IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 28 de novembro de 2023 | Edição nº 1130 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.621, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magda para o exercício de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.º - O orçamento geral do Município de Magda, para o exercício financeiro de 2024, que são formados pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto de Previdência, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

Art 2º. A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Administração Direta
Receitas Correntes

Imposto, Taxas e Contribuições de Melhoria.

2.940.140,00

Contribuições

41.000,00

Receita Patrimonial

425.000,00

Transferências Correntes

31.070.060,00

Outras Receitas Correntes

4.000,00
Deduções do Fundeb-5.117.200,00
Total das receitas da administração direta30.000.000,00

Receitas do Órgão da Administração indireta

Contribuições

1.322.000,00

Receita Patrimonial

196.000,00

Outras Receitas Correntes

355.000,00

Contribuições – Intra OFSS

2.125.000,00

Outras Receitas Correntes – Intra OFSS

2.002.000,00

Total das receitas da administração indireta6.000.000,00
Total Geral da receita do Município36.000.000,00

Art 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

I - Por Funções de Governo

01Legislativa1.164.000,00
04Administração8.685.000,00
08Assistência social1.350.500,00
09Previdência social6.000.000,00
10Saúde7.302.260,00
12Educação5.930.400,00
13Cultura74.000,00
15Urbanismo2.245.540,00
18Gestão ambiental260.000,00
20Agricultura510.000,00
25Energia233.000,00
26Transporte1.001.000,00
27Desporto e lazer994.300,00
28Encargos Especiais50.000,00
99Reserva de contingência200.000,00
TOTAL36.000.000,00

II – Por Categorias Econômicas

Despesas Correntes34.260.000,00
Despesas de Capital1.540.000,00
Reserva de Contingência200.000,00
TOTAL DA DESPESA36.000.000,00

III - Por Unidade Orçamentária

Câmara Municipal1.164.000,00
Gabinete Do Prefeito E Diretoria659.000,00
Departamento De Administração3.728.000,00
Departamento De Finanças4.404.000,00
Departamento De Encargos Gerais Da Administração994.300,00
Departamento De Educação E Cultura6.004.400,00
Departamento Municipal De Assistência Social1.494.500,00
Departamento De Saúde E Saneamento7.302.260,00
Departamento De Obras E Serviços Urbanos2.478.540,00
Departamento De Serviços De Estradas E Rodagens1.001.000,00
Departamento De Agricultura E Meio Ambiente770.000,00
Inst. De Previdência Municipal De Magda - Iprem6.000.000,00
TOTAL36.000.000,00

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir no curso da execução orçamentaria de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 13% (treze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando-se recursos para o fim deste inciso, desde que não comprometidos:

a - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

b - Os provenientes de excesso de arrecadação;

c - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

d - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;

e - Os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5°, inciso III da Lei Complementar nº 101/00 LRF, e art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001;

II - Realizar a contratação de operações de créditos, observando os limites e condições previstos na legislação vigente;

§ Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I pode ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

Art. 5° - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1° desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, armazenado no Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 6º - Ficam alterados e inclusos ao PPA e LDO os Anexos, Projetos, Atividades e Elementos de Despesas de que trata esta Lei.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024.

Magda (SP), 24 de novembro de 2023.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

PREFEITO MUNICIPAL


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