
IMPRENSA OFICIAL - CABROBÓ
Publicado em 24 de novembro de 2023 | Edição nº 2175 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.247/2023 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabrobó para o exercício de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ/PE, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ/PE o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Abrangência
Art. 1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabrobó para o exercício de 2024, e fixa a despesa em igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5º da Constituição Federal:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II – O orçamentoda Seguridade Social,abrangendo as entidadese órgãos da Administração Direta e indireta, incluindo os fundos municipais.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscale da Seguridade Social Da Estimativa da Receita
Art. 2°. A receita total estimadano mesmo valorda despesa total é de R$ 147.340.620,00 (cento e quarenta e sete milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e vinte reais), sendo:
I – Orçamento fiscal: R$ 115.334.923,56 (cento e quinze milhões, trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos).
II – Orçamento da Seguridade Social:R$ 32.005.696,44 (trintae dois milhões, cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), onde:
a) R$ 11.570.984,64 (onze milhões, quinhentos e setenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), compreende receitas de saúde;
b) R$ 2.629.711,80 (dois milhões, seiscentos e vinte e nove mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos), compreende receitas de assistência social;
c) R$ 17.805.000,00 (dezessete milhões e oitocentos e cinco mil reais), compreende receitas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3°. As receitas são estimadas por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo 01.
Art. 4°. As receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo 02.
DaFixação da Despesa
Art. 5º. A despesa orçamentária total, no valor da receita, é fixada por função, poderes e órgãos, em R$ 147.340.620,00 (cento quarenta e sete milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e vinte reais), e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em:
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 90.352.185,32 (noventa milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos);
II - Orçamento da seguridade social, no valor de R$ 56.988.434,68 (cinquenta e seis milhões, novecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), onde:
a) R$ 32.742.435,38 (trintae dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), compreende despesas com saúde;
b) R$ 6.540.999,30 (seis milhões, quinhentos e quarenta mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), compreende despesas com assistência social;
c) R$ 17.705.000,00 (dezessete milhões, setecentos e cinco mil reais), correspondente às despesas com previdência social.
Parágrafo único. R$ 24.982.738,24 (vinte e quatro milhões, novecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) das despesas fixadasnas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, serão custeadas com recursos do orçamento fiscal.
DaDistribuição das Despesaspor Órgãos
Art. 6º. A despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos anexos 06 a 09 desta lei, consoante disposições da Lei Federal 4.320/64 e regulamentações específicas.
Parágrafo único. A despesa, quanto à sua natureza, segundo o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 7º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgãos no anexo 02 e consolidadas no resumo da natureza da despesa.
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8°, do art. 165, da Constituição da República, do § 4, do art. 123, da Constituição Estadual a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 2024, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada no orçamento total da presente Lei, na forma do que dispõem os arts. 7° e 40 a 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a usar como fonte de recurso para abertura de crédito suplementar os recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
Art. 9º. O limite autorizado no artigo 8° não será onerado quando o créditose destinar a:
I. atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotação pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de unidade orçamentária da Câmara Municipal;
II. atender insuficiência de dotações do grupo pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas ao mesmo grupo:
III. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotação;
IV. atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações do mesmo grupo;
V. atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Da Autorização para Realizar Operaçõesde Crédito Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Realizar operação de crédito por antecipação da receita nos termos do artigo 38 da Lei Complementar 101/2000, obedecidas às normas do Banco Central do Brasil, e Resoluções do Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro do mesmo exercício de 2024.
II – Contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e legislação pertinente.
DasDisposições Gerais
Art. 11. Os créditos especiaise extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2023, ao serem reabertos, na forma do § 2° do art. 167, da Constituição da República, do § 2°, do art. 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a presente Lei.
Art. 12. A Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o quadro de detalhamento das despesas – QDD, demonstrando os projetos, atividades e operações especiais, detalhadas por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas para realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2024, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 16. Revogam-seas disposições em contrário.
Cabrobó (PE), 24 de Novembro de 2023.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito do Município
LEGISLAÇÃO DA RECEITA
ORÇAMENTO ANUAL
· CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 06 DE OUTUBRO DE 1988
· EMENDA Nº 3 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 17 DE MARÇO DE 1993
· EMENDA Nº 37 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 12 DE JUNHO DE 2002
· EMENDA Nº 39 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 09 DE DEZEMBRO2002
· EMENDA Nº 42 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 19 DE DEZEMBRO2003
· EMENDA Nº 44 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 30 DE JUNHO 2004
· EMENDA Nº 53 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 19 DE DEZEMBRO2006
· EMENDA Nº 55 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 20 DE SETEMBRO2007
· CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 05 DE OUTUBRO DE 1989
· LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000
· NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
· CONTROLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
> LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS RECEITAS PÚBLICAS
> PORTARIA CONJUNTA Nº 02 DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL / MF E DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
COBRANÇA DE CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEI FEDERALN° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
> LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS E BENS IMÓVEISE DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUERNATUREZA – ISS
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 1.089, DE 03 DE MARÇO DE 1970.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 2.065, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
> DECRETO FEDERAL Nº 85.450, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980.
> DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRODE 2018
> DECRETO MUNICIPAL
TAXAS PELO EXERCÍCIODO PODER DE POLÍCIA
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TAXA DE USO DO SOLO
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
RECEITAS IMOBILIÁRIAS
> LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> LEI FEDERAL Nº 4.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
RECEITAS DE SERVIÇOS
> LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
COTA – PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM
> CONSTITUIÇÃO FEDERAL
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> LEI FEDERAL Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971.
> LEI FEDERAL Nº 6.536, DE 16 DE JUNHO DE 1978.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 468, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1969.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 835, DE 08 DE SETEMBRO DE 1969.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 1.434, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 1.466, DE 10 DE MAIO DE 1976.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 1.805, DE 01 DE OUTUBRO DE 1980.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 1.881, DE 27 DE AGOSTO DE 1981.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 1.833, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980.
> DECRETO FEDERAL Nº 69.775, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971.
> DECRETO FEDERAL Nº 77.565, DE 10 DE MAIO DE 1976.
> DECRETO FEDERAL Nº 83.556, DE 07 DE JUNHO DE 1979.
> DECRETO FEDERAL Nº 93. 449, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986.
> EMENDA FEDERAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
> LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
> CONSTITUIÇÃO FEDERAL
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> LEI FEDERAL Nº 5.868, DE 12 DE DEZEMBRODE 1972.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
> DECRETO – LEI FEDERAL Nº 1.805, DE 01 DE OUTUBRO DE 1980.
PARTICIPAÇÃO NO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
> CONSTITUIÇÃO FEDERAL
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> LEI COMPLEMENTAR FEDERALNº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
> LEI COMPLEMENTAR FEDERALNº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
> LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2000.
> LEI FEDERAL Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
> LEI FEDERAL Nº 115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
> LEI ESTADUAL Nº 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.
> LEI ESTADUAL Nº 10.400, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.
> LEI ESTADUAL Nº 10.489, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990.
> LEI ESTADUAL Nº 11.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
> LEI ESTADUAL Nº 12. 206, DE 20 DE MAIO DE 2002.
> DECRETO ESTADUAL Nº 14.249, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990.
PARTICIPAÇÃO NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
> CONSTITUIÇÃO FEDERAL
> LEI COMPLEMENTAR FEDERALNº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
> LEI ESTADUAL Nº 9.797, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
> LEI ESTADUAL Nº 11.900, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
PARTICIPAÇÃO NA COTA – PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
> CONSTITUIÇÃO FEDERAL
> CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
> LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 61, DE 26 DE DEZEMBRODE 1989.
> LEI FEDERAL Nº 8.016, DE 08 DE MAIO DE 1990.
PARTICIPAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
> CONSTITUIÇÃO FEDERAL
> EMENDA Nº 33 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL,DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.
> LEI FEDERAL Nº 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
> LEI FEDERAL Nº 10.866, DE 04 DE MAIO DE 2004.
> DECRETO FEDERAL Nº 4.565, DE 01 DE JANEIRO DE 2003.
> DECRETO FEDERAL Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIODE CABROBÓ 2024.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – FUNDEB
> MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
> EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
> EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
> LEI 11.494/2007
> EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
> LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRODE 2020
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
> LEI MUNICIPAL.
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ
> LEI MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
> LEI MUNICIPAL
Descrição Sucinta das Unidades Administrativas
Município de Cabrobó/PE.
PRINCIPAIS FINALIDADES E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO
I. Administração Direta
1. Gabinete do Prefeito – incisoI, art. 1° da Lei n° 2.172/2023.
Assessorar o Prefeito e demais órgãos, nas áreas jurídica, de comunicação e articulação social.
2. Gabinete do Vice-Prefeito – inciso II, art. 1° da Lei n° 2.172/2023. Assessorar o Vice-Prefeito e demais órgãos.
3. Controladoria Interna(SCI) – Lei 1.858/2018.
Apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais; e em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle.
4. Secretaria de Governo - inciso III, art. 1° da Lei n° 2.172/2023.
Apoiar o governo do município na articulação da comunicação entre gestão e munícipes.
5. Secretaria de Finanças – inciso IV da Lei n° 2.172/2023.
Gerir a administração tributária e financeira, compras de materiais e serviços, patrimônio, arquivo, almoxarifado, licitações e contratos.
6. Secretaria de Planejamento e Gestão de Pessoas - inciso V, art. 1° da Lei n° 2.172/2023 Gestão de Pessoal, elaboração de folhas de pagamento, planejamento orçamentário e controle de despesas.
7. Secretaria de Infraestrutura– inciso VI, art. 1° da Lei n° Lei n° 2.172/2023.
Elaboração de projetos, fiscalização, construção, recuperação, reforma e conservação de obras públicas; manutenção dos serviços urbanos,tais como limpezapública e iluminação pública.
8. Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - inciso VII, art. 1°da Lei n° Lei n° 2.172/2023. Coordenação de abatedouros e mercado do produtor rural; incentivo às associações rurais; manutenção de estradas e rodagens e de recursos hídricos; apoio à produção e escoamento rural; promover ações de educação ambiental, normatização, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais.
9. Secretaria de Saúde - inciso VIII, art. 1° da Lei n° 2.172/2023.
Administrar os recursos materiais, humanos e financeiros, alocados à secretaria, para funcionamento das unidades de saúde do município nos serviços de atenção básica (UBS’s-unidades básicasde saúde), CCI (centro de cuidados especiais); e nos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial (Hospital), saúde mental (CAPS); coordenar os programas TFD e os serviços de vigilância em saúde.
10. Secretaria Municipal de Educação – inciso IX, art. 1° da Lei n° Lei n° 2.172/2023 Administrar os recursos materiais, humanos e financeiros, alocados à secretaria, promovendo o ensino infantil,fundamental, especial e o funcionamento de creches; distribuição da alimentação escolar e gestão do transporte escolar; gestão do programa educação que cuida, destacando as áreas de inovações tecnológicas nas atividades pedagógicas, como instalação de laboratórios de informática e o programaRecicla Cabrobó.
11. Secretaria de Assistência Social -inciso X, art. 1º da Lei n° 2.172/2023
Planejamento, administração, coordenação e supervisão das ações de assistência social no âmbito do Município através de programas especiais, inclusive em articulação com o Governo do Estado e Governo Federal.
12. Secretaria de Defesa Social, Civil, Trânsito e Transporte – inciso XI, art. 1º da Lei n° 2.172/2023
Reduzir os riscos e os danos sofridos pela população em caso de desastres; promover ações preventivas para evitar desastres ou minimizar seus impactos para a populaçãoe a restabelecer a normalidade social; planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e executar as atividades administrativas relacionadas com o trânsito; planejar, projetar, regulamentare operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, atravésde medidas para orientação do tráfego; promover a implantação, ampliação, melhoria e integração da infraestrutura de transportes.
13. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidades – inciso XII art. 1º da Lei n° 2.172/2023
Promoção de cursos profissionalizantes e palestras para desenvolvimento do empreendedorismo, gestão de programashabitacionais, de regularização fundiária urbana e rural, incentivo e promoção ao turismo local; definir políticas de ordenamento, ocupação do território e inovação urbana;
14. Secretaria Especial de Cultura, Esporte e Lazer – inciso XIII, art. 1° da Lei n° Lei n° 2.172/2023.
Promoção de políticas públicas para o fortalecimento da cultura local; apoio aos artistas, artesãos, músicos e outras categorias locais; organização de eventos festivos; fomento àpratica do esporte amador, incentivo à participação da seleção do município em copas e campeonatos regionais; organização de eventos festivos; apoio aos artistas, artesãos, músicos e outras categorias locais.
15. Secretaria Especial“JUNTAS – Coordenação Municipal de PolíticasPúblicas para
Mulheres”- inciso XIV, art. 1º da Lei n° 2.172/2023
Promoção dos direitos das mulheres, visando à sua plena integração social, política, econômica e cultural; viabilizar princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra a mulher, ressignificar os padrões culturais de violência por meio do fortalecimento da rede socioassistencial e do sistema de garantia de direitos, nas esferas públicas e privadas.
16. Secretaria Especial de Assuntos Indígenas - inciso XV, art. 1° da Lei n° Lei n° 2.172/2023.
Incentivo e apoio à cultura indígena; articulação indígena nas áreas de saúde, infraestrutura e desenvolvimento social.
17. Secretaria Especial de Assuntos Quilombolas - inciso XVI, art. 1° da Lei n° Lei n° 2.172/2023.
Incentivo e apoio à cultura dos povos quilombolas; articulação indígena nas áreas de saúde, infraestrutura e desenvolvimento social.
II. Administração Indireta
1. Fundo Previdenciário do Município de Cabrobó - FUNPRECAB - Lei 1.476/2005. Administração e gestão dos recursos do fundo de previdência dos servidores públicos efetivos de Cabrobó/PE, assegurando mediante contribuição, pagamento de aposentadorias e pensões.
2. Agência Municipalde Meio Ambiente – AMMA – Lei nº 1.905/2019.
Monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental; promoção da educaçãoambiental; desenvolvimento de projetos sustentáveis e de proteção ambiental.
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