IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 27 de novembro de 2023 | Edição nº 603 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.551, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita o “Programa Cultural Jura Cervati” e dá outras providências.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ª Fica estabelecido no Município da Estância Turística de Barra Bonita o “Programa Cultural Jura Cervati”, com os objetivos de valorizar a cultura local, a população dos movimentos culturais característicos de sua região e de fomentar a atividade cultural nos bairros, em suas diversas manifestações.

§ 1º O “Programa Cultural Jura Cervati” têm por objetivos:

I - Garantir espaços legítimos de discussões, reflexões, provocações e planejamento das diversas manifestações culturais coletivas e individuais;

II - Fomentar, potencializar e integrar os artistas e fazedores culturais do Município, investindo na formação, informação, na garantia dos recursos e estrutura necessária à produção e expressão artística;

III - Ampliar o conceito de Cultura para além do entretenimento ou eventos artísticos e estabelecer diálogos para despertar a percepção e compreensão da cultura enquanto arte, comportamento, manifestação religiosa, costumes, pensamentos, patrimônio material e imaterial, cultura digital, línguas e memória;

§ 2º Deverão ser contempladas, no âmbito do Programa de que trata o caput, as seguintes atividades:

I - Apresentações públicas das diversas formas de manifestação cultural;

II - Oficinas e concursos culturais, que incentivem a experienciação das práticas culturais;

III - Seminários culturais que promovam exposições acerca das características históricas e sociais das diversas manifestações culturais;

IV - Promoção de eventos culturais e artísticos tradicionais.

§ 3º O “Programa Cultural Jura Cervati” poderá receber recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito cultural, celebrado entre instituições públicas ou privadas, que serão destinados à área municipal de Cultura.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas manifestações culturais das periferias aquelas tradicionalmente desenvolvidas em territórios periféricos urbanos de Barra Bonita, tais como:

I - Hip-hop;

II - Rap;

III - Funk;

IV - Sertanejo;

V - Pagode;

VI - Samba-reggae;

VII - Arte urbana;

VIII - Grafite;

IX - Outras expressões artísticas identitárias das periferias,

X - Narrativas do modo de vida.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - Valorizar o modo de vida e as expressões artísticas das periferias, garantindo-lhes condições de equidade com as demais manifestações da cultura nacional;

II – Livre realização;

III - Acesso às fontes de financiamento público;

IV - Apoio aos seus artistas, coletivos e movimentos;

V - Políticas de fomento, valorização, difusão e salvaguarda.

Art. 4º Qualquer tipo de discriminação, preconceito ou desrespeito de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o modo de vida e as expressões artísticas das periferias ou seus praticantes submeter-se-á às penas da lei.

Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um calendário mensal para essas atividades voltadas para os grupos dos bairros, principalmente os mais afastados da região central.

Art. 6º O Poder Executivo designará o órgão ou secretaria competente para ficar responsável pela implementação, organização e mapeamento dos artistas.

Art. 7º O Poder Executivo assegurará e estimulará narrativas do modo de vida, além da participação de expressões artísticas da periferia como manifestação da cultura do município.

Parágrafo Único. Poderão ser realizados seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas para ajudar a comunidade periférica a ter uma voz potente e que possa ser amplificada com o apoio do Poder Público.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

24 de novembro de 2023.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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