
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 01 de dezembro de 2023 | Edição nº 1224 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.337, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, para delegação das competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, consórcio público de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 13.750.681/0001-57, com sede na cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 633, Jardim Santana, e delegar as competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 2º. O Convênio de Cooperação entre o Município de São José do Rio Pardo/ SP e a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, regulamenta a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, operando assim, a delegificação das normas municipais sobre saneamento básico, vigorando as normas expedidas pela ARES-PCJ, durante a vigência do Convênio de Cooperação.
§1º O prazo de vigência do referido Convênio de Cooperação, que compreende a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, conforme horizonte de planejamento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São José do Rio Pardo/ SP.
§2º Havendo mais de um prestador de serviço público de saneamento básico, poderá ser firmado mais de um Convênio de Cooperação entre o Município de São José do Rio Pardo/SP e a Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ).
§3º A Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ) deverá prestar contas à Administração Pública Municipal de São José do Rio Pardo/SP, nos prazos regulamentares e nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º. Nos termos da presente Lei, o prestador dos serviços públicos de saneamento básico ficará responsável por repassar à Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ), durante a vigência do referido convênio, o valor mensal da Taxa de Regulação e Fiscalização, conforme Plano de Trabalho a ser desenvolvido na municipalidade.
§1º O valor de que trata o caput será o equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de suas receitas líquidas correntes, deduzidas as receitas patrimoniais, referentes ao exercício anterior do orçamento do prestador dos serviços públicos de saneamento básico no município.
§2º Preservando a isonomia entre os municípios integrantes da ARES-PCJ, quer seja na condição de consorciado ou conveniado, sempre que houver decisão da Assembleia Geral de Prefeitos da ARES-PCJ, para alteração da alíquota da Taxa de Regulação, essa se aplicará ao Município, ressalvando-se que o valor não será superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento), em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARES-PCJ e suas Resoluções específicas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 29 de novembro de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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