
IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 23 de novembro de 2023 | Edição nº 535 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 1966/2023
De 23 de novembro de 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, DENOMINADO DE REFIS/2023, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora – SP, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado de "REFIS/2023", no âmbito do Município de Salto de Pirapora - SP, destinado a oferecer aos devedores condições especial para a regularização dos créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles em execução fiscal ou objetos de discussão judicial, em razão de créditos constituídos e exigíveis até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido de atualização monetária, da multa e juros de mora, conforme legislação vigente.
Art. 2º - O "REFIS/2023" será administrado pela Secretaria de Finanças relativamente aos créditos não inscritos em Dívida Ativa, e pela Secretaria de Negócios Jurídicos para aqueles já inscritos, executados judicialmente ou não, em se tratando de processo judicializado de débito com formação completa da relação jurídica processual trilateral, na forma prevista no parágrafo 6° do artigo 3° desta Lei e/ou eventual observância de decreto regulamentar ou normativo às disposições legais desta.
Parágrafo único. - Para os efeitos deste programa são considerados como débitos municipais os relativos a:
I - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano;
II - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Contribuição de Melhoria;
IV - Taxas e Receitas Diversas; e,
V - os demais tributos previstos em legislações municipais
Art. 3º - A opção pelo "REFIS/2023" exclui a concessão de qualquer outro benefício e poderá ser formalizada até o dia 22 de dezembro de 2023, mediante termo de confissão de dívida do contribuinte e do "Termo de Opção e Adesão do" REFIS/2023", devendo os débitos serem pagos, por seu valor monetariamente corrigido, respeitando o valor mínimo de cada uma das parcelas, na importância equivalente a 15 (quinze) UFM, de acordo com os seguintes critérios:
I - de uma (1) só vez, com desconto de 90% (noventa por cento) das penas pecuniárias de multa e juros de mora para pagamento à vista, no ato da assinatura do "Termo de Opção e Adesão do REFIS/2023 ";
II - em 3 (três) parcelas, com o pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do "Termo de Opção e Adesão do REFIS/2023, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora;
III - em 6 (seis) parcelas, com o pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do "Termo de Opção e Adesão do REFIS/2023, com desconto de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora;
IV - em 12 (doze) parcelas, com o pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do "Termo de Opção e Adesão do REFIS/2023, com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora;
V - entre 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com o pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do "Termo de Opção e Adesão do REFIS/2023, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da multa e dos juros de mora.
§1º - O ingresso no REFIS/2023 dar-se-á por opção e adesão da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os parágrafos do artigo 2º desta Lei.
§2º - No ato da celebração do parcelamento, deverá constar, obrigatória e circunstancialmente, “Termo de Opção e Adesão do REFIS/2023”:
I - a assinatura do contribuinte por seu representante legal ou procurador (a), podendo neste último ser por instrumento público, ou particular (com apresentação de documento do outorgante ou com firma reconhecida, por semelhança ou autenticada, em cartório ou consulados);
II - a identificação do débito, sua origem, o número de parcelas e os demais elementos do parcelamento;
III - o pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e
IV - a confissão da dívida, nos termos do inciso III e parágrafo primeiro do artigo 5º.
§3º - O contribuinte que, por ocasião da vigência desta Lei, ainda manter parcelamento administrativo em andamento, adimplido ou rompido, "Termo de Parcelamento de Débito Fiscal, Confissão de Dívida e outras avenças", poderá, em homenagem ao princípio da isonomia e desde que esteja com o pagamento em dia com aquela anterior pactuação, aderir a este programa para usufruir dos benefícios contidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, somente sobre o remanescente do débito, apurado até a data da adesão, vedada a restituição e/ou compensação, no todo ou em parte, das importâncias recolhidas ao erário anteriormente, até a data do referido termo.
§4º - Na eventualidade do contribuinte aderir ao programa REFIS/2023, sem ainda ter sido citado ou comparecido espontaneamente, dando-se por citado, em processo judicial de execução fiscal e/ou qualquer outra modalidade de cobrança ou ação judicial, fica o mesmo contemplado e gratificado, em razão da inexistência da formação total da relação jurídica processual trilateral, com a dispensa de pagamento de honorários advocatícios judiciais a Fazenda Municipal, a título de benefício processual e não fiscal, nos termos dos artigos 111, inciso II, e 151, inciso VI, ambos do Código Tributário Nacional (Lei Federal 5.172, de 25/10/1966).
§5º - Em havendo oposição de embargos à execução fiscal e/ou qualquer outra modalidade de defesa ou contestação do contribuinte, em processo judicializado, deverá o interessado apresentar prova de desistência expressa e irrevogável da ação ou renúncia ao direito da ação judicial e/ou incidente processual, para fins de adesão ao REFIS/2023, a exceção de ação judicial que fundamenta o pedido e de qualquer outra, se transitada em julgado.
§6º - Em havendo processo judicial em andamento, pertinente ao objeto do programa REFIS/2023, a Fazenda Municipal irá pleitear ao juízo competente a suspensão da ação até o cumprimento do contribuinte na adesão que, em caso de inadimplência, retomará e seguirá seu trâmite na forma prevista nas leis esparsas e também nesta Lei, não importando a adesão ao programa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada, ou constrita, em execução fiscal, ou qualquer demanda existente.
Art. 4º - Em qualquer das hipóteses de parcelamento, previsto no artigo anterior, o contribuinte deverá fazê-lo sem pagamento de taxa, no setor de Tributação ou na Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal, e assinatura do "Termo de Opção e Adesão do “REFIS/2023”, em formulário próprio instituído pela Secretaria de Finanças, devendo inclusive, na hipótese dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, indicar o número de prestações, sendo que o valor de cada parcela mensal, em qualquer das modalidades de parcelamento, não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFM.
Parágrafo único - O débito, por seu valor monetariamente corrigido, inferior a qualquer valor previsto neste artigo, deverá ser pago, numa única parcela, no ato da assinatura do “Termo de Opção e Adesão do REFIS/2023”.
Art. 5º - Os efeitos do pedido de parcelamento importarão:
I - na consolidação da dívida e no recolhimento do valor a vista ou da primeira parcela do débito, no ato da assinatura do "Termo de Opção e Adesão do REFIS/2023;
II - na emissão do respectivo carnê e/ou outro meio idôneo de pagamento das demais parcelas;
III - da confissão irretratável e irrevogável, extrajudicialmente, dos débitos e da aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, ou decreto regulamentador.
Parágrafo único - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável da dívida, a que se refere este programa, interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referida.
Art. 6º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, antes da vigência deste programa, aplicar-se-ão aos benefícios somente o valor originário remanescente e, inclusive, sobre aqueles espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único - Os contribuintes com débitos que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento, anterior a esta Lei, poderão usufruir dos benefícios deste programa, em relação ao saldo remanescente, ainda que cancelado por falta de pagamento, desde que paguem, nos prazos e condições previstos no artigo 3° desta Lei, o restante da dívida.
Art. 7º - A adesão deste programa - REFIS/2023 - não dispensam a cobrança das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, e não acarreta a homologação, pelo Fisco, dos valores declarados pelo contribuinte, e tampouco renuncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa.
§1º - A infringência de qualquer dos benefícios deste programa, por 3 (três) meses consecutivos, implicará na exclusão e perda do direito do contribuinte no programa, com imediata exigibilidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante original devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§2º - No atraso de pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no parágrafo anterior, incidir-se-á penalidades legais previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 011/2010) e demais legislações aplicáveis.
§3º - A fruição dos benefícios deste programa - REFIS/2023 - não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, sendo os pagamentos efetuados alocados, proporcionalmente, para fins de amortização do débito originário.
§4º - O ingresso no Refis não desobriga o sujeito passivo do pagamento regular dos tributos municiais, cujo vencimento seja posterior à data da adesão do programa.
Art. 8º - A exclusão da pessoa física ou jurídica do “REFIS/2023” implicará:
I - Na perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;
II- No restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais decorrentes da mora, na forma da legislação aplicável, incidentes a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos; e,
III- Na cobrança, judicial ou extrajudicial, do crédito em aberto, ou no prosseguimento da execução fiscal.
Art. 9º - Os benefícios deste programa - REFIS/2023 - não se aplicam aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações com dolo, fraude e simulação ou de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios, bem como os de falta de recolhimento de tributo retido por contribuinte substituto, na forma da legislação própria.
Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado editar normas regulamentares à execução da presente Lei, mediante decreto.
Art. 11 - A opção e adesão ao programa REFIS/2023 não alcança débitos relativos a:
I - Imposto Sobre a Transmissão de Bens lmóveis e de direitos a eles relativos-ITBI;
II - Preços públicos;
III - Concessão de serviços ou termos de permissão;
Parágrafo único - Coexistindo, em uma mesma cobrança, rubricas de receitas cujo parcelamento é permitido e outras em que ele é vedado, o pagamento poderá ser desmembrado, para os efeitos desta Lei.
Art. 12 - É vedado, administrativamente, o encaminhamento a protesto de créditos da Fazenda Municipal, referentes àqueles vinculados a este programa de recuperação fiscal, ressalvadas as hipóteses daqueles de natureza judicial, decorrente de processo judicializado e permitidos pela atual regra processualista civil (Código de Processo Civil).
Parágrafo único - Os procedimentos de divulgação e chamamento do contribuinte para adesão ao presente programa de recuperação fiscal, visando à liquidação do crédito tributário, inscritos ou não, poderão ser realizados pelo correio, por meio eletrônico, telefônico, por faixas, placas, outdoors, ou qualquer outro lícito, mormente os meios digitais.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14 - A estimativa de impacto orçamentário/financeiro objeto desta lei está demonstrado no Anexo que a acompanha.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 21 de novembro de 2023 e produzirá seus efeitos até 22 de dezembro de 2023.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete – Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
