IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 02 de dezembro de 2023 | Edição nº 893 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.706 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza concessão de direito real de uso de área de terra localizada no Parque Industrial Maria Isabel Piza Almeida Prado à empresa Stockler Log Transportes, Locação e Alimentos Ltda.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso da área de terra formada pelo lote n.º 2, quadra ‘Q’, localizada na Rua Valter Luiz Casteletto, esquina com a Rua Olavo Dornellas, situada no Loteamento Parque Industrial Maria Isabel Piza Almeida Prado, à empresa Stockler Log Transportes, Locação e Alimentos Ltda., CNPJ n.º 06.135.652/0001-10, cuja descrição, confrontações e avaliação são as seguintes:
Lote n.º 02 da Quadra Q: área irregular de esquina que mede 32,06 metros + 14,14 metros em desenvolvimento de curva côncava de raio 9,00 metros, concordância de esquina, de frente aos fundos, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 72,03 metros, confrontando com o alinhamento esquerdo da Rua Olavo Dornellas; pelo lado esquerdo mede 81,45 metros, confrontando com o Lote n.º 01; e mede nos fundos 32,78 metros, confrontando com os fundos do Lote n.º 4, todos os lotes da mesma quadra, perfazendo uma área de 2.974,54 m2 (dois mil, novecentos e setenta e quatro metros quadrados, cinquenta e quatro decímetros quadrados).
Matrícula: M-120.135
MEMO.055-2023
Ref: COPI-443
Parágrafo único. O lote descrito neste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação em R$ 211.935,98 (duzentos e onze mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Art. 2.º Na área de terra, a concessionária obriga-se a instalar e funcionar uma unidade de distribuição de cocos, processamento do fruto para envase, bem como a implantação de um processo de logística reversa pós-consumo do fruto, caracterizado pela coleta e encaminhamento à reciclagem.
Parágrafo único. A concessionária deverá obedecer todas as normas referentes à preservação do meio ambiente, como forma de evitar qualquer espécie de poluição.
Art. 3.º A empresa concessionária terá o prazo de 6 (seis) meses para início das obras de instalação e 24 (vinte e quatro) meses para a sua conclusão, contados da data em que for lavrada a correspondente escritura pública.
Parágrafo único. A escritura pública, mencionada neste artigo, deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4.º Não poderá a empresa concessionária dar nenhuma outra destinação ao imóvel recebido que não industrial e ou comercial.
Art. 5.º O prazo da concessão de direito real de uso será de 20 (vinte) anos.
Art. 6.º Aplicam-se à concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei os dispositivos previstos nos arts. 4.º e seguintes da Lei Municipal n.º 8.394, de 20 de outubro de 2021.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 8.271, de 4 de dezembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 29 de novembro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
LAERTE APARECIDO ROCHA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.