IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 29 de novembro de 2023 | Edição nº 755 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 2.889, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Regulamenta a Lei Municipal n.º 1.704, de 28 de setembro de 2023, tratando o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100, §11, da Constituição Federal e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PELO DISPOSTO NO ART. 100, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM ESPECIAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.704, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023:
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo Município de Lindóia, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Procuradoria Jurídica do Município de Lindóia, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º Oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do Município de Lindóia, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações municipais;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do Município de Lindóia disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo Município de Lindóia;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária do Município de Lindóia disponibilizada para venda; e
V - compra de direitos do Município de Lindóia disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
§ 1º A oferta de créditos de que trata o caput não autorizará o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a V do caput, a utilização dos créditos obedecerá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas.
§ 1º O Município de Lindóia garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados no encontro de contas de que trata o caput.
§ 2º Será facultada ao credor, independentemente do disposto nos instrumentos convocatórios ou nos atos similares de regência para disponibilização de imóveis públicos para venda, de serviços públicos para delegação e para demais espécies de concessão negocial, de participação societária para venda ou de cessão de direitos, a utilização de créditos líquidos e certos nos termos do disposto neste Decreto, e não poderá ser estabelecida qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos.
Art. 4º A oferta de créditos será requerida pelo credor e pressuporá a apresentação de documentação comprobatória ao órgão ou à entidade detentora do ativo que o credor pretende liquidar.
§ 1º A oferta de créditos deverá ser realizada preferencialmente nos autos do processo judicial em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, antes da expedição do precatório.
§ 2º Na hipótese de a oferta de crédito ser realizada após a expedição do precatório, o termo de acordo deverá ser protocolado no processo em que foi expedido o precatório, para fins de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seja oficiado pelo Juízo sobre a composição, visando o abatimento do saldo do precatório.
Art. 5º Quando a transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, nos termos deste artigo, é feita de forma irretratável e irrevogável e implica sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que a transação pretendida seja cancelada, rescindida ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 3º A desistência, cancelamento ou rescisão da transação implica a perda dos benefícios assegurados na forma deste artigo, salvo disposição em contrário na norma de regência do parcelamento original.
Art. 6º. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor do Município de Lindoia, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios municipais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não.
Art. 7º. Para utilização de créditos líquidos e certos em desfavor do Município de Lindoia, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório Municipal próprio ou de terceiro, o devedor deverá:
I - ter formalizado a transação, conforme modelo anexo;
II – No caso de utilização de precatórios de terceiros, o beneficiário deverá comprovar documentalmente, no ato do requerimento, a cessão dos créditos dos precatórios em seu nome e a homologação judicial dessa cessão, tudo na forma da Lei;
III - apresentar certidão atestando, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário;
IV - concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor do precatório a que tem direito não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento;
V - promover a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição.
Art. 8º. A oferta de créditos líquidos e certos em desfavor do Município de Lindoia, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa do Município.
Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor do Município de Lindoia, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.
Art. 9º. Cumpridas as formalidades de que tratam os artigos antecedentes, o setor de Lançadoria editará o termo de transação, conforme modelo anexo, providenciando a assinatura do(a) Contribuinte, seu Advogado, do Chefe do Poder Executivo e da Procuradoria Jurídica, e expedindo a competente guia de arrecadação.
I – De posse da guia de arrecadação o(a) Contribuinte a apresentará na Tesouraria da Prefeitura do Município de Lindoia, que providenciará, juntamente com a Diretoria Municipal de Finanças, o encontro de contas, de modo a promover regularmente os registros contábeis da transação compensatória;
II – Uma vez cumpridos os procedimentos previstos no inciso I deste artigo, os autos da transação, físicos ou digitais, serão encaminhados à Procuradoria Jurídica que deverá providenciar o peticionamento da transação junto ao(s) processo(s) de origem dos precatórios, para que os valores abatidos do(s) precatório(s) ofertado(s) sejam devidamente informados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando o desconto da parcela utilizada do precatório, fixando eventual saldo remanescente, sem prejuízo na alteração da ordem de crédito para pagamento.
Art. 10. A falta de homologação ou o indeferimento judicial da transação, implica em ineficácia da transação compensatória, restituindo-se os créditos e débitos à situação anterior ao requerimento para transação, com prejuízo aos descontos legais, inclusive em relação às multas e juros.
Art. 11. O disposto neste Decreto não se aplica a créditos de pequeno valor, assim definidos por Lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 29 de novembro de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA CÓZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 29 de novembro de 2023.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO
………….., nos termos da legislação de regência, requer que os débitos acima indicados, inscritos em dívida ativa da Prefeitura do Município de Lindoia, ajuizados ou não, sejam quitados com a oferta de créditos de precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, que possui em seu favor.
………….., outrossim, declara estar ciente de que o presente pedido importa:
a) Em confissão voluntária, irretratável e irrevogável da dívida e configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348 e 354, do Código de Processo Civil;
b) Em autorização para que o Município de Lindoia, através de sua Procuradoria Jurídica promova o requerimento judicial desta avença compensatória;
c) Autorização expressa para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promova o abatimento do valor ora convencionado do saldo de precatório em nome de , mantendo-se, todavia, a ordem de crédito para pagamento.
Contribuinte
Prefeito Municipal
Advogado do Contribuinte
OAB nº
Procurador Municipal
OAB nº
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.