IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 29 de novembro de 2023 | Edição nº 228A | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.612, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre orientações a pessoa idosa contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 07 de novembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Ficam garantidas as orientações, por intermédio do PROCON e Departamento de Assuntos Jurídicos, às pessoas idosas contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular no Município de Campo Limpo Paulista.
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo orientar as pessoas idosas do Município quanto:
I - aos riscos inerentes a navegação na internet, mantendo a segurança de dados pessoais;
II - a aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III - a divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida;
IV - as contratações de empréstimos de qualquer natureza que não tenham sido solicitadas;
V - a débitos em conta corrente que não tenham sido autorizados;
VI - a divulgação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito a terceiros não autorizados;
VII - aos métodos para evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
VIII - a forma para evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
Art. 3º As instituições financeiras deverão cientificar as pessoas idosas sobre as campanhas educativas ante toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicá-las sobre a Lei Estadual n° 17.458, de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários, a aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
Art. 4º Os materiais e recursos utilizados na campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 5º As orientações de que trata a presente Lei, deverão ser realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 (sessenta) anos no âmbito do Município.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Comunicação Social, escolherá os meios de divulgação, publicidade e veiculação desta campanha, observado o disposto nos artigos anteriores.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º As despesas para a execução desta Lei estão consignadas na seguinte dotação do orçamento vigente: 01.012. 001 04.122 0002 2.007 3.3.90.39.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.