
IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 24 de novembro de 2023 | Edição nº 837 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 065, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.023.
Dispõe sobre COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DECORRENTE DO USO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PESADOS DO MUNICÍPIO.
VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita Municipal de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando que, nos termos da Lei Complementar n° 001, de 11 de dezembro de 2.001 (Código Tributário Municipal), compete ao município instituir e cobrar taxas cujo fato gerador seja a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ainda que dos mesmos terceiros possam se beneficiar;
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização de bens integrantes do patrimônio público quando à serviço do contribuinte;
Considerando, finalmente, que é dever da administração fixar limites, condições e taxas compensatórias para a execução de serviços públicos à particulares;
DECRETA:
Art. 1º - O valor da hora por utilização de veículo pesado (caminhão) e maquinário público, quando autorizado pela administração, fica estabelecida em:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), por hora, para veículos pesados, tipo caminhão de terra;
II – R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), por hora, para maquinários em geral.
Art. 2° - A utilização de uso de bens da administração municipal a favor de terceiros, fica condicionada e restrita às condições previstas na Lei Orgânica Municipal e dependerá de prévio requerimento escrito do interessado e da comprovação do recolhimento das taxas devidas aos cofres municipais.
I – O requerimento do interessado deverá ser dirigido diretamente à chefia do setor de almoxarifado, a quem caberá decidir sobre a viabilidade ou não do atendimento ao requerimento e arbitrar o valor devido aos cofres públicos;
II – A guia de recolhimento da taxa devida deverá ser emitida pelo setor da lançadoria, em conformidade com o valor arbitrado, e paga na rede bancária credenciada.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma poderá ser autorizada a cessão de bens municipais se esta acarretar algum prejuízo às atividades normais da administração ou em horário normal de expediente público municipal, sob pena de responsabilização direta e pessoal dos servidores envolvidos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativamente a 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jaci, 10 de novembro de 2.023.
Valéria Perpétuo Guimarães Henrique
Prefeita Municipal
Publicado e registrado na Secretaria Municipal
Na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
