IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 30 de novembro de 2023 | Edição nº 997 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 545, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 531, de 12 de abril de 2023, e dá outras providências de natureza específica.

ANGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2023, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 531, de 12 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................

I – para liquidação integral da dívida existente junto à Prefeitura Municipal de Itupeva em parcela única a ser pago exclusivamente no ato ou até 15/12/2023, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) nos valores, até então, conforme legislação vigente, devido de multa e juros moratórios pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre o valor em atraso, desconto este a ser aplicado na data do efetivo pagamento, sem a necessidade de qualquer requerimento pelo interessado.

II – os valores devidos à Prefeitura Municipal por qualquer pessoa jurídica poderão ser parcelados em até 72 (setenta e duas) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento da primeira no ato ou em até 15/12/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes, aplicando-se o seguinte:

...................................................................................

III - para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa e empresa de pequeno porte, situações estas que deverão ser devidamente comprovadas pelos correspondentes interessados, fica autorizado aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratórios, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre o valor em atraso, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato ou até 15/12/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes.

Lei Complementar n° 545/2023 02

IV – para entidades privadas sem fins lucrativos comprovadamente que atuem, exclusivamente, nas áreas da saúde, educação e assistência social, fica autorizada aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratório, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre os valores em atraso, de 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única no ato ou até 15/12/2023 ou 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento em até 100 (cem) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato ou até 15/12/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes.

V – de igual forma ao estabelecido no inciso III, as pessoas jurídicas elencadas na Lei Complementar nº 474, de 17 de dezembro de 2019, situação que deverá ser devidamente comprovada pelos correspondentes interessados, fica autorizado aqui, de forma específica e de aplicação restrita ao caso, a redução da multa e juros moratórios, até então, conforme legislação vigente, devidos pelo sujeito passivo, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, incidentes sobre o valor em atraso, de 55% (cinquenta e cinco por cento) para parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, em parcelas sucessivas e mensais, com vencimento a primeira no ato ou até 15/12/2023 e as demais na mesma data nos meses subsequentes.

................................................................................

Art. 4º No caso de a dívida já ser objeto de execução fiscal, o Programa de Recuperação Fiscal aprovado especificamente nesta Lei não alcançará os valores das custas processuais e despesas cartoriais, as quais deverão ser pagas juntamente com a parcela única ou com a primeira parcela do parcelamento até 15/12/2023, sob pena de prosseguir os trâmites administrativos ou judiciais para recebimento desses valores única e exclusivamente.

..............................................................................

Art. 8º Para fazer jus aos benefícios estabelecidos especificamente nesta Lei, do Programa de Recuperação Fiscal de 2023 do Município de Itupeva, o devedor, na forma estabelecida no inciso I do art. 1º desta Lei, deverá fazer o pagamento integral no ato ou até o dia 15/12/2023, e, no caso de parcelamento da dívida, nas formas estabelecidas nos incisos II a IV do art. 1º e art. 2º desta Lei, deverá efetuar o pagamento da primeira parcela no ato ou até o dia

Lei Complementar n° 545/2023 03

15/12/2023, sendo que, não observadas estas regras pelo devedor, sujeito passivo da obrigação, este não terá direito de ingressar no Programa de Recuperação Fiscal de 2023, não podendo, assim, usufruir ou suscitar em qualquer tempo ou instância os benefícios especiais aqui estabelecidos, restando a dívida na forma anteriormente existente, sem qualquer redução de multa e juros de mora ou qualquer parcelamento incentivado.

..............................................................................

Art. 12. Excepcionalmente, os autos de infração lavrados pela Secretaria Municipal de Fazenda com decorrente aplicação de multa pecuniária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos pelos contribuintes, em parcela única, até 15/12/2023 com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, conforme art. 185 do Lei Complementar nº 1, de 30 de dezembro de 1994 (CTM).

§ 1º De igual forma, os autos de infração lavrados em decorrência do disposto na Lei Municipal 2136, de 23 de julho de 2018, com decorrente aplicação de multa pecuniária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos pelos interessados, em parcela única, até 15/12/2023 com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor atualizado.

..............................................................................

O desconto estabelecido no caput não retroage seus efeitos para as multas já pagas, sendo no caso dos parcelamentos dessas em andamento a redução será aplicada sobre o saldo remanescente atualizado existente, para quitação em parcela única com vencimento até 15/12/2023.

..............................................................................

Art. 13. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o ano de 2023 da Prefeitura Municipal de Itupeva é 15/12/2023 podendo ser prorrogado através de Decreto Municipal pelo prazo de 90 (noventa) dias.

............................................................................... (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itupeva, 29 de novembro de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.

Lei Complementar n° 545/2023 04

ANGELO DANTE LORENÇÃO

Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

YASMIN GODOY FLORIM

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.