IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 29 de novembro de 2023 | Edição nº 228A | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 624, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação e concessão pelo Poder Executivo, da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2.022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 07 de novembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar.
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2.022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei Complementar o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, tais como Funções Gratificadas, Adicionais de Insalubridade e Periculosidade ou semelhantes.
§ 1° O pagamento da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto efetivamente disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pela União.
§ 2° Eventual insuficiência da assistência financeira instaura obrigação da União de providenciar crédito suplementar.
§ 3° Em não sendo disponibilizados recursos suficientes pela União, não será exigível o pagamento por parte da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, salvo aos servidores integrantes do quadro do município, os quais possuem garantia ao recebimento do teto estabelecido por lei local.
§ 4° Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia e 40 (quarenta) horas semanais para servidor público municipal, e de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais para servidor terceirizado.
§ 5° O conceito de piso é o de remuneração e não o de vencimento.
§ 6° O piso salarial considerado pela União é calculado com a carga horária de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5° Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2.022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União, salvo aos servidores integrantes do quadro do município, os quais possuem garantia ao recebimento do teto estabelecido por lei local.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras,vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementaridade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos em Lei própria.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, no presente exercício, correrão a conta da dotação:
I-Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Unidade Orçamentária: SECRETARIA DE SAÚDE
Programa de Trabalho: 01.006.001 10.301 0005 2.024
Descrição Programa: Humaniza saúde
Fonte de Recurso: 5
Elemento: 3.3.50.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Valor: 83.922,64
II - Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Unidade Orçamentária: SECRETARIA DE SAÚDE
Programa de Trabalho: 01.006.001 10.301 0005 2.024
Descrição Programa: Humaniza saúde
Fonte de Recurso: 5
Elemento: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Valor: 29.168,48
III- Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Unidade Orçamentária: SECRETARIA DE SAÚDE
Programa de Trabalho: 01.006.001 10.301 0005 2.024
Descrição Programa: Humaniza saúde
Fonte de Recurso: 5
Elemento: 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Valor: 11.667,96
Art. 10. O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior da presente Lei Complementar será custeado por provável excesso de arrecadação recurso federal, nos termos do inciso II, do § 1° do art. 43, da Lei 4.320/64, no valor de R$ 124.759,08.
Art. 11. Fica modificado o Plano Plurianual PPA 2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 9° e 10 desta Lei Complementar e inclusão no Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo III – Planejamento Orçamentário Unidades Executoras e ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
Art. 12. Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 9° e 10 desta Lei Complementar e Inclusão no anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos e Anexo VI – Unidades Executoras e ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
Art. 13. Esta Lei Complementar será regulamentada, onde couber, por Decreto do Executivo.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do mês de maio de 2023.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.