IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 02 de dezembro de 2023 | Edição nº 893 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.709 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo a aderir e contribuir mensalmente com a ADTR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo entre o Município de Araçatuba e a ADTR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo, inscrita no CNPJ sob n.º 51.910.815/0001-49 e instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, a contribuir pecuniariamente com a mesma, conforme ata de fundação, sendo o valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para municípios até 10.000 habitantes, de R$ 900,00 (novecentos reais) para municípios entre 10.001 e 50.000 habitantes e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para municípios acima de 50.001 habitantes.
§ 1.º O valor da contribuição mensal será reajustado no mês de janeiro de cada ano, a partir de 2025, obedecendo-se ao índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
§ 2.º O Município, uma vez admitido como Associado Efetivo da ADTR será representado pelo Chefe do Executivo e/ou por quem o mesmo indicar formalmente na condição de Interlocutor Municipal de Turismo, em consonância com a designação informada ao Ministério do Turismo e à Secretaria de Estado de Turismo e Viagens.
Art. 2.º A contribuição tem por objetivo o desenvolvimento turístico do Município e da região, com apoio mútuo de forma integrada e sustentável, por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulos à realização de ações conjuntas entre os municípios, entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada atuante na região, mediante a atuação direta da ADTR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo, para incentivar a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da Região Turística Tietê Vivo, componente do Mapa do Turismo Brasileiro, conforme estabelecido na Lei Federal n.º 11.771/2008, que institui a Política e o Sistema Nacional do Turismo, atuando para execução, dentre outras, das seguintes ações:
I - criação de um espaço permanente de interlocução entre o setor público e privado, que permita superar entraves ao desenvolvimento turístico regional;
II - estímulo à cooperação das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, localizadas na área de abrangência da agência com o sistema produtivo;
III - estímulo à competitividade econômica e empreendedorismo;
IV - atração de novos investimentos e financiamentos para a região;
V - apoiar, desenvolver e executar a implantação de programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, criação de estágios, de inserção de trabalhadores no mercado do trabalho e consultoria de projetos para atender às demandas regionais;
VI - elaborar e manter atualizado um Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável do Turismo;
VII - criação e atualização de sistema de informações para dar suporte às atividades de planejamento estratégico relativo à região de atuação da agência, os quais poderão ser concretizados por meio de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informação e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
VIII - coletar e divulgar indicadores sobre o perfil econômico e social da região pertinentes à atividade turística;
IX - estimular e divulgar oportunidades de investimento na região;
X - apoiar e desenvolver projetos de defesa e proteção do meio ambiente, sua preservação e conservação, bem como fomentar ações de educação ambiental, contribuindo para a sustentabilidade do patrimônio natural da região;
XI - promoção da cultura e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XII - promover e fomentar projetos socioeducativos de esportes e lazer;
XIII - experimentação não lucrativa de novos modelos socioeducativos e de sistemas alternativos de produção, emprego e crédito;
XIV - fomentar a promoção do voluntariado, o fortalecimento de entidades do Terceiro Setor e a prática da responsabilidade social.
Art. 3.º A execução do Termo de Adesão e Compromisso obedecerá aos termos próprios, conforme previstos nesta Lei.
§ 1.º As despesas com a afiliação serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária em vigor.
§ 2.º A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo seu Estatuto.
Art. 4.º Eventuais aditivos alusivos ao Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo de que trata esta Lei, serão estabelecidos em instrumento próprio, mediante deliberação das partes.
Art. 5.º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 29 de novembro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA
Secretário Municipal da Fazenda
LAERTE APARECIDO ROCHA
Respondendo pela Secretaria Municipal de Turismo
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.