IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 24 de novembro de 2023 | Edição nº 1831 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.890, de 14 de novembro de 2023.
Autoriza a doação de área à empresa “AGRINOVA AGRONUTRIENTES LTDA.”, que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.890/2023:
Art. 1º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a doar, a título gratuito, à Empresa “AGRINOVA AGRONUTRIENTES LTDA.”, CNPJ nº 18.347.261/0001-48, com sede na avenida Linda Antonio Mansur, nº 350, Jardim Comendador Abdalla Mansur, no Município de Taquaritinga, Estado de São Paulo, a seguinte área: “Um Lote de Terreno, sem benfeitorias, sob nº 21, da quadra “A”, com frente para a rua nº 01, do Loteamento denominado Jardim Comendador Abdala Mansur, nesta cidade, medindo de frente para a referida rua 18,00ms; do lado esquerdo de quem de frente para o lote, mede 59,40ms; confrontando com o lote nº 20; do lado direito mede 58,75ms; confrontando com o lote nº 22; e nos fundos, mede 18,00ms; confrontando com propriedade do senhor Wilson Jonas Pereira Pinto”; perfazendo assim, uma área total de 1.063,35 m2 (um mil, sessenta e três metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), avaliada em R$ 212.670,00 (duzentos e doze mil, seiscentos e setenta reais).
§ 1º. A área a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a instalação pela donatária de empresa para Fabricação de Adubos e Fertilizantes, Exceto Organo-Minerais.
§ 2º. A donatária deverá funcionar em instalações prediais na área ora doada que atendam à atividade a que se destina, nos termos deste artigo, em até 12 (doze) meses após a lavratura da escritura de doação, desde que não haja fatos supervenientes fortuitos ou de força maior.
§ 3º. Na impossibilidade do início da execução das obras de construção predial por restrição decorrente de responsabilidade unicamente da doadora, poderá o donatário, unilateralmente, rescindir a doação, sem prejuízo para qualquer uma das partes.
§ 4º. Poderá a donatária, ainda, rescindir a doação quando, já em atividade, seu funcionamento for prejudicado por ação deliberada, ostensiva e sem base legal da doadora, exclusivamente em sua área de competência, arcando a doadora com os prejuízos decorrentes.
Art. 2º. Tendo em vista a finalidade prevista no § 1º do art. 1º, desta Lei, que ensejará a oferta de novos empregos, diretos e indiretos, o incremento da atividade econômico-financeira do Município em geral, e, em decorrência, o aumento da arrecadação em todas as esferas de Governo, revestindo-se a doação de relevante interesse público, fica dispensada a respectiva licitação para a alienação da referida área conforme o disposto no art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c.c. o art. 76, § 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Caso a donatária necessite oferecer o imóvel de que trata o art. 1º, desta Lei, em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações, previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, serão garantidas por hipoteca em 2º grau, em favor da doadora.
Art. 3º. Da escritura, deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área doada para os fins a que se destina e que, por outro lado, vedem a sua transferência a qualquer título pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da lavratura da escritura no competente Oficial de Notas, a menos que haja autorização legislativa estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, da condição imposta por esta Lei, a mesma reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, de acordo com o disposto na Lei nº 3.195, de 07 de agosto de 2001.
§ 1º. A donatária poderá suspender suas atividades pelo prazo necessário durante a vigência do decurso temporal previsto para aperfeiçoamento desta doação desde que a doadora seja comunicada a respeito do período de suspensão, somente por motivo de força maior ou caso fortuito, quando também será suspenso a contagem do prazo definido no caput deste artigo.
§ 2º. Em caso de cessação ou interrupção permanente de atividades ou falta de comunicação de suspensão nos termos do § 1º deste artigo, a doação será automaticamente rescindida, sem prejuízo e indenização a nenhuma das partes.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal, tendo em vista o relevante interesse público na instalação da citada empresa em seu território, auxiliará nas obras de terraplenagem da área para adequá-la ao que for necessário para o início das obras e também oferecerá orientação por seus setores competentes na elaboração de projetos de engenharia, podendo este auxílio ser dispensado a pedido da donatária ou desde que justificado por motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 5º. A donatária fará jus a benefícios fiscais, nas condições estabelecidas pelas Leis nº 1.560, de 29 de junho de 1977 e 3.195, de 07 de agosto de 2001, com exceção da proibição prevista no § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, bem como se obrigando a cumprir os encargos das mesmas constantes, de forma que seja isenta do pagamento de impostos cobrados pela Municipalidade pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos, não se transmitindo este direito a terceiros prestadores de serviços que eventualmente contrate.
Art. 6º. As despesas com a outorga da escritura definitiva correrão à conta da donatária.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 14 de novembro de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
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