o Art 21 da Lei Federal n.º 13.022/2014.
Art. 16 – Os uniformes estabelecidos neste capítulo são de uso obrigatório e têm por finalidade caracterizar o Guarda Civil Municipal, objetivando sua imediata identificação e distinção pela população:
I – é dever de todo o Guarda Civil Municipal zelar pelos uniformes e insígnias, bem como pela sua correta apresentação em público conforme as normas em vigor.
Parágrafo único. O zelo e o capricho em relação aos uniformes e insígnias caracterizam-se pelos cuidados com o asseio, a conservação, o brilho dos metais, o polimento dos calçados e a boa apresentação das peças do uniforme.
Art. 17 – A Prefeitura do Município de Bastos fornecerá todo o material necessário que compõe os uniformes dos profissionais da Guarda Civil Municipal, abrangendo insígnias, acessórios e equipamentos de posse obrigatória.
Parágrafo único. Poderão ser adquiridas pelo próprio servidor, às suas expensas, peças de uniforme de uso não obrigatório descritas em portaria da Diretoria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana –DMSPMU.
Art. 18 – Os uniformes da Guarda Civil Municipal, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos Guardas Civis Municipais e representam o símbolo da autoridade da Guarda Civil Municipal da cidade de Bastos, com suas respectivas prerrogativas.
Parágrafo único. É vedado a qualquer cidadão, bem como a quaisquer organizações, civis ou não, adquirir ou usar uniformes, ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que pertençam a Guarda Civil Municipal de Bastos.
Art. 19 – Qualquer componente da Guarda Civil Municipal poderá formular sugestões para mudança ou melhoria do uniforme, sugestão está que deverá seguir a cadeia hierárquica.
Art. 20 – As peças de uniforme danificadas em decorrência de atos de serviço serão substituídas mediante relatório circunstanciado elaborado pelo servidor, o qual será encaminhado ao seu Comandante imediato, para a devida substituição.
Art. 21 – As peças de uniforme fornecida ao Guarda Civil Municipal de qualquer um dos níveis da carreira, ao serem substituídas em decorrência do término do período de duração, ou proteção, deverão ser encaminhas a Diretoria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana (DMSPMU), que promoverá a correta destinação do material.
Art. 22 – O servidor obriga-se a devolver na DMSPMU as peças de uniforme e os respectivos acessórios de uso dos Guardas Civis Municipais, nos casos de:
I – aposentadoria;
II – exoneração;
III – demissão;
IV – demissão a bem do serviço público.
Art. 23 – É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor peças, objetos, equipamentos, insígnias ou distintivos previstos nesta lei.
Art. 24 – É vedado ao servidor da Guarda Civil Municipal, a qualquer tempo:
I – o uso de uniformes ou/acessórios incompatíveis com o posto, graduação ou lotação;
II – o uso de uniformes ou/acessórios diferentes do previsto ou sua combinação de forma diferente do estabelecido nesta lei ou em atos dela decorrentes;
III – o uso de peças de uniforme das Forças Armadas, Forças Auxiliares ou paramilitares estrangeiras;
IV – o uso misto de peças de uniforme da Guarda Civil Municipal com trajes civis.
Art. 25 – Quando o integrante da Guarda Civil Municipal for convidado para participar, no âmbito ou não da Instituição, de solenidades militares, eventos cívicos, cerimônias, atos sociais ou atos solenes, entre eles sepultamentos e eventos religiosos, deverá usar uniforme determinado nesta e nas normas complementares.
Parágrafo único. O integrante da Guarda Civil Municipal poderá solicitar autorização para, de folga, usar uniforme em solenidades militares, cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular, mediante requerimento endereçado a chefia imediata com, no mínimo 10 (dez) dias de antecedência ao evento, contendo a data, o local e o horário pretendidos, para que a chefia no prazo de 7 (sete) dias que antecede o evento, delibere pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
CAPÍTULO XII
DOS QUADROS
Art. 26 – Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal com as respectivas denominações;
I – Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
II – Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
III – Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
IV – Guarda Civil Municipal Classe Especial;
V – Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
VI – Guarda Civil Municipal SubInspetor;
VII – Guarda Civil Municipal Inspetor.
CAPÍTULO XIII
DAS PROMOÇÕES
Art. 27 – As promoções na Guarda Civil Municipal serão feitas, para a classe imediatamente superior, sempre que se abrirem vagas na Corporação.
Parágrafo único - No caso de um Guarda Civil Municipal apresentar excepcional avaliação, ou ainda, por ato de bravura, com pareceres favoráveis do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal e do Diretor Municipal de Segurança Pública Municipal e Mobilidade Urbana, poderá o Chefe do Executivo promovê-lo a classe imediatamente superior, criando-se a vaga necessária.
Art. 28 – Os critérios para promoção será o de antiguidade e merecimento na proporção de 01 por 2 (um por dois), ou seja, o número de vagas oferecidas será preenchido em um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Parágrafo único- No caso em que a disputa for de apenas uma vaga, prevalecerá o critério de merecimento.
Art. 29 – Será promovido o Guarda Civil Municipal que tiver interstício de no mínimo 12 (doze) meses na classe e, por avaliação de desempenho com conceito no mínimo BOM, assiduidade, disciplina, honradez e capacidade para o trabalho, seja indicado á promoção, pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, e que obtenha após, a aprovação do Diretor de Segurança Pública Municipal e Mobilidade Urbana e pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 30 – Estabelece os meses de Julho e Dezembro, anualmente, como épocas de promoções.
Parágrafo Único – Para promoção ao cargo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe só haverá o critério merecimento.
Art. 31 - As promoções as classes de GCM Classe Especial, GCM Classe Distinta, GCM SubInspetor e GCM Inspetor serão efetivadas pelo Chefe do Executivo após indicação do Comandante Geral da GCM e do Diretor de Segurança Pública Municipal e Mobilidade Urbana.
Art. 32 - Apenas o GCM Inspetor estará apto para assumir o cargo de Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS FUNÇÕES DE COMANDO
Art. 33 – O GCM Classe Especial, será o Guarda Civil Municipal apto a assumir a função de Coordenador de Grupo de Patrulha, responsável pelas viaturas que realizam o patrulhamento ostensivo na área do município de Bastos, em qualquer modalidade de policiamento, viaturas estas compostas por GCM de 3ª, 2ª e 1ª classe.
Art. 34 – O GCM Classe Distinta, será o Guarda Civil Municipal apto a Chefiar as Divisões de Patrulhamento em suas diversas modalidades, Divisões estás compostas por viaturas de Patrulhamento Ostensivo coordenadas por CGM Classe Especial.
Art. 35 – O GCM SubInspetor, será o Guarda Civil Municipal apto a assumir as funções de SubComante Geral, SubCorregedor e SubChefe da Divisão Adminstrativa da GCM Bastos.
Art. 36 – O GCM Inspetor, será o Guarda Civil Municipal apto a assumir as funções de Comandante Geral, Corregedor e Chefe da Divisão Administrativa.
CAPITULO XV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 37 – O regime de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.
Art. 38 – O regime de cumprimento da carga horária do Guarda Civil Municipal em jornada serão as seguintes:
I- jornada administrativa diária de 08 (oito) horas de trabalho perfazendo 40 (quarenta) horas semanais;
II – jornada de serviço de patrulhamento, em regime alternado de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis ) horas de descanso.
1º § - O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado em horários distintos de sua jornada, observando-se sempre o descanso mínimo de 8(oito) horas entre jornadas, exceto para o atendimento de serviços emergenciais.
2º § - Entende-se por convocação, nos termos do § 1º deste artigo, toda e qualquer obrigatoriedade de comparecimento do Guarda Civil Municipal ao serviço.
Art. 39 – A Administração Pública Municipal poderá empregar regime de compensação de jornada, dentro da Legislação Municipal vigente, referente as convocações dos §§ 1º e 2º do inciso II do Art. 38 desta Lei.
CAPITULO XVI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 40 – A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integrará o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único. Serão considerados, na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais, os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica:
I – subordinação;
II – conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III – não cometimento de irregularidades administrativas;
IV – não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com suas atribuições.
CAPÍTULO XVII
DO CONTROLE
Art. 41 – Conforme disposto no Capítulo VII em seu Artigo 13 da Lei Federal n.º13.022/2014, o controle da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos próprios.
Art. 42 – A Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta Próprio dentro de suas especificidades, conforme define o Art. 14 e seu parágrafo único da Lei Federal n.º 13.022/14, sendo este Código criado por Lei Municipal.
Art. 43 – É assegurado ao Guarda Civil Municipal, o recolhimento à cela especial, isoladamente dos demais presos, conforme define o Art. 18 da Lei Federal n.º 13.022/14.
Art. 44 – É vedado ao Guarda Civil Municipal fazer uso de denominação aos postos e graduações, títulos e uniformes idênticas as forças militares, conforme disposto no Art. 19, da Lei Federal n.º 13.022/14.
CAPÍTULO XVIII
DO PORTE DE ARMA
Art. 45 – É autorizado o porte de arma de fogo conforme disposto no Art. 16 e seu parágrafo único da Lei Federal n.º 13.022/14, ou arma de Incapacitação Neuro Muscular (taser) aos Guardas Civis Municipais, ficando o uso do tipo de armamento a critério do Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, conforme define o Art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO XX
DA COMUNICAÇÃO
Art. 46 – A linha telefônica de emergência de número 153 e a rede de comunicação exclusiva serão disponibilizadas pela ANATEL, conforme dispõe o Art. 17 da Lei Federal n.º 13.022/14.
Art. 47 – Está Lei entre em vigor na data de sua Publicação, e revoga em sua totalidade a Lei Municipal 13/70 de 30/03/70.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS,
Aos 14 de novembro de 2.023
MANOEL IRONIDES ROSA
Prefeito Municipal
Registrada em Livro competente, publicada e afixada em local público de costume, na data supra.
Jamila Correa Sabino
Chefe de Gabinete do Prefeito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
