
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 01 de dezembro de 2023 | Edição nº 1224 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.338, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o “Passe Estudantil” nos transportes coletivos de São José do Rio Pardo, para estudantes da rede pública municipal e estadual de ensino, fundações, escolas técnicas e aos que estão cursando ensino superior no município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo do Município São José do Rio Pardo fica autorizado a instituir o Programa “Passe Estudantil”, no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, executados pela empresa Concessionária, o qual se aplicará dentro dos limites do Município de São José do Rio Pardo.
Art. 2º. O benefício será concedido, sob a forma de Cartão Eletrônico, apenas aos estudantes com matrícula regular no Sistema Público de Ensino nos níveis Fundamental e Médio, e públicos ou privados para os cursos Técnicos, Profissionalizantes e Universitários, reconhecidos pelo Ministério da Educação, que se utilizarem de Transporte Coletivo de Passageiros, no trajeto compreendido entre a residência e a instituição Escolar.
Art. 3º. São requisitos para que o estudante possa se beneficiar do “Passe Estudantil”:
I - residir dentro do perímetro urbano ou rural do Município de São José do Rio Pardo;
II - estar regularmente matriculado e com frequência efetiva na instituição de ensino.
Art. 4º. São condições essenciais para a manutenção do benefício:
I - usar o Cartão Eletrônico, que é pessoal e intransferível, acompanhado de documento de identidade com foto;
II - utilizar o Cartão Eletrônico exclusivamente no trajeto da residência até o estabelecimento de ensino, no turno em que esteja matriculado;
III - utilizar o Cartão Eletrônico exclusivamente em dias letivos previstos no calendário escolar, ficando vedado seu uso para outros fins;
IV - não deixar de utilizar o cartão por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
§1º Constatado o desvio de uso ou finalidade do Cartão Eletrônico, perderá o estudante infrator o direito ao benefício durante os 06 (seis) meses seguintes à constatação do desvio e, na eventual reincidência, por 12 (doze) meses.
§2º O responsável pela constatação da irregularidade deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.
Art. 5º. O benefício será cancelado nos seguintes casos:
I - afastamento, desistência ou transferência do estudante;
II - não renovação dos documentos solicitados para obtenção do benefício;
III - não enquadramento do estudante nas condições estabelecidas nesta Lei;
IV - não utilização do cartão por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
Art. 6º. Para obtenção do benefício, o interessado, quando satisfazer plenamente os requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação:
I - requerimento solicitando o benefício do “Passe Estudantil”;
II - declaração de matrícula que conste horário e local do curso no qual o aluno está regularmente matriculado;
III - comprovante de endereço nominal, de pais ou responsável (quando menor), sendo conta de água, eletricidade ou telefone com data de vencimento de até 3 (três) meses de antecedência à data do cadastro.
Parágrafo único. Ficam excluídos deste artigo os estudantes da Rede Estadual de Ensino porque já fazem parte da Secretaria Escolar Digital.
Art. 7º. Para ser beneficiado com o “Passe Estudantil”, conforme mencionado no artigo 2º desta Lei, o estudante deverá comprovar que reside a uma distância acima de 2 (dois) quilômetros da Instituição Escolar.
Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I - protocolar os requerimentos e conferir os dados e documentos apresentados;
II - analisar os requerimentos e documentos, emitindo parecer sobre concessão do benefício;
III - fazer as diligências necessárias, no caso de dúvidas sobre a veracidade das informações e dos documentos apresentados para obtenção do benefício;
IV - realizar o permanente acompanhamento da utilização do benefício junto à concessionária;
V - uma vez deferido o requerimento, encaminhar o beneficiário para a sede da Concessionária de Transporte Coletivo de Passageiros, para expedição do Cartão Eletrônico em até 15 (quinze) dias da data de entrada na sede da Concessionária;
VI - realizar parcerias com escolas públicas, e universidades públicas e privadas, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, visando o regular atendimento das solicitações dos benefícios de que trata a presente Lei;
VII - enviar à empresa Concessionária de Transporte Público Coletivo até o dia 25 (vinte e cinco) do mês antecedente à vigência e utilização dos créditos, relação de alunos e dos respectivos créditos que farão jus, devendo os créditos estar à disposição nos Cartões Eletrônicos sempre no 1º (primeiro) dia útil do mês.
Art. 9º. Caberá ao estudante ou responsável, quando menor, com direito ao benefício do “Passe Estudantil”, protocolar mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil, na Secretaria Municipal de Educação declaração de frequência, emitida pela Instituição de Ensino, para fins de comprovação da correta utilização do Cartão Eletrônico.
Art. 10. Os créditos eletrônicos com desconto de 100% (cem) por cento do valor da tarifa, serão fornecidos pela empresa Concessionária de Transporte Coletivo mediante aquisição prévia da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, correspondente à tarifa vigente no município, que fará a compra dos mesmos junto à concessionária.
§1º Os créditos deverão estar à disposição nos Cartões Eletrônicos sempre no dia 1º (primeiro) de cada mês.
§2º A empresa concessionária terá até 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da solicitação do Cartão Eletrônico feita pelo aluno beneficiário, para emitir e deixar à disposição de entrega do cartão solicitado.
Art. 11. Em razão dos benefícios concedidos, fica a Prefeitura Municipal autorizada a compensar à Concessionária de Transporte Público Coletivo, mediante pagamento prévio à aquisição dos créditos eletrônicos, os valores a serem apurados e fiscalizados mensalmente pela Secretara Municipal de Educação.
Art. 12. A Empresa Concessionária de Transporte Coletivo operadora do sistema de emissão e comercialização de créditos eletrônicos emitirá “Gratuitamente” o primeiro “Cartão Eletrônico” e estará autorizada a cobrança de taxa para a remissão e renovação do cartão eletrônico.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará os valores da cobrança por meio de Decreto.
Art. 13. A empresa operadora do sistema de emissão e comercialização de créditos eletrônicos ou passes escolares terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para estabelecer os critérios técnicos para expedição do Cartão Eletrônico e/ou o Passe Escolar.
Art. 14. O repasse do pagamento financeiro mensal a que se refere o artigo 11 desta Lei, será efetuado por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, diretamente à empresa Concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, sob pena de desobrigar a Concessionária o repasse dos créditos aos beneficiários.
§ 1º O repasse do pagamento financeiro mensal fica condicionado à apresentação de relatórios mensais de beneficiários a serem transportados no período, por parte da Secretaria Municipal de Educação e da Empresa Concessionária.
§2º Constatada a existência de dívida de natureza tributária da empresa Concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano junto ao Município, o repasse do pagamento financeiro poderá ser compensado com os eventuais débitos apurados.
§3º Os saldos remanescentes constantes nos cartões cancelados pela Secretaria Municipal de Educação deverão ser automaticamente abatidos dos créditos para o mês subsequente.
Art. 15. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a proceder a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares no orçamento, observadas as formalidades da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo a classificação orçamentária para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 16. Os casos omissos relacionados ao “Passe Estudantil” serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 29 de novembro de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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