IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 29 de novembro de 2023 | Edição nº 965 | Ano V

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

(ESTABELECE CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 346, DE 03 DE ABRIL DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Projeto de lei n. 122/2023 - Autoria: Executivo.

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Fica autorizada a aprovação de projetos de regularização da construção e/ou ampliação dos imóveis urbanos, cuja construção e/ou reforma de qualquer natureza tenha sido concluída, sem alvará e/ou habite-se expedido pelo Município, que satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e os seguintes critérios:

I – Estejam em desacordo com o especificado nos itens relativos a coeficientes de ocupação, afastamentos mínimos e coeficiente de permeabilidade estabelecidos no Anexo 5, da Lei Complementar n.º 350/2023, que “Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município de Sertãozinho”, ou por alterações posteriores ou outra lei que vier a substituí-la, desde que comprovada a situação irregular pelo aerolevantamento fotogramétrico realizado pelo Município no ano de 2020 e o que venha a ser realizado no ano de 2023 ou o próximo a ser realizado a partir da entrada em vigor desta lei;

II – Estejam em desacordo com a Lei Complementar nº 206/2008 que “Determina regras e responsabilidades para as obras e edificações do Município” ou por alterações posteriores ou outra lei que vier a substituí-la, desde que comprovada a situação irregular pelo aerolevantamento fotogramétrico realizado pelo Município no ano de 2020 ou que venha a ser realizado no ano de 2023 ou o próximo a ser realizado a partir da entrada em vigor desta lei.

Art. 2º - Não será permitida a regularização dos imóveis em desacordo com a categoria de uso do solo definido nos Anexos 2, 3 e 6, da Lei Complementar nº 350/2023 que “Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município de Sertãozinho”, ou por alterações posteriores ou outra lei que vier a substituí-la.

Art. 3º - Excetuam-se da abrangência desta Lei Complementar os imóveis cujas construções e reformas:

I – Avancem em logradouros, próprios públicos ou particulares e áreas destinadas a diretrizes viárias e faixas não edificantes;

II – Possuam aberturas em desacordo com o Art. 1.301 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, ressalvados os casos em que não seja ferido o direito de vizinhança em relação a visibilidade;

III – Constituam edificações com mais de dois pavimentos localizados em ZER (zona estritamente residencial) e ZCH (zona de chácaras) e com mais de três pavimentos nos demais zoneamentos;

IV – Estejam localizadas em áreas de risco, desde que mapeadas, ou de preservação ambiental;

V – Estejam sendo executadas em parcelamentos clandestinos ou irregulares.

Art. 4º - O requerimento para a aprovação de projetos de regularização da construção e/ou ampliação dos imóveis urbanos deverá ser protocolado junto ao Município e seguirá os mesmos procedimentos relativos aos projetos de construção e execução de obras particulares, mediante a sua apresentação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado, em conformidade com a Lei Complementar nº 206/2008 e alterações posteriores ou outra lei que vier a substituí-la.

§ 1º - O profissional responsável atestará, através de Laudo Técnico e Documento de Responsabilidade Técnica, a estabilidade, solidez e condições de habitabilidade da edificação.

§ 2º - A Certidão do Habite-se será emitida no ato da aprovação do de regularização.

Art. 5º - O Município poderá vistoriar a edificação objeto de regularização para constatar a veracidade das informações constantes do requerimento de regularização, além do uso do imóvel e de outros elementos pertinentes.

Parágrafo único. Constatada divergência entre os elementos apresentados no requerimento e a vistoria, o interessado será intimado para saná-la, dentro do prazo de 6 (seis) meses, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação urbanística vigente e arquivamento do processo.

Art. 6º - Fica estipulada multa, por metro quadrado de edificação construída irregularmente em relação a coeficientes de ocupação, afastamentos mínimos e às determinações da Lei Complementar nº 206/2008 que “Determina regras e responsabilidades para as obras e edificações do Município” ou por alterações posteriores ou outra lei que vier a substituí-la, e por metro quadrado de área permeável obrigatória não cumprida no local, conforme valores fixados abaixo:

I – Valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por metro quadrado para requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2023;

II – Valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por metro quadrado para requerimentos protocolados de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2024;

III – Valor de R$ 100,00 (cem reais) por metro quadrado para requerimentos protocolados de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2025;

IV – Valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por metro quadrado para requerimentos protocolados de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. Para o cálculo da área total construída irregularmente, serão acumuladas as áreas referentes a cada infração de forma distinta.

Art. 7º - Para a Regularização e concessão do Habite-se, os imóveis de uso comercial, de serviços, industrial ou de produção e atividades incômodas que tiverem os seus projetos aprovados na forma do art. 1.º desta lei, deverão, obrigatoriamente:

I - apresentar documentação que comprove regularização perante o Corpo de Bombeiros, CETESB, órgãos ambientais e Vigilância Sanitária, nos casos em que se aplique, sempre em conformidade com a Lei Complementar nº 206/2008 e Lei Complementar nº 350/2023 e suas alterações posteriores ou outras leis que vierem a substituí-las.

II - adequar-se à Lei de Acessibilidade conforme ABNT NBR 9050:2020 e demais legislações vigentes relativas ao tema, e suas alterações ou leis que vierem a substituí-las, e apresentar o Atestado de Acessibilidade emitido pelo profissional responsável técnico;

Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis que não cumprirem o previsto no caput deste artigo terão os seus alvarás e/ou licenças municipais de funcionamento suspensos até a devida regularização.

Art. 8º - Os imóveis urbanos irregulares não abrangidos pela presente Lei Complementar permanecem sujeitos às penalidades e sanções previstas na Lei Complementar nº 206/2008 ou por alterações posteriores ou outra lei que vier a substitui-la,

Art. 9º - O ISS exigível referente às construções e reformas executadas deverá ser recolhido em conformidade com a Lei Complementar nº 151/2003 e as suas alterações.

Art. 10 - Os requerimentos abrangidos pela presente Lei deverão ser protocolados até a data limite de 31 de dezembro de 2026.

Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 346, de 03 de abril de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 29 de novembro de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.