IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 30 de novembro de 2023 | Edição nº 1519 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2590, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
(Regulamenta o artigo 2º da Lei Complementar n° 122/2017, acerca dos critérios de dedução de materiais no âmbito da construção civil, especificamente sobre os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços).
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo aqueles produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
§1º. A dedução dos materiais possíveis especificados n caput deste artigo poderá ser efetivada pelas empresas prestadoras de serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes da tabela de serviços da LC n° 122/2017, no percentual de até 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ISSQN.
§2º. Os materiais empregados acima referidos possíveis de dedução são os que permanecem incorporados à obra após sua conclusão, desde que sejam comprovados por meio de documento fiscal idôneo, bem como sejam discriminados, com os seus respectivos valores, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
§3º. A comprovação dos materiais fornecidos é ônus do contribuinte, podendo a Administração Tributária, de ofício, instaurar processos administrativos para a análise da efetivação do direito de dedução posteriormente à apuração do imposto pelo próprio contribuinte (auto lançamento).
§4º. O prestador de serviços deverá manter os documentos fiscais à disposição do fisco municipal enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência e pela prescrição.
Art. 2º. Os documentos fiscais eletrônicos de aquisição de materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão estar emitidos em nome do prestador dos serviços, revestidos das características e formalidades legais previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como conter:
I – A discriminação do material adquirido, as quantidades especificadas, os respectivos preços e o endereço de entrega;
II – A obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação;
§1º. Os documentos fiscais que não contenham os requisitos acima relacionados, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo municipal.
§2º. A contratação de serviços com emprego de materiais será comprovada por meio de contrato ou declaração emitida pelo tomador do serviço no qual conste objeto e data da contratação da obra, podendo o fisco municipal desconsiderar as deduções no caso de não apresentação ou de qualquer irregularidade verificada nos documentos.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 30 de novembro de 2023.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado em livro próprio, publicado neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural público no Paço Municipal, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.