
IMPRENSA OFICIAL - RUBINÉIA
Publicado em 30 de novembro de 2023 | Edição nº 588 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
RESOLUÇÃO N.° 03 de 09 de novembro de 2022.
Regulamenta a Lei Municipal nº 9.152, de 31 de agosto de 2017 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Munícipio de Indiaporã no tocante aos critérios para concessão de Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 09 de novembro de 2022, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 9.152, de 31 de agosto de 2017, que dispoe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Indiporã.
CONSIDERANDO a Lei SUAS Municipal nº 915 de 31 de agosto de 2017, sendo específico quanto ao capítulo de nº V, da referida Lei, em cumprimento aos artigos 36 ao 49, que dispõe sobre a Prestação de Benefícios Eventuais, cabendo ao CMAS junto com os trabalhadores SUAS, debater e propor critérios e prazos para concessão dos mesmos;
CONSIDERANDO sobre a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS n° 212/2006, Decreto Federal n° 6307/2007, a Lei Federal nº 12.435/2011 e outras normativas;
CONSIDERANDO a necessidade de seguir a Resolução n° 039 de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
CONSIDERANDO que este Conselho deve se pautar no Caderno de Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS de 2018, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
CONSIDERANDO que no artigo 47 da nossa lei municipal deixa claro que o Poder Executivo terá que editar um Ato normativo onde disporá sobre procedimentos e fluxos de oferta de prestação dos benefícios eventuais.
RESOLVE:
Art. 1ºRegulamentar a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Indiaporã/SP, sabendo que os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 2º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, art. 22, e será feita por meio do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, na Proteção Social Básica, localizado na Rua Theodoro José de Souza nº 1592 – Centro, e na Secretaria de Assistência e Promoção Social, pela Proteção Social Especial de Complexidade, Órgão Gestor, localizado na Rua Theodoro José de Souza, 1592, B, no Município de Indiaporã.
Art. 3°Terão direito ao benefício eventual famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social, devido a fragilidade de vínculos, identidade, exclusão pela pobreza, dependência química, violência, precarização do trabalho, desemprego e/ou risco de vida, domiciliadas em Indiaporã.
§ 1º Destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de alguma eventualidade, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 2º Consideram-se CONTINGÊNCIAS SOCIAIS, para fins do disposto neste artigo, situações de vulnerabilidade que fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
§ 3° Vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos como:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
§ 4º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 6º Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes a Política de Assistência Social. Assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios na área de saúde, educação, e demais políticas setoriais.
Art. 4º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social e/ou psicossocial, pormenorizado, elaborado pela Equipe técnica que atua nos serviços de proteção social básica e especial (CRAS e Órgão Gestor).
Parágrafo único. Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS n° 17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver.
Art. 5º O critério balizador de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente, ressalvados casos especiais, ocasião em que será concedido acesso mediante estudo e parecer social/psicossocial.
§ 1º Os benefícios de transferência de renda federal modalidade “Auxílio Brasil”, não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§ 2º Para avaliação da concessão de Benefícios Eventuais são necessários apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF, ou documento comprobatório da ausência dos mesmos, de todos os membros da família, que residem no mesmo domicílio;
II - Certidão de nascimento de crianças e adolescentes, quando não possuírem carteira de identidade;
III - Carteira de Trabalho de todos os membros da família, maiores de 16 anos, que residem no mesmo domicílio;
IV - Comprovante de rendimentos, sendo: comprovante de pagamento atualizado, pensão alimentícia, comprovante de seguro-desemprego;
V – Declaração de existência ou inexistência de benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, outros benefícios sociais, como BPC) de todos os membros da família maiores de 16 anos, que residem no mesmo domicílio;
VI - Comprovante de residência atual do ano em curso (fatura de água, luz, telefone e outros);
VII - Comprovante de locação, no caso de pagar aluguel.
§ 3º O critério de renda não deve ser fator condicionante para o acesso aos benefícios, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da real necessidade, devendo, para tanto, o técnico de referência justificar a concessão por meio de parecer pormenorizado.
§ 4° A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá constituir critério para acesso aos benefícios, mas os beneficiários deverão ser encaminhados para cadastro.
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6° O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em forma de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, visando reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, e deverá ser concedido:
I - À genitora ou família que comprove residir e/ou esteja em trânsito no Município de Indiaporã e seja potencial usuária da assistência social;
II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - Famílias adotantes de crianças;
IV - Mulheres que realizaram a interrupção da gravidez nas situações previstas em leis;
V - Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos(as) beneficiários(as).
Artigo 7° - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro;
II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O benefício natalidade, na forma de pecúnia, será de até R$ 300,00 (trezentos reais), podendo ser pago até 03 vezes, e em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 2º O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, e será concedido uma única vez em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 3º O benefício poderá ser solicitado a partir do 7° mês de gestação, e até 90 (noventa) dias após o nascimento.
§ 4º O benefício natalidade em bens de serviço deverá ser entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 5º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
§ 6º Em caso de risco de morte da criança e ou da genitora, ou de ambos, os familiares podem requerer este benefício imediatamente.
Art. 8° A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da própria mãe e/ou dos filhos(as) e que impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
Art. 9° São documentos essenciais para concessão do benefício natalidade:
I - Documento oficial com foto da(o) requerente;
II - Atestado/declaração médica e/ou carteira da gestante, comprovando o tempo gestacional, quando a solicitação se der durante a gestação; ou certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento;
III - Atestado e ou declaração médica comprovando o risco de morte da criança e ou da genitora, ou de ambos, no ato da solicitação;
IV – Comprovante de endereço residencial da(o) requerente;
V - Certidão de Óbito;
VI - Demais documentos constantes do Artigo 5º desta Resolução.
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 10º O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, que resida no município, e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar as vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros, e será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimento.
Art. 11º O benefício eventual por morte deverá ser concedido nas formas de bens de consumo ou serviços, conforme a necessidade do requerente, e o que indicar o trabalho social realizado com a família referenciada ao CRAS, comprovadamente residente no município de Indiaporã, sem lapso temporal.
Art. 12º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de:
a) Urna mortuária, cessão, serviços, e paramentos funerários;
b) Tanatopraxia (preparação do corpo) em casos de necessidade;
c) Translado funerário de óbito, caso se faça necessário.
d) Isenção de taxas de serviço de sepultamento/exumação, ou concessão de terreno no cemitério municipal.
§ 1º A concessão do benefício auxílio funeral deve garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária, a qual deve ser avaliado pela equipe técnica responsável pelo atendimento.
§ 2ºO Auxilio Funeral será de até R$ 1495,78 (mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), e será pago em número igual ao da ocorrência de falecimento.
§ 3º O requerimento inicial será realizado no ato da solicitação do benefício, no CRAS de Indiaporã, o qual posteriormente, será enviado pelo órgão à Secretaria de Assistência Social para finalização do processo.
Art. 13° São documentos essenciais para concessão de auxílio funeral:
a) Documento oficial com foto do falecido e do requerente;
b) Declaração e/ou Certidão de Óbito;
c) Comprovante de endereço residencial em nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos etc.);
d) Boletim de ocorrência nos casos de impossibilidade de nenhum destes documentos.
Artigo 14° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de Alta Complexidade, a entidade por meio de um representante da equipe técnica poderá solicitar o auxílio funeral.
Parágrafo Único: Caso o falecido seja indigente e ou morador de rua, o técnico responsável pela Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade da rede socioassistencial realizará todo o processo.
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 15° O Auxílio em caso de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos a integridade pessoal e familiar (agravos sociais e ofensas), e será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, devido a fragilidade de vínculos, identidade, exclusão pela pobreza, dependência química, violência, precarização do trabalho, desemprego e risco de vida e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
§ 1º A oferta de benefício eventual nessa situação objetiva garantir o restabelecimento das Seguranças Sociais que foram comprometidas com o evento incerto; envolve o processo de acolhida e recuperação da autonomia dos sujeitos sociais, promovendo tanto o acesso a bens materiais quanto imateriais no restabelecimento do convívio familiar e comunitário dos beneficiários.
§ 2º O benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária para indivíduos e famílias é identificado expressamente no artigo 7º, do Decreto nº 6.307/2007, na forma das seguintes modalidades: alimentação, transporte/passagem, hospedagem, documentação, tarifas e domicílio.
§ 3º Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer:
I – Da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família;
II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – De desastres e de calamidade pública;
V – De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 16° O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou serviço, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com a situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Parágrafo único: Os benefícios tratados neste artigo devem guardar relação otimizadora com os serviços (Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e outros previstos no SUAS).
Art. 17° O benefício eventual na forma de Auxílio Alimentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.
Parágrafo único. Consiste em prestação temporária, destinada aos usuários da Política da Assistência Social, fragilizados economicamente e em situação de risco social, com vistas a garantir o acesso às suas necessidades básicas de subsistência, provenientes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 18° A alimentação como benefício de natureza eventual deve ter sua provisão garantida em momentos emergenciais, destinando-se à:
a) Famílias usuárias ou não da política de Assistência Social;
b) Famílias com Idosos sem capacidade física e ou mental para composição de renda, e ou que tenham membros com impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes, em sua composição;
c) Gestantes;
d) Famílias numerosas, com crianças e adolescentes;
e) Famílias que tiveram o abandono do provedor;
f) Famílias com seus membros adultos provedores impossibilitados de desempenhar as atribuições definidas para cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes, estando assim em tratamento de saúde, impedidos de se inserir no mercado de trabalho;
g) Famílias monoparentais que vivam de trabalhos esporádicos;
h) Famílias em acompanhamento pelo Proteção Social Básica ou Proteção Social Especial (na falta deste, Técnico de Referência da Média e Alta Complexidade);
i) Morador de rua e ou pessoas em situação de rua.
§ 1º O benefício em forma de pecúnia será concedido de acordo com:
a) Composição familiar de até duas pessoas, sendo o valor de R$ 150,00.
b) Composição familiar de acordo com itens “b” à “h” do art. 18°, acrescentará mais R$50,00 por membro familiar, podendo chegar ao teto máximo de R$ 450,00.
§ 2º O Auxílio Alimentação será destinado única e exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza, sendo vedada a aquisição de cigarro, bebidas alcoólicas ou outros produtos que não se enquadram nas especificações descritas neste artigo; quando na forma de bens de consumo ou serviços, e poderá ser ofertado até 03 (três) vezes do decorrer de um ano.
§ 3º Quando houver a necessidade de uma provisão alimentar contínua, ocasionada por desemprego acentuado será encaminhado para o programa de segurança alimentar municipal.
Art. 19° O Auxílio Passagem atenderá os usuários da Política de Assistência Social, que se encontrem em trânsito no município e em situação de vulnerabilidade, pela qual não tenha outro meio de voltar à sua cidade de origem, ou para os residentes no Município, que necessitem de referido auxílio para evitar o rompimento de vínculos familiares.
§ 1° O benefício eventual para acesso a transporte ou passagem terá como objetivo reduzir desigualdades, promover inclusão social, acessos básicos a equipamentos sociais.
§ 2° Para concessão do referido benefício, a equipe deve observar a existência de referência no município de origem, dentro das premissas do SUAS e jamais com o cunho higienista.
§ 3° O benefício consistirá em Auxílio em passagens, mudança ou translado, municipal, intermunicipal e estadual que atenderá pessoas em situação de rua, ou em situação de risco que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares, bem como, para residentes no Município que tenham familiares em outras localidades, ou inseridos no sistema prisional, com o objetivo de evitar o rompimento de vínculos familiares, sendo concedido:
I- Para retorno do indivíduo ou família à cidade natal, em decorrência do afastamento de situação de violação de direitos e ausência de vínculos no município, buscando restabelecer os vínculos na cidade de origem.
II- Para atender situações de migrações, conforme interesse dos próprios migrantes, deixando a condição de migrante após seis meses de residência no município.
III- Necessidade de Fortalecer Vínculos com familiares (pais, irmãos e filhos) em outras localidades, objetivando não rompimento desses laços para o não isolamento social e parental.
IV- Famílias que tem entre seus membros (pais, irmãos e filhos) no sistema prisional do estado de São Paulo, privados da liberdade, por cumprirem penalidades, evitando o rompimento do vínculo familiar, bem como para posterior reinserção do mesmo ao seio familiar.
§ 4º O benefício será concedido na forma pecúnia, uma única vez, nos casos dos itens “I” e “II”, sendo o seu valor de acordo com o transporte correspondente ao destino.
§ 5º O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e/ou serviços:
a. No caso do item “III”, no máximo de 02 (duas) viagens no decorrer de um ano.
b. No caso do item “IV”, no máximo de 04 (quatro) viagens no decorrer de um ano.
Art. 20° O Auxílio Hospedagem consistirá na contratação de hospedagem e alimentação temporárias, nos casos em que a(s) pessoa(s) se encontrem em situação de rua, em trânsito, com impossibilidade de serem atendidas com o Auxílio Passagem de forma imediata, famílias que tenham suas residências acometidas por casos fortuito ou força maior, ou ainda em situação de calamidade pública; violência e risco iminente, da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo a si e a seus filhos; da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único. A contratação de hospedagem não deverá ultrapassar a 03 (três) pernoites consecutivos e/alternados, no período de 01 (um) ano.
Art. 21º O benefício eventual na forma de Auxílio Documentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio de segunda via de documentos que exijam o pagamento de taxas de emissão, fotos 3x4, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.
Parágrafo Único. Consistem em prestação temporária destinado aos usuários da Política da Assistência Social fragilizados economicamente e em situação de risco social, com vistas a garantir o acesso às suas necessidades básicas de subsistência, provenientes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, sendo concedidos uma única vez por pessoa, durante o ano, ou conforme avaliação dos técnicos.
Art. 22º O benefício Auxílio Aluguel será realizado diante da presença de situações de risco social, prioritariamente para prevenir situações de rompimento de vínculos familiares, mediante a apresentação do contrato de locação em nome do responsável familiar, de acordo com as vulnerabilidades abaixo descritas:
a) Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;
c) Outras situações sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
d) Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso ou exploração sexual, negligência, isolamento, maus-tratos por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
e) Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
f) Famílias que se encontram em moradias em condições de risco;
Parágrafo único: O benefício será concedido em forma de pecúnia, correspondente ao valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), com custeio de até 03 (três) meses de aluguel por ano.
Art. 23° O Benefício Eventual concedido para custeio de tarifas constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, e/ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por situações de fragilidade e necessidade devidamente justificadas.
§ 1º O auxílio energia, água e gás permitirá atender situações emergenciais de regularização do fornecimento de água, luz em casos de suspensão e/ou aviso de corte, além de concessão/pagamento de carga de gás de cozinha, a fim de atender prioritariamente famílias com crianças, idosos, gestantes e nutrizes, e diante da presença de risco social, com a possibilidade de custeio de até 03 (três) tarifas ou recargas durante o ano.
§ 2º Também atenderá situações de desabrigamento dos serviços de acolhimento institucional da assistência social, auxiliando no processo de reconstrução de seus vínculos familiares.
Art. 24º São documentos essenciais para concessão do benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária:
I. Documento pessoal com foto, de todos os membros do núcleo familiar e, em caso de perda destes, apresentação do boletim de ocorrência (BO), caso não esteja no cadastro único.
II. Comprovante de residência e atualização do Cadastro Único.
III. Procuração, caso necessário.
Parágrafo Único: a procuração será exigida quando o benefício for concedido a pessoa ou família que se encontram incapaz de locomoção, tutelado, com guarda provisória e ou curatela.
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 25° Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo Único. Em situação de calamidade pública deve ser levado em consideração a oferta dos benefícios eventuais já existentes no município.
Art. 26° Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 27º O benefício na forma de aluguel social, poderá ser requerido em caso de decretação de calamidade pública e ou situação de emergência devendo ser fornecido após o deferimento do pedido.
Art. 28º O aluguel social será fornecido pelo período de até 06 (seis) meses, sendo seu valor até a quantia de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Art. 29º São documentos essenciais para a concessão do aluguel social, além daqueles previstos no § 2º, do Artigo 5º e 24º desta Resolução:
a. Laudo de vistoria técnica do Setor Municipal de Engenharia Civil ou Corpo de Bombeiros reconhecendo a necessidade de desocupação do imóvel; ou
b. Documento oficial, emitido por órgão responsável, que comprove que o requerente reside na área afetada.
Art. 30º Nos casos em que a pessoa ou família não se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta Resolução, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais poderá conceder o benefício mediante parecer técnico.
Art. 31º O teto por família na concessão deste benefício em forma de pecúnia ou bens de consumo será de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
DA COMPETÊNCIA DA SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 32° Caberá a Secretária da política de Assistência Social do município a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo.
Art. 33° O Órgão Gestor Municipal da política de Assistência Social, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, fará uma avaliação e revisão desta resolução no segundo semestre de 2023 por meio de comissão técnica especialmente formalizada para este fim.
Art. 34°O Órgão Gestor Municipal da política de Assistência Social, apresentará seu plano de ação e competências em casos de calamidade ou emergência pública.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 35° O pagamento dos benefícios eventuais será feito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, e preferencialmente mediante transferência bancária ou pix na conta do requerente.
Art. 36º Não são benefícios eventuais dá assistência social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 37° Caberá aos Equipamentos da Política de Assistência Social de Indiaporã:
I. A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação do atendimento com os benefícios eventuais.
II. A realização de estudos da realidade e constante monitoramento das demandas para o atendimento com os benefícios eventuais.
III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. Os Equipamentos Política de Assistência Social deverão encaminhar relatórios destes atendimentos, semestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38° As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social" e sujeita a disponibilidade financeira, recursos das fontes: municipal e estadual.
Paragrafo único. Os benefícios regulamentados nesta Resolução deverão ser pagos até trinta dias após o requerimento.
Art. 39º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Resolução através de Decreto.
Art. 40º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, regulamentando a Lei Municipal n.º 915 de 31 de agosto de 2017.
Indiaporã -SP, 09 de novembro de dois mil e vinte e dois.
Adelisa Mariana do Carmo Guidoti da Silveira
Presidente do CMAS Indiaporã/SP
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
