IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 23 de novembro de 2023 | Edição nº 650 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 3.961, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a instalação da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o inciso XXVII do art. 73 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Guia de Orientações Básicas para Implantação de Ouvidorias do SUS, publicado pelo Ministério da Saúde em 2014;
Considerando o disposto na Lei de Acesso a Informação nº 12.527/2011.
Considerando a solicitação contida no expediente nº 356/2023 – CMLS (protocolo n. 5555/2023), subscrita pela Coordenadora de Saúde, Claudia Maria Lincoln Silva
DECRETA:
Art. 1º Fica instalada a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (Ouvidoria do SUS) no âmbito do Município de Tambaú, Estado de São Paulo.
Art. 2º O serviço de Ouvidoria do SUS será o espaço de interação do cidadão com a administração pública através de suas manifestações de forma responsável e ética, a fim de reforçar a participação popular e o controle social para o fortalecimento da gestão participativa do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município.
Art. 3º A Ouvidoria do SUS fica vinculada à Coordenadoria Municipal de Saúde, órgão constante da Lei nº 3.063, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 4º São objetivos da Ouvidoria do SUS:
I - ampliar a participação dos cidadãos na gestão do SUS;
II - possibilitar ao Município a avaliação contínua da qualidade das ações e dos serviços prestados;
III - subsidiar a gestão nas tomadas de decisões e na formulação de políticas públicas de saúde.
Art. 5º São atribuições da Ouvidoria do SUS:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as reclamações, denúncias ou críticas, informações e sugestões apresentadas por cidadãos;
II - formular e apresentar as respostas aos usuários acerca das demandas;
III - acompanhar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido para resposta ao cidadão;
IV - organizar e prover as condições necessárias à realização de capacitações;
V - promover ações de informação e conhecimento acerca das atividades da Ouvidoria do SUS à população em geral;
VI - apresentar e divulgar relatórios das atividades desenvolvidas;
VII - estabelecer parcerias e cooperação com outros órgãos e entidades ligadas direta ou indiretamente à Prefeitura Municipal.
Art. 6º As manifestações à Ouvidoria do SUS deverão conter as seguintes informações:
I - característica da informação;
II - caráter da informação;
III - identificação do manifestante (opcional);
IV - meios disponíveis para contato (fone, e-mail);
V - informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso;
VI - indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 1º Serão aceitas demandas sob estado do anonimato, desde que as mesmas estejam registradas de forma completa para averiguação e /ou acompanhada de prova documental.
§ 2º Será mantida a privacidade do reclamante que enviar demanda sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária.
§ 3º As manifestações poderão ser feitas pessoalmente, por fone ou internet, por meio de formulário a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura Municipal.
Art. 7º O Ouvidor do SUS, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento de reclamação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente, como a falta de informações suficientes para encaminhamento.
Art. 8º O Ouvidor do SUS e toda sua equipe deverão atuar segundo princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade, e ética.
Art. 9º O Ouvidor do SUS, no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência ou servidor da Instituição, bem como as informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições.
Art. 10. A designação de Ouvidor do SUS será feita por Portaria.
§ 1º O servidor designado para Ouvidoria do SUS será responsável pelo processo de recebimento, análise, encaminhamento, acompanhamento, resposta e fechamento das demandas recebidas.
§ 2º A função de Ouvidor do SUS será exercida sem ônus para o Município e considerada de interesse público relevante.
Art. 11. O prazo de resposta ao cidadão será de 20 (vinte) dias, sendo permitida a prorrogação deste por 10 (dias), mediante justificativa, nos termos do artigo 11 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011).
Art. 12. É dever dos dirigentes e servidores da Prefeitura Municipal atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições formulados pela Ouvidoria do SUS, de forma satisfatória a atender as necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria do SUS no Município.
Art. 13. A Coordenadoria Municipal de Saúde proverá a Ouvidoria do SUS dos recursos físicos e humanos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias da Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 23 de novembro de 2023.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 23 de novembro de 2023.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.