IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 29 de novembro de 2023 | Edição nº 228A | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.612, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre orientações a pessoa idosa contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 07 de novembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Ficam garantidas as orientações, por intermédio do PROCON e Departamento de Assuntos Jurídicos, às pessoas idosas contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular no Município de Campo Limpo Paulista.

Art. 2º A presente Lei tem por objetivo orientar as pessoas idosas do Município quanto:

I - aos riscos inerentes a navegação na internet, mantendo a segurança de dados pessoais;

II - a aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;

III - a divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida;

IV - as contratações de empréstimos de qualquer natureza que não tenham sido solicitadas;

V - a débitos em conta corrente que não tenham sido autorizados;

VI - a divulgação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito a terceiros não autorizados;

VII - aos métodos para evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;

VIII - a forma para evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.

Art. 3º As instituições financeiras deverão cientificar as pessoas idosas sobre as campanhas educativas ante toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicá-las sobre a Lei Estadual n° 17.458, de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários, a aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.

Art. 4º Os materiais e recursos utilizados na campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 5º As orientações de que trata a presente Lei, deverão ser realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 (sessenta) anos no âmbito do Município.

Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Comunicação Social, escolherá os meios de divulgação, publicidade e veiculação desta campanha, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8º As despesas para a execução desta Lei estão consignadas na seguinte dotação do orçamento vigente: 01.012. 001 04.122 0002 2.007 3.3.90.39.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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