IMPRENSA OFICIAL - RIOLÂNDIA

Publicado em 24 de novembro de 2023 | Edição nº 1944 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo, no quadro do magistério público municipal, para prestação de serviços de psicologia e assistência social, nas escolas de educação básica, da Rede Pública Municipal de Riolândia-SP, nos termos da Lei Federal 13.935, de 11 de dezembro de 2019 e dá outras providências”.

ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito do Município de Riolândia, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Federal 13.935, de 11 de dezembro de 2019. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Riolândia, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro do Magistério Público Municipal de Riolândia, para prestação dos referidos serviços, 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Psicólogo Educacional e 01 (um) cargo de provimento efetivo de Assistente Social Educacional.

§ 1º - O provimento dos cargos de Psicólogo e Assistente Social do Quadro do Magistério Público Municipal, ora criado por esta Lei Complementar dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.

§ 2º - Os profissionais dos cargos públicos para exercerem os serviços de Psicologia e Assistente Social, exercerão suas atividades nas escolas de educação básica, da Rede Municipal de Ensino e/ou no Órgão Gestor da Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horasrelógio semanais.

§ 3º - Os requisitos mínimos necessários para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo de Psicólogo Educacional e Assistente SocialEducacional, pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

I – Psicólogo Educacional – Diploma de graduação em Psicologia, com o devido registro no Conselho Federal de Psicologia – CFP - e curso de especialização, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas, na área da educação básica;

II – Assistente Social Educacional - Diploma de graduação em Serviço Social, com o devido registro no Conselho Federal de Serviço Social – CFSS -e curso de especialização, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas, na área da educação básica.

§ 4º - As remunerações de que tratam os cargos públicos de provimento efetivo, ora criados por esta Lei Complementar de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, são estabelecidas conforme preceitua o Nível III – Referência I, do Anexo V, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012, atualizado pela Lei Complementar 104, de 03 de maio de 2022.

§ 5º - O cargo de provimento efetivo de Assistente Social Educacional passa a integrar o Anexo V, da Lei Complementar 2.146, de 05 de abril de 2012.

Art. 2º - A Rede Municipal de Ensino de Riolândia disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social, nas escolas de educação básica e/ou nos órgãos da Coordenadoria Municipal de Educação.

§ 1º - Os profissionais de Psicologia e de Serviço Social integrarão as equipes multifuncionais da Rede Municipal de Ensino de Riolândia, para atender as necessidades e as prioridades definidas pela política educacional municipal.

§ 2º - Os profissionais da área de Psicologia e Serviço Social, considerarão as diretrizes pedagógicas e o projeto político pedagógico –PPP - das unidades escolares de educação básica, da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º - Os cargos públicos de provimento efetivo, criados por esta Lei Complementar serão lotados nas escolas de educação básica e/ou órgãos da Coordenadoria Municipal de Educação, do Município de Riolândia.

§ 4º - Os profissionais da área da Psicologia e Serviço Social, considerarão as condicionantes sociais e psicológicas do desenvolvimento humano numa perspectiva global, inclusiva e coletiva da educação, vedadas as intervenções individualizantes e em substituições as demais políticas públicas sociais.

Art. 3º - Os profissionais da área da Psicologia e Serviço Social, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, terão como atribuições:

I - contribuir com a garantia do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar, inclusive dos estudantes em situação de infrequência ou evasão escolar;

II - participar da construção de diagnósticos acerca das demandas escolares do território, identificando prioridades de ação com a equipe multidisciplinar;

III - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas sociais voltadas à educação;

IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pela Rede Municipal de Ensino;

V - considerar condições sócio históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos em suas intervenções com as equipes pedagógicas;

VI - conhecer e analisar os dados relativos ao monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar a fim de propor ou fortalecer políticas públicas sociais.

VII - incentivar a orientação profissional e construção de projeto de vida com base nos Temas Contemporâneos Transversais presentes na Base Nacional Comum Curricular;

VIII - promover o acesso, a permanência, bem como desenvolver ações para melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem do estudante com distorção idade-série; deficiências; transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; comunidades tradicionais; adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas em meio aberto ou fechado; jovens e adultos em privação de liberdade; e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais e indígenas;

IX - atuar na comunidade escolar, com vistas à valorização do trabalho de professores e de demais trabalhadores da educação da Rede Municipal de Ensino;

X - contribuir com ações e estratégias voltadas para a qualidade de vida no trabalho escolar e nas relações de trabalho entre os profissionais da educação;

XI - propor e articular estratégias de prevenção, intervenção e promoção, junto com a comunidade escolar e as demais políticas públicas sociais, em questões relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência e vulnerabilidade social, situações de ameaça ou violações de direitos humanos e sociais;

XII – construir, em articulação com a comunidade escolar, Rede de proteção social e o controle social, ações preventivas de combate às violências e intolerâncias, inclusive a racial, religiosa, de gênero, doméstica, sexual, bem como assédio moral, psicológico e/ou físico, conforme a Lei 13.185/2015;

XIII - mapear, conhecer e dialogar com a rede de proteção social com vistas ao fortalecimento dos programas e serviços de educação, saúde e assistência social, lazer, cultura, esporte, profissionalização, entre outros, oferecidos no território para o atendimento às famílias;

XIV - articular, com a Rede de proteção social, estratégias de intervenção e orientação por meio da avaliação das condicionantes psicossociais que influenciam no processo de ensino-aprendizagem, na infrequência e na evasão escolar, no atendimento educacional especializado, entre outras situações do cotidiano escolar;

XV - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e das demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;

XVI - estimular a participação da comunidade escolar e a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade em geral por meio da participação nos grêmios estudantis, nos conselhos, nas comissões, nos fóruns, nos grupos de trabalhos, nas associações, nas federações e demais formas de participação social, de modo a contribuir para a efetivação da gestão democrática na escola, conforme preconiza o art. 206, inciso VI da Constituição Federal;

XVII - integrar as ações intersetoriais que promovam o processo de inclusão e permanência do estudante com deficiência em todas as etapas e modalidades da educação básica;

XVIII - identificar e avaliar, em conjunto com a escola, a necessidade de encaminhamento à Rede de proteção social dos casos que apresentam demandas que necessitem de intervenção ou avaliação específica de outras políticas públicas sociais;

XIX - fomentar, em colaboração com a Rede de proteção social, a criação de programas e serviços das políticas públicas sociais de defesa e promoção de direitos dos estudantes e de suas famílias, a fim de atender a demandas afetas ao processo de ensinoaprendizagem;

XX - fortalecer, em articulação com a Rede de proteção social, o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme a Lei n. 13.431/2017;

XXI - incentivar práticas pautadas na cultura de paz nas escolas, tais como projetos de mediação, práticas restaurativas ou outros meios de auto composição;

XXII - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a Lei Brasileira de Inclusão a legislação social em vigor e as políticas públicas sociais, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;

XXIII - articular-se com as equipes técnicas que executam os serviços de Medida Socioeducativa em meio aberto e com a comunidade escolar na promoção e no fortalecimento da consecução dos objetivos educacionais e de integração social do adolescente, conforme preconiza a Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE);

XXIV - articular-se com as equipes técnicas que executam os serviços de Medida Socioeducativa e com a comunidade escolar na promoção e no fortalecimento da escola como espaço de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, de acordo com o que preconiza a Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), e em consonância com os objetivos do Plano de Atendimento Socioeducativo do Município;

XXV - articular-se com as equipes técnicas responsáveis pelo acompanhamento e pela execução de penas e medidas alternativas para adultos e com a comunidade escolar na promoção e no fortalecimento da consecução dos objetivos educacionais e de integração social do apenado, sendo ele estudante, responsável legal de estudante ou simples cumpridor da pena, considerando que tais medidas possuem caráter educativo com benefícios à sociedade;

XXVI - fortalecer, em articulação com a Rede de proteção social, ações de promoção da saúde física, mental, social, sexual e reprodutiva;

XXVII - apoiar o fomento e a inserção inicial, em colaboração com a Rede executora, do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada; e,

XXVIII - contribuir com a formação continuada de profissionais da educação.

Parágrafo único. A atuação do Assistente Social e do Psicólogo observará os limites profissionais, institucionais e as responsabilidades de cada ator na promoção de uma sociedade mais justa e emancipatória.

Art. 4º - O profissional da área da Psicologia Educacional, na Rede Municipal de Ensino terá como atribuição:

I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem, preservando a autonomia das pessoas no processo de ensino aprendizagem;

II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas sociais voltadas à educação;

III - contribuir com a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito à inclusão de todas as crianças e os adolescentes, inclusive jovens e adultos que não tiveram acesso na idade recomendada;

IV - orientar casos de dificuldades nos processos de escolarização de modo a evitar a intensificação dos processos de medicalização, patologização, discriminação e estigmatização;

V - Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensinoaprendizagem.

a) o processo avaliativo no âmbito da Lei n. 13.935/2019 estará necessariamente associado à análise do contexto social, econômico, político e cultural dos fenômenos a serem investigados, subjacentes aos objetivos e natureza da avaliação psicológica; e

b) a avaliação psicológica não será realizada, em nenhuma hipótese, no contexto escolar, no âmbito da Lei n. 13.935/2019, será substitutiva daquela realizada no âmbito da saúde ou da política de educação especial, tampouco se proporá a suprir a inexistência desses serviços no território, quando assim o for.

VI - auxiliar equipes da Rede Municipal de Ensino de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;

VIII - participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;

IX - contribuir com programas e projetos desenvolvidos na escola, considerando as potencialidades do território em articulação com as demais políticas públicas sociais;

X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;

XI - colaborar com ações de enfrentamento a culturas institucionais discriminatórias, à violência e aos preconceitos na escola;

XII - propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao Município, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da Rede de proteção social;

XIII - promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial e inclusiva;

XIV - propor ações, juntamente com a comunidade escolar e a sociedade de forma ampla, visando à melhoria nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;

XV - atuar em uma perspectiva crítica, inclusiva, diversa e ética na defesa dos direitos humanos, a partir do contexto social, cultural e histórico presente no cotidiano e realidade das escolas;

XVI - mapear, conhecer e dialogar com a Rede de proteção social com vistas ao fortalecimento dos programas e serviços de educação, saúde e assistência social, lazer, cultura, esporte, profissionalização entre outros, oferecidos no território para o atendimento às famílias;

XVII - articular, na Rede de proteção social, estratégias de intervenção e orientação por meio da análise das condicionantes psicossociais que influenciam no processo de ensino-aprendizagem, na infrequência e na evasão escolar, no atendimento educacional especializado, entre outras situações do cotidiano escolar;

XVIII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;

XIX - fortalecer e promover, em articulação com a Rede de proteção social, ações de combate ao racismo, ao sexismo, a homofobia, a xenofobia, a discriminação social, cultural, religiosa e a discriminação de característica físicas diferenciadas.

XX - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade em geral por meio da participação nos grêmios estudantis, nos conselhos, nas comissões, nos fóruns, nos grupos de trabalhos, nas associações, nas federações e demais formas de participação social;

XXI - integrar as ações intersetoriais que promovam o processo de inclusão e permanência do estudante com deficiência em todas as etapas e modalidades da educação básica;

XXII - identificar e avaliar, em conjunto com a escola, a necessidade de encaminhamento à Rede de proteção social dos casos que apresentam demandas que necessitem de intervenção ou avaliação específica de outras políticas públicas sociais;

XXIII - fomentar, em colaboração com a Rede de proteção social, a criação de programas e serviços das políticas públicas sociais de defesa e promoção de direitos dos estudantes e suas famílias, a fim de atender demandas afetas ao processo de ensino-aprendizagem;

XXIV - fortalecer, em articulação com a Rede de proteção social, o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme a Lei n. 13.431/2017;

XXV - incentivar práticas pautadas na cultura de paz nas escolas, tais como projetos de mediação, práticas restaurativas ou outros meios de autocomposição;

XXVI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a combater todas as formas de preconceito, violência e intolerância, por meio de projetos que aproximem a escola das famílias e da comunidade em que esteja inserida e, da mesma forma, o contrário.

XXVII - incentivar a gestão democrática escolar, conforme preconiza o art. 206, inciso VI da Constituição Federal e art. 3º, inciso VIII da LDB;

XXVIII - articular-se com as equipes técnicas que executam os serviços de Medida Socioeducativa e com a comunidade escolar na promoção e fortalecimento da consecução dos objetivos educacionais e de integração social do adolescente, conforme preconiza a Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE); e,

XXIX - articular-se com as equipes técnicas que executam os serviços de Medida Socioeducativa e com a comunidade escolar na promoção e no fortalecimento da escola como espaço de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, conforme preconiza a Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE).

Parágrafo único. A atuação do Psicólogo Educacional, na Rede Municipal de Ensino, dar-se-á na observância das Leis, das regulamentações, dos instrumentais teóricos e metodológicos e dos princípios éticos da Psicologia.

Art. 5º - É vedada a prática de psicoterapia e de práticas individualizantes e/ou excludentes no âmbito das unidades escolares, da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º - O profissional da área da Assistência Social Educacional, na Rede Municipal de Ensino terá como atribuição:

I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas públicas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos humanos, civis, políticos e sociais da coletividade;

II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas sociais voltadas à educação;

III - contribuir com o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas públicas sociais, bem como sua gestão democrática;

IV - intervir e orientar na perspectiva dos condicionantes sociais nas situações relacionadas às dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V - atuar na garantia da qualidade dos serviços oferecidos aos estudantes, com vistas ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, de jovens e adultos, respeitando as condições peculiares dos ciclos de vida, contribuindo, assim, para sua formação, como sujeitos de direitos;

VI - aprimorar as relações sociais entre a escola, a família e a comunidade, de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;

VII - favorecer o processo de inclusão e permanência de estudantes com necessidades sociais e educativas específicas no fortalecimento das relações escolares e comunitárias, bem como das condições de acesso às políticas públicas sociais;

VIII - propor e articular estratégias de prevenção, intervenção e promoção, junto com a comunidade escolar e as demais políticas públicas sociais, em questões relacionadas a situações de ameaça ou violações de direitos humanos e sociais;

IX - realizar assessoria e consultoria técnica em matéria de serviço social com os profissionais da educação e à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;

X - conhecer, analisar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda na perspectiva da garantia de direitos;

XI - planejar, executar e avaliar pesquisas inerentes ao universo escolar que contribuam para análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais na política educacional;

XII - contribuir com a formação continuada de profissionais da Rede Municipal de Ensino de educação básica na perspectiva dos direitos humanos, sociais e de cidadania;

XIII - viabilizar e articular, com a Rede de proteção social, estratégias que garantam o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias com vistas ao fortalecimento dos vínculos e a permanência escolar;

XIV - elaborar Plano de Intervenção em que estejam definidos os instrumentos teórico-metodológicos, ético-políticos e técnico-operativos, como elementos constitutivos da prática profissional; e

XV - participar nos espaços democráticos de controle social e na construção de estratégias de fomento à participação da comunidade escolar nas conferências e Conselhos de Educação e de outras políticas.

Parágrafo único. A atuação do Assistente Social Educacional, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, dar-se-á na observância das Leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias da Educação.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Riolândia, 24 de novembro de 2023.

Antonio Carlos Santana da Silva

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Diretor Municipal de Serviços Administrativos


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