IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 29 de novembro de 2023 | Edição nº 1106 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.783/2023, DE 23/11/2023.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a criação do Programa Bela Escola – PBE para atender os alunos das escolas da rede municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bela Escola - PBE no âmbito municipal com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede municipal.
Parágrafo Único. O PBE consiste na destinação semestral de recursos financeiros, em caráter suplementar, as escolas da rede municipal com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias e pronto atendimento dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.
Art. 2º. A assistência financeira a ser concedida a cada unidade de ensino beneficiária terá como referência os dados do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep do Ministério da Educação – MEC levantados no ano anterior ao do repasse.
Art. 3º. A assistência financeira de que trata esta Lei será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica, diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar.
Parágrafo Único. As unidades executoras poderão apadrinhar as unidades escolares de pequeno porte que não contem com unidade executora própria.
Art. 4º. Os recursos financeiros repassados para o PBE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos que concorram para a garantia do bom funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, devendo ser empregados:
I. na aquisição de material permanente, não podendo ultrapassar 50% dos repasses efetuados semestralmente;
II. na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
III. na aquisição de material de consumo;
IV. na avaliação de aprendizagem;
V. na implementação de projeto pedagógico; e
VI. no desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º. Os recursos liberados na categoria de custeio poderão ser utilizados para cobrir despesas cartorárias e de contabilidade, decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras e fechamentos contábeis, se em conformidade com os valores praticados no mercado local.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos do PBE em:
I. gastos com pessoal;
II. gratificações e/ou benefícios a servidores ativos e inativos;
III. pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
c) despesas de aluguel, telefone, água, luz e esgoto;
d) despesa de caráter assistencialista.
IV. cobertura de despesas com tarifas bancárias de qualquer espécie; e
V. dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do PBE.
Art. 5º Os recursos recebidos devem permanecer em aplicação financeira até a sua utilização, de maneira a assegurar liquidez diária dos rendimentos.
Parágrafo Único. O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do PBE.
Art.6º A movimentação dos recursos somente é permitida para a aplicação financeira e para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do PBE, devendo-se realizar por meio eletrônico em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 7º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PBE deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário.
Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PBE, constituídas dos documentos comprobatórios das pesquisas de preços e das despesas realizadas, serão apresentadas quarenta e cinco dias após o fechamento de cada semestre do exercício financeiro ao Departamento Financeiro da Prefeitura municipal de Rosana -SP que, conjuntamente com o Controle Interno Municipal, deverá emitir parecer sobre a referida prestação de contas em até trinta dias da apresentação da prestação de contas.
§ 1º. O saldo não utilizado aferido no fechamento de cada semestre deverá ser devolvido em conta bancária indicada pelo Departamento de finanças e Orçamento, no prazo de até trinta dias do fechamento de cada semestre do exercício financeiro.
§ 2º. Os valores glosados no parecer emitido pelo Departamento Financeiro municipal, conjuntamente como Controle Interno municipal, deverão serem devolvidos pelo Ordenador da Despesa em conta bancária indicada pelo Departamento de finanças e Orçamento, no prazo de até trinta dias após a emissão do referido parecer.
§ 3º. A suspensão dos repasses dos recursos do PBE se dará nas seguintes hipóteses:
I. omissão na prestação de contas;
II. rejeição da prestação de contas;
III. utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos nesta lei;
IV. inadimplência.
§ 4º. O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas no §3º, incisos I a IV, deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 5º. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei.
Art. 9º. A prestação de contas, após parecer emitido pelo Departamento Financeiro municipal, conjuntamente como Controle Interno municipal, e tomadas as providencias exigidas no citado parecer, serão disponibilizadas no STS – Sistema do Terceiro Setor Municipal, portal da transparência ou pelos meios indicados pela Prefeitura Municipal de Rosana.
Art. 10. As escolas públicas de educação básica com mais de 50 (cinquenta) estudantes matriculados, para serem beneficiados com recursos do PBE, deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas Unidades Executoras.
§ 1º. Unidade Executora (UEx) é a associação civil com personalidade jurídica de direto privado, sem fins lucrativos, criada por iniciativa da Unidade de Ensino em parceria com a comunidade escolar, e vinculada às atividades da escola.
§ 2º. Cada escola municipal pode constituir até 01 (uma) Unidade Executora.
Art. 11. A constituição de UEx dar-se-á em Assembleia Geral de professores, pais, estudantes, funcionários e demais membros da comunidade interessados no desenvolvimento das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da escola com a finalidade de:
I. Discutir e aprovar o Estatuto Social da Unidade Executora Própria;
II. eleger e dar posse a Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; e
III. lavrar a ata da Assembleia Geral de constituição da Unidade Executora, com assinaturas dos participantes da reunião.
§ 1º. O presidente da Unidade Executora Própria deve requerer ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do município o registro do estatuto criado.
§ 2º. Para que a Unidade Executora Própria possa ter conta bancária e ser contemplada com recursos do PBE é necessário que esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda.
§ 3º. Para fins de constituição das UEx, poderão ser adotadas como referenciais as instruções do Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria – UEx, disponibilizado pelo FNDE.
Art. 12. Às UEx destaca-se a exigência do cumprimento de obrigações fiscais junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Fazenda, e sociais, relacionadas ao atendimento dos objetivos pelo qual a entidade foi constituída, disponibilizando serviços à comunidade escolar, destacando-se a necessidade de:
I. Proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades do PBE sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo;
II. Apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, ainda que isento;
III. Apresentar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF e de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ainda que de isenção ou negativa;
IV. Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ainda que negativa.
Art. 13. Cabe às Entidades Executoras – UEx:
I. Assegurar às comunidades escolares a participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do PBE;
II. manter seus dados cadastrais atualizados;
III. empregar os recursos em favor das escolas municipais que não possuem UEx, incluindo em seus respectivos orçamentos, os recursos a serem transferidos, as custas do PBE, às escolas de suas redes de ensino que não possuem UEx;
IV. assegurar às escolas que não possuem UEx o usufruto da prerrogativa de indicar as necessidades prioritárias a serem supridas com os recursos do PBE;
V. adotar os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.133 de 2021, e pela Lei nº 10.520, de 2002; Decreto nº 10.024, de 2019; especialmente quanto as propostas da lei para cotações e por normas correlatas, para as aquisições de materiais de consumo e as contratações de serviços;
VI. disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local, ao poder público e órgãos fiscalizadores toda e qualquer informação referente à aplicação dos recursos do PBE.
Art. 14. O montante devido, semestralmente, às Unidades de Ensino Municipais será calculado pela multiplicação do número de estudantes matriculados no respectivo estabelecimento de ensino municipal pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º. O valor estabelecido nessa lei será corrigido, no mês de janeiro de cada ano, pela inflação do ano imediatamente anterior, tendo como data para aplicação a publicação da inflação oficial do país medida pelo IPCA.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo, será considerado o número de estudantes matriculados na rede municipal por estabelecimento de ensino, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse às escolas públicas.
Art. 15. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PBE.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas após apuração dos setores fiscalizadores.
Art. 17. As despesas decorrentes dessa lei comporão os 25% de recursos próprios exigidos para educação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro de 2023.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO
Registrada e publicação nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.