IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 28 de novembro de 2023 | Edição nº 1130 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 91, de 27 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º. As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Complementar Municipal nº 91, de 27 de fevereiro de 2019, passam a ser regidas por essa lei.

CAPÍTULO II

Da Aposentadoria

SEÇÃO I

Das Aposentadorias Comuns

Artigo 2º. O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber e, também, regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - Compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SEÇÃO II

Das Aposentadorias Especiais

Artigo 3º. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 3º. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.

Artigo 4º. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Artigo 5º. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.

§ 2º. O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

SEÇÃO III

Do Cálculo da Aposentadoria

Artigo 6º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º. A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4º. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.

§ 5º. No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei, os proventos serão calculados pela média aritmética simples das contribuições do servidor aos regimes de previdência social, desde julho de 1994 e proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 6º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei, os proventos corresponderão a:

I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei;

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta lei.

Artigo 7º. Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data base utilizada para fins de reajuste dos salários dos servidores públicos do Município de Magda, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE.

Artigo 8º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I - Inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Das Regras de Transição

Artigo 9º. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 96 (noventa e seis) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º.

§ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1.

§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º;

II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos salários dos Servidores Públicos do Município de Magda, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE.

§ 7º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item I do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

§ 8º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Artigo 10. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 9º, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 9º desta lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.

§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º;

II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos salários servidores públicos do Município de Magda, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE.

§ 4º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Artigo 11. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput” e o § 1º.

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.

CAPÍTULO III

Da Acumulação de Benefícios Previdenciários

Artigo 12. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Artigo 13. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo municipal, até o limite de 2 (dois) salários mínimos municipais;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos municipais, até o limite de 3 (três) salários mínimos municipais;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos municipais, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos municipais e;

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos municipais.

§ 3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

Artigo 15. Fica extinto o abono de permanência.

Artigo 16. O servidor, após 30 (trinta) dias decorridos do protocolo, no sistema de gestão previdenciária da IPREM, do pedido de aposentadoria voluntária instruído com prova do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.

Artigo 17. A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM fica mantida em 14% (quatorze por cento) sobre da base de contribuição prevista.

Artigo 18. Os aposentados e os pensionistas do Município contribuirão com 14% (catorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Artigo 19. Constituirão a base de contribuição:

I - Para o segurado ativo, o vencimento do cargo efetivo acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) adicional por tempo de serviço;

b) sexta-parte;

c) gratificação por nível de carreira;

d) gratificação por atividades docente;

e) Incorporações ocorridas até 12 de novembro de 2019.

II - Para os segurados aposentados e pensionistas, o total de seus proventos que ultrapassar o teto estabelecido pelo RGPS.

§ 1º. Não integram a base de contribuição as parcelas constantes do rol do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, e alterações posteriores, bem assim:

a) a gratificação por serviços extraordinários;

b) o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

c) o adicional por trabalho noturno;

d) o abono e o terço de férias;

e) o auxílio para diferença de caixa;

f) a gratificação por atividade especial;

g) a gratificação por função;

h) a gratificação por produtividade;

i) a gratificação de atividade de supervisão e gestão escolar;

j) a hora aula suplementar de Professor de Educação Básica I e II;

k) o adicional por tempo de serviço de hora aula suplementar;

l) a gratificação atividade de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

m) a gratificação de apoio técnico de controle interno;

n) a diferença de salário de cargo em comissão;

o) a gratificação regime especial de trabalho;

p) a sexta-parte de hora aula suplementar.

Artigo 20. As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão não serão incorporadas, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Artigo 21. Os servidores públicos que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da promulgação da Lei Complementar poderão se aposentar de acordo com as regras da Lei Complementar nº 91 de 27 de fevereiro de 2019, exceto em casos de aposentadorias que para sua concessão importe na contagem recíproca pelo Regime Geral com cômputo do tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da indenização do segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

Artigo 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 23. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Magda, 24 de Novembro de 2023.

Alexandre Paiva Batello

Prefeito Municipal


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