IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 27 de novembro de 2023 | Edição nº 1439 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 13.655, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 7.623, de 22 de agosto de 2023, que institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no município de Lins e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Municipal nº 7.623, de 22 de agosto de 2023, que institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do município de Lins, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PMAAAF)

Art. 2º - O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PMAAAF) tem as seguintes finalidades:

I – - incentivar a agricultura familiar local, promovendo sua inclusão social e econômica, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos, industrialização e geração de renda;

II – - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III – viabilizar as cadeias produtivas ligadas à agricultura familiar, gerando segurança alimentar e nutricional aos cidadãos;

IV – combater problemas sociais relacionados à pobreza no campo, evitando o êxodo rural através da geração de empregos e de renda.

CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

SEÇÃO I
DO GRUPO GESTOR DO

Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PMAAAF)

Art. 3º - O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar terá caráter deliberativo, estando vinculado à Prefeitura de Lins, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

§ 1º - O Grupo Gestor poderá editar normas complementares para dispor sobre o PMAAAF.

§ 2º - O Grupo Gestor do PMAAAF será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária;

II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Humano;

III – Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

§ 3º - Os Secretários de ambas as pastas atuarão como membros colaborativos nas decisões.

Art. 4º - O Grupo Gestor definirá, no âmbito do PMAAAF:

I - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando o preço médio corrente conforme a realidade da agricultura familiar local e a forma de produção (convencional, em transição e orgânica);

II - os padrões de identidade, qualidade dos alimentos adquiridos;

III - as condições de doação dos produtos adquiridos;

IV – os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores;

V - outras medidas necessárias para a operacionalização do PMAAF.


Parágrafo único - Os produtos orgânicos e em transição terão um valor de até 30% maior que os convencionais, podendo o Grupo Gestor definir o percentual.

Art. 5º - O Grupo Gestor se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por qualquer um de seus membros.


Art. 6º - As decisões do Grupo Gestor deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município de Lins.

SEÇÃO II
DAS UNIDADES GESTORAS E EXECUTORAS

Art. 7º - A Unidade Gestora do PMAAAF é a Prefeitura de Lins, através da Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária e com apoio da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.

Art. 8º - A Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária terá como atribuições:

I - a publicação das chamadas públicas, fazendo o credenciamento dos agricultores e dos produtos que poderão ser fornecidos;

II - a indicação dos produtos que serão adquiridos, conforme levantamento das necessidades e disponibilidade do território;

III - o pagamento das notas fiscais emitidas pelos fornecedores;

IV- o recebimento e distribuição dos produtos.

Art. 9º - A Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.

I – o referenciamento do público beneficiado;

II - avaliação do impacto socioeconômico do programa;

III - apoiar na elaboração dos editais para cadastramento de unidades recebedoras;

IV - promover integração entre programas de combate à insegurança alimentar;

V - promover entrega de alimentos em situações de extrema insegurança ou calamidades.


CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR


Art. 10 - Os fornecedores de produtos ao PMAAAF serão os agricultores familiares que possuem Declaração de Aptidão Pronaf (DAP) ou inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º - Os beneficiários fornecedores deverão estar estabelecidos no município de Lins, não sendo admitido de outros municípios.

§ 3º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação do CAF ou por outro documento que o substitua.

§ 4º - No caso de produtos agroindustrializados ou processados, as unidades produtoras deverão estar enquadradas no CAF e devidamente adequadas à legislação sanitária vigente.

§ 5º - A associação ou cooperativa deverá comprovar, mediante nota fiscal do produtor associado, a comercialização de produção própria.

§ 6º - A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada, dentro do grupo prioritário a ser definido pelo Grupo Gestor.

Art. 11 - Os beneficiários consumidores prioritários dos alimentos adquiridos pelo PMAAAF serão atendidos através de instituições descritas a seguir:

I - Unidades da rede socioassistencial integrantes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que ofertem serviços, programas e benefícios de assistência social aos munícipes;

II - Equipamentos que ofertem serviço de alimentação e/ou nutrição;

III – Unidades da rede socioassistencial que manipulem ou forneça alimentos;

IV - Entidades e organizações da sociedade civil que estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes ou Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único - As unidades recebedoras deverão manter atualizados os seus dados cadastrais bem como dos beneficiários das doações e sempre que solicitado fornecê-los a Unidade Gestora.

CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

SEÇÃO I
FORMA DE AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS

Art. 12 - As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAAF serão realizadas, mediante chamada pública, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, contendo a modalidade:

I - Compras com Doação Simultânea, que permite a compra de alimentos, exclusivamente para doação, de agricultores familiares.

Parágrafo único - A metodologia utilizada deve estar claramente expressa no contrato estabelecido após a chamada pública.

Art. 13 - O Grupo Gestor estabelecerá metodologia de definição de preço para a compra de alimentos e o procedimento para a compra, bem como as condições para a aquisição de produtos in natura e processados artesanalmente considerando as orientações do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal, bem como da Vigilância em Saúde.

Parágrafo único - Também serão aceitos produtos da agroindústria familiar de origem animal e vegetal, legalizada junto ao Estado ou União.

Art. 14 - As aquisições de alimentos serão realizadas por meio de produtores individuais ou organizações no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar.

Parágrafo único - Apenas no caso de falta de oferta de produtos locais, devidamente comprovada, será aberta a possibilidade de aquisição de produtores de cidades e regiões vizinhas, seguindo a mesma priorização de beneficiários fornecedores conforme definido pelo Grupo Gestor.


SEÇÃO II
DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS

Art. 15 - Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAAF serão destinados a:

I - Unidades da rede socioassistencial integrantes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que ofertem serviços, programas e benefícios de assistência social aos munícipes;

II - Equipamentos que ofertem serviço de alimentação e/ou nutrição;

III – Unidades da rede socioassistencial que manipulem ou forneça alimentos;

IV - Entidades e Organizações da Sociedade Civil que estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes ou Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único - O Grupo Gestor estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.

Art. 16 - O PMAAAF não gerará estoques públicos de alimentos.

§ 1º - Os alimentos adquiridos com recursos do PMAAAF, na modalidade compra com doação simultânea, serão exclusivamente para doação.

§ 2º - Cada recebimento por parte das Unidades Recebedoras deverá ser atestado através de assinatura de termo ou recibo próprio para tal.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES


Art. 17 - O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PMAAAF será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores individuais ou por intermédio de organizações fornecedoras, cooperativas e associações.

§ 1º - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços definidos pelo Grupo Gestor, conforme metodologia acordada.

§ 2º - Os pagamentos aos beneficiários fornecedores, realizados de forma direta ou por intermédio de organizações fornecedoras, deverão ser feitos no mês subsequente à entrega dos produtos objeto do projeto.

Art. 18 - Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, logística e outros, serão acordados diretamente entre a organização fornecedora e os produtores, cabendo a Prefeitura de Lins o pagamento apenas do valor adquirido de produtos, de acordo com limites e valores estabelecidos no edital de chamada pública.

§ 1º - As organizações deverão informar à Prefeitura de Lins os valores efetivos pagos a cada um dos beneficiários fornecedores.

§ 2º - A liberação de novos pagamentos à organização será condicionada ao envio da informação prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º - O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado em conta bancária própria da organização.

§ 4º - O pagamento de agricultores individuais será realizado em conta própria do titular da nota fiscal de venda.

§ 5º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 19 - O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 20 - O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II – a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos;

IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

Art. 21 - O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, no ato de entrega da organização fornecedora à unidade recebedora.


CAPÍTULO V
DA CHAMADA PÚBLICA E LIMITES

Art. 22 - A execução da modalidade Compra com Doação Simultânea será realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios definidos para doação aos beneficiários consumidores.

Parágrafo único - A chamada pública conterá, no mínimo, seguindo a Lei Federal 13.019/2014:
I - o objeto a ser contratado;

II - a quantidade e especificação e preços dos produtos;

III - o local da entrega;

IV - os critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;

V - as condições contratuais;

VI - a relação de documentos necessários para habilitação.

Art. 23 - A participação dos beneficiários e organizações fornecedoras seguirá os seguintes limites estabelecidos pelo Grupo Gestor:

I - por unidade familiar, o valor limite individual de comercialização será o mesmo praticado pelo Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal, ou outro que venha substituí-lo, durante período de 12 (doze) meses, respeitando os limites orçamentários de cada ano;

II - por organização fornecedora, o Valor Máximo Contratado (VMC) deve ser o resultado do número de agricultores familiares (NAF), inscritos no CAF, multiplicado pelo Limite Individual de Comercialização (LIC), utilizando a seguinte fórmula: VMC = NAF X LIC.

§ 1º - Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com o Município, a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda, nos casos de comercialização com grupos formais, devendo apresentar relatórios mensais ao Município.

§ 2º - Cabe ao Município o controle do limite individual de venda dos fornecedores individuais, assim como o limite total de venda das cooperativas e associações conforme número de associados ou cooperados.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 24 - A execução do PMAAAF será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária.

Art. 25 - Cabe à Prefeitura de Lins:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras em conformidade com os limites pactuados;

II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida;

III- garantir as condições de recebimento, armazenamento e distribuição dos alimentos adquiridos.


CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 26 - São instâncias de controle e participação social do PMAAAF o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA).


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PMAAAF.

Art. 28 - A autoridade responsável pela execução do PMAAAF, que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 29 - O Poder Executivo Municipal deverá instituir sistema de informações sobre o PMAAAF, com as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no artigo 23 deste Decreto;

II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos;

III - acompanhar o cumprimento das metas do PMAAAF.

Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 23 de novembro de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 23 de novembro de 2023.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


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