IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA D`OESTE
Publicado em 01 de dezembro de 2023 | Edição nº 345 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.618, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a vedação da prática de assédio moral no âmbito na administração pública municipal direta, indireta e autárquica de Santa Rita d’ Oeste, por agentes, servidores, empregados ou qualquer pessoa que exerça função pública, e dá outras providências”.
OSMAR SAMPAIO, Prefeito do Município de Santa Rita d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc...
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica vedada aos agentes públicos do Município de Santa Rita d’ Oeste, a prática do assédio moral, submetendo seus subordinados ou colegas a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer outra forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Artigo 2º. Para fins desta Lei, considera-se servidor público, todo aquele que exerce emprego público, cargo ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação ou contratação, no âmbito da Administração Pública.
Artigo 3º. Considera-se assédio moral, toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público no exercício da função que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em danos ao ambiente de trabalho, atentando contra seus direitos ou sua dignidade, comprometendo sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional, especialmente:
I - Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos com atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa;
II - Tomar créditos de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outros;
III - Desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
IV - Sonegar informações de forma insistente;
V - Espalhar rumores maliciosos;
VI - Criticar com persistência;
VII - Subestimar esforços;
VIII - Dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
IX - Afastar ou transferir o servidor sem justificativa;
X - Preterir, ameaçar (mesmo que não demonstre) ou desprestigiar o trabalhador por conta de seus posicionamento político-filosófico, partidário, ideológico ou religioso.
XI - Coagir, mesmo que veladamente, o trabalhador a ingressar em partido político, associação, ente sindical ou movimento político ou a contribuir com seu financiamento de qualquer forma;
XII - Coagir, mesmo que veladamente, o trabalhador a participar ou impedir que participe de movimento grevista ou outro movimento semelhante;
XIII - Coagir funcionários a pratica de atos de interesse da chefia que contenham manifestações de parcialidade e interesse pessoal;
XIV - Praticar atos de perseguição ao trabalhador que reivindicar seus direitos como servidor público.
Artigo 4º. Nenhum servidor público poderá ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
Artigo 5º. O assédio moral praticado pelo agente público ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exoneração;
IV - Perda do cargo comissionado ou função gratificada.
Artigo 6º. Na aplicação das penas de que o artigo 5º, serão consideradas a natureza, reincidência, a gravidade da ação, os danos que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais do servidor.
I - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave.
II - A penalidade de advertência poderá ser convertida em frequência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
III - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de punições com a pena de advertência.
IV - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa em valor proporcional ao agravo.
V - A exoneração será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.
VI - Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
Artigo 7º. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função, além das demais medidas judiciais cabíveis.
Artigo 8º. Os procedimentos administrativos para apuração do disposto neste artigo iniciarão por provocação da parte ofendida, pela autoridade que tiver conhecimento da infração, que deverá ser apurado, mediante processo administrativo disciplinar, por meio do qual será assegurado ao acusado o direito de ampla defesa das acusações que forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 1º. O procedimento administrativo deverá conter como indício de prova, uma das seguintes comprovações:
I – gravação de áudio e/ou vídeo;
II – print de conversa;
III – indicação de, no mínimo, duas testemunhas;
Artigo 9º. A Administração Pública poderá preventivamente adotar medidas para combater o assédio moral, conforme definido na presente lei.
§ 1º. Para os fins deste artigo serão adotadas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I - Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização dos agentes públicos;
II - Treinamento para os agentes e servidores públicos com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio moral, promover o acolhimento das vítimas, prestar orientações à vítima e ao agressor, difundir e implementar medidas preventivas no respectivo órgão ou entidade e incentivar a conciliação entre as partes envolvidas.
Artigo 10. A Administração Pública criará, comissão de conciliação, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Artigo. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Rita d’Oeste - SP, 30 de novembro de 2023.
OSMAR SAMPAIO
- Prefeito Municipal –
Registrado no livro próprio, afixada no local de costume e determinada a publicação no Diário Oficial do Município.
KENY ROGERS EVANGELISTA
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.