IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 28 de novembro de 2023 | Edição nº 1130 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.622, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o regime especial de trabalho para os servidores ativos – Motorista (Saúde e Educação), Serviços Gerais/Zelador lotado no Centro de Lazer do Trabalhador “Oraci Inácio de Oliveira e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação mensal para os cargos de Motorista (Saúde e Educação), Serviços Gerais/Zelador lotado no Centro de Lazer do Trabalhador “Oraci Inácio de Oliveira”, designados por portaria do Prefeito Municipal para Regime Especial de Trabalho.
§ 1º - A gratificação concedida aos cargos de Motorista (Saúde e Educação), decorre da prestação de jornada extraordinária, incluindo viagens, de forma rotineira em virtude da necessidade do serviço, cumprimento de horário irregular, a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora.
§ 2º - A gratificação concedida ao cargo “Serviços Gerais/Zelador” lotado no Centro de Lazer do Trabalhador “Oraci Inácio de Oliveira” decorre da prestação de jornada extraordinária em virtude de seu funcionamento diuturno.
§ 3º - Com a concessão da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho, não será devido o pagamento de horas extras, ou de qualquer outro valor sob o mesmo fundamento e nem registro em banco de horas ou compensação de horas.
Art. 2º - A gratificação será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da referência salarial do servidor.
Art. 3º - A gratificação de Regime Especial de Trabalho será devida somente quando o servidor estiver no efetivo exercício do respectivo cargo,
§ 1º - Não será devida a gratificação de Regime Especial de Trabalho nos casos de afastamento por licença prêmio, faltas injustificadas e licença por acidente de trabalho.
§ 2° - Em caso de transferência do servidor para outro local de trabalho, inclusive no âmbito da própria Diretoria Municipal ou órgão equivalente, a portaria de designação para Regime Especial de Trabalho será revogada.
§ 3° - Deverão ser elaboradas escalas mensais de trabalho, homologadas pelo Diretor Municipal a que o servidor estiver subordinado, de modo que todos os motoristas da saúde e motoristas da educação, que estejam designados para Regime Especial de Trabalho, cumpram aproximadamente a mesma quantidade mensal de horas, conforme a necessidade do serviço.
Art. 4º - A gratificação de que trata esta Lei não terá caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo para sua concessão.
Parágrafo único – A gratificação concedida em virtude do Regime Especial de Trabalho não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos.
Art. 5º - A convocação para Regime Especial de Trabalho cessará:
I - a pedido do servidor, ressalvado o interesse público;
II - a critério da administração, quando se tornar desnecessária ao serviço.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei complementar ficarão a cargo das dotações próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor à partir de 1º de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 24 de Novembro de 2023.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
PREFEITO MUNICIPAL
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