IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 28 de novembro de 2023 | Edição nº 958 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1133 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam disciplinadas, de acordo com as disposições constantes nesta Lei, as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Igarapava.
Parágrafo único - Consideram-se servidores públicos, para os fins desta Lei, os servidores ativos e inativos, bem como todos os empregados públicos, comissionados e os contratados por tempo determinado.
Art. 2º - Poderão ser consignatários:
I - entidades de classe, cooperativa, associações e clubes;
II - entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
III – instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
IV – entidade de previdência complementar;
V – outras empresas que efetuarem convênio com a Prefeitura Municipal para desconto em folha de pagamento de compras efetuadas pelos seus servidores;
VI – Município de Igarapava;
VII – credor de pensão alimentícia;
VIII – credor de obrigação fixada em ordem judicial, sentença arbitral que determine a respectiva consignação.
Art. 3º - O órgão responsável deve observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores, as normas estabelecidas nesta Lei, para efeito de consignações facultativas.
Art. 4º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou de mandado judicial, compreendido:
I - contribuições a favor da previdência social;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de renda;
IV - descontos efetuados em razão de determinação judicial em favor da Fazenda Municipal, Estadual ou Federal;
V - indenizações, multa, restituições e recolhimentos ao Erário;
VI - outros instituídos por Lei ou determinação judicial.
Art. 5º - Consignação facultativa é o desconto previsto em Lei, incidente sobre a remuneração do servidor ativo, mediante autorização prévia e expressa de cada servidor e anuência da Administração, nos casos de:
I - prêmios de seguro de vida, auxílio funeral, contribuição para planos de saúde, odontológico e previdência complementar patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência pública ou privada, bem como entidade administradora de plano de saúde;
II - prestação mensal para aquisição de casa própria ou material de construção;
III - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor;
VI - aquisição de medicamentos em instituições conveniadas;
VII - mensalidade de plano de saúde do servidor e seus beneficiários;
VIII - amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos por instituições financeiras;
IX - amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos mediante cartões de crédito concedidos por instituições financeiras;
X - outras despesas efetuadas com estabelecimentos financeiros conveniados com a Prefeitura Municipal de Igarapava;
XI – créditos tributários ou não tributários passíveis de inscrição em dívida ativa ou já inscritos.
§ 1º - A margem consignável para as consignações facultativas não excederá a 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos percebidos no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução das consignações obrigatórios.
§ 2º - Dentro da margem consignável disposta no parágrafo primeiro deste artigo, os descontos destinados exclusivamente as despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou sua utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado serão limitados a 5% (cinco por cento) da mesma base de cálculo do parágrafo primeiro.
§ 3º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 4º - Caso a soma das consignações compulsória e facultativa exceda o limite definido no parágrafo 1º deste artigo, serão suspensos os descontos relativos às consignações facultativas, respeitando a anterioridade, até a soma ficar dentro daquele limite.
§ 5º - Os descontos de que trata este artigo também poderão incidir sobre as verbas rescisórias devidas pela Prefeitura Municipal, se assim previsto no respectivo contrato firmado entre o servidor e o consignatário.
Art. 6º - A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse do consignatário, expresso, por meio de solicitação formal, encaminhada ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal;
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 7º - O pedido de averbação somente se efetivará através de autorização do Chefe do Poder Executivo por meio formal na autorização para desconto em folha e o setor de recursos humanos fará o controle e a implantação na folha de pagamento do servidor.
Art. 8º - Para os fins referidos no art. 2º desta Lei, o setor de recursos humanos deverá promover sua inscrição no Cadastro de Consignatários.
§ 1º - O processo de inscrição terá início com a solicitação da entidade interessada, dirigida ao titular do setor de recursos humanos, acompanhado com os seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
II - certidões negativas de débito do INSS;
III - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV - certidão negativa de débitos fiscais municipais;
V - certificado de Autorização do Banco Central do Brasil, quando for o caso;
VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º - Após verificação de regularidade dos documentos da solicitação, o setor de recursos humanos efetuará a inscrição da consignatária no Cadastro de Consignatários.
Art. 9º - Os valores descontados dos servidores, quando da liberação de seus vencimentos serão repassados aos consignatários no máximo até o 10° dia subsequente ao desconto, através de crédito bancário na conta corrente do consignatário.
Art. 10 – A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Prefeitura Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 11 – Na hipótese de que o desconto autorizado não venha a ser efetuado por imposição de ordem legal, ordem judicial, ações ou omissões por parte do consignado ou por falhas operacionais, as quais o agente consignatário tenha dado causa, fica a Prefeitura Municipal isenta de qualquer responsabilidade.
Art. 12 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 480, de 06 de abril de 2011 e Lei nº 494, de 19 de agosto de 2011.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e quatro do mês de novembro de 2023
José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
Gilcélio de Souza Simões
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.