IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA DO PASSA QUATRO

Publicado em 24 de novembro de 2023 | Edição nº 885 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.908, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA PRESENÇA DE DOULAS EM MATERNIDADES E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO SIMÃO, Prefeito Municipal da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro,Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Santa Rita do Passa Quatro obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que prestam suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º Nos partos normais, a presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.

§ 3º Nos partos em que o profissional médico recorrer a procedimento cirúrgico cesariana para o nascimento do bebê, a doula, desde que indicada pela parturiente, poderá figurar como acompanhante na forma estabelecida pela Lei Federal 11.108/2005.

§ 4º É vedada a cobrança de quaisquer custos adicionais por parte das instituições de saúde citadas no caput deste artigo às parturientes decorrente da prestação privada dos serviços de assistência das doulas no pré-parto, durante o trabalho departo e pós-parto.

§ 5º As maternidades e hospitais poderão manter um cadastro das doulas, em que conste os dados básicos de identificação e cópia de certificação de curso de formação de doulas, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35.

§ 6º Para as maternidades e hospitais que mantiverem sistema de cadastro tal como disposto no §4° deste artigo, poderá ser exigido da doula, que acompanhar a gestante, o cadastramento prévio no sistema, desde que este período prévio não seja superior a 8 semanas da data prevista do parto.

§ 7º A regulamentação dos cursos a que se refere o §4° deste artigo será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, em anuência com os hospitais e maternidades que realizam partos.

§ 8º As maternidades e hospitais poderão firmar Termo de Consentimento, para fins de segurança jurídica, que atestará o não vínculo contratual entre a presença e prestação de serviço da doula durante o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e a instituição, sendo contrato firmado exclusivo entre a parturiente e a doula.

Art. 2º Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º Os instrumentos supracitados são de responsabilidade exclusiva das doulas, sendo obrigadas as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares somente a fornecer condições mínimas de permanência às doulas, tais como paramentação adequada às normas sanitárias e de segurança.

Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1° sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II – se estabelecimento privado, multa de 500 UFM na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 UFM;

III - se órgão público, abertura de sindicância e aplicação, das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo Único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância de Santa Rita do Passa Quatro, 24 de novembro de 2023.


MARCELO SIMÃO

Prefeito Municipal

Publicado nesta Prefeitura Municipal em 24 de novembro de 2023.

LUCAS DA SILVA RAMOS

Assessor de Gabinete


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