IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 23 de novembro de 2023 | Edição nº 2448 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS DE CIRCULAÇÃO, PERMANÊNCIA OU CONCENTRAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 095/2023 – Vereadora Taise Braz)

Autógrafo nº 7.773

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de grande número de pessoas, no município de Catanduva.

§1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de grande número de pessoas locais como shopping centers, supermercados, terminais rodoviários, escolas, faculdades, sedes de poderes, entre outros.

§2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação.

Art. 2º - Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções.

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou banheiro de uso comum.

Art. 3º - Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de grande número de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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