
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 01 de dezembro de 2023 | Edição nº 1224 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.340, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal em fornecer materiais e uniformes escolares para os estudantes da Rede Municipal de Ensino.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal, autorizado e obrigado a fornecer anualmente, material e uniforme escolar às crianças da Rede Municipal de Ensino.
Art.2º. Somente nos casos justificados não será feito distribuição do material e uniforme escolar.
Art.3º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
§1º uniforme escolar: as vestimentas de modelo e cores padronizados nas cores da bandeira do município.
§2º Material escolar: conjunto padrão de produtos de assemelhados, destinados, exclusivamente, ao uso dos educandos para o atendimento das necessidades pedagógicas e realização de anotações, exercícios e trabalhos requeridos no processo de aprendizagem.
§3º O material escolar e os uniformes de que trata o caput serão fornecidos aos alunos anualmente, no início de cada período letivo independentemente de já terem sido contemplados em anos ou séries anteriores, bem como de sua idade, renda familiar, condição de aprendizagem e local de moradia.
Art. 4º. O material escolar de que trata o artigo 1º desta Lei será composto por:
§1º Educação infantil - Mini-Maternal:
I - 1 (uma) unidade de agenda escolar;
II - 1 (uma) unidade de caderno de cartografia capa dura 48 folhas;
III - 1 (uma) caixa de pasta elástica;
IV - 1 (um) jogo de conjunto caneta hidrocor jumbo 12 cores;
V - 1 (uma) caixa de giz de cera meu primeiro giz com 12 cores;
VI - 1 (uma) caixa de massa para modelar 12 cores;
VII - 1 (uma) caixa de pintura a dedo 6 cores 30ml;
VIII - 1 (uma) unidade de pincel nº 22.
§2º Educação Infantil - Maternal:
I - 1 (um) caderno de cartografia capa dura 48 folhas;
II - 1 (um) apontador para lápis jumbo com depósito;
III - 1 (uma) borracha branca macia;
IV - 1 (uma) caixa de lápis de cor jumbo 12 cores;
V - 1 (uma) cola líquida 90g;
VI - 1 (um) conjunto hidrocor jumbo 12 cores;
VII - 1 (uma) caixa Giz de cera meu primeiro giz 12 cores;
VIII - 2 (dois) lápis grafite jumbo nº 2;
IX - 1 (uma) caixa de massa para modelar 12 cores;
X - 1 (uma) pasta de presilha;
XI - 1 (uma) pasta elástica;
XII - 1 (um) pincel nº 20;
XIII - 1 (uma) caixa de pintura a dedo 6 cores 30 ml;
XIV - 1 (uma) tesoura sem ponta.
§3º Educação infantil - Fase I e Fase II:
I - 2 (dois) cadernos brochurão 48 folhas com pauta capa dura;
II - 1 (um) caderno de cartografia capa dura 48 folhas;
III - 1 (uma) pasta elástica;
IV - 1 (uma) pasta de presilha;
V - 1 (um) apontador com depósito;
VI - 1 (uma) borracha branca macia;
VII - 1 (uma) tesoura sem ponta;
VIII - 1 (um) lápis grafite preto nº 2;
IX - 3 (três) caixas de lápis de cor 12 cores;
X - 1 (um) Conjunto hidrocor grossa 12 cores;
XI - 1 (um) jogo de giz de cera grosso (big) 12 cores;
XII - 1 (uma) Cola líquida 90g;
XIII - 1 (uma) caixa de massa para modelar 12 cores;
XIV - 1 (um) Pincel nº 18;
XV - 1 (uma) caixa de pintura a dedo 6 cores 30 ml;
XVI - 1 (uma) caixa aquarela;
XVII - 1 (um) Estojo Escolar.
§4º Ensino fundamental – 1º ano:
I - 3 (três) cadernos brochurão capa dura 96 folhas;
II - 1 (um) caderno de cartografia 96 folhas capa dura;
III - 1 (uma) pasta elástica polionda 20mm;
IV - 1 (um) apontador para lápis com depósito;
V - 1 (uma) borracha branca macia;
VI - 1 (uma) régua 20 cm;
VII - 1 (uma) tesoura sem ponta;
VIII - 1 (uma) cola líquida 90g;
IX - 3 (três) lápis preto nº 2;
X - 1 (um) caixa de lápis de cor, 12 cores;
XI - 1 (um) jogo de caneta hidrográfica ponta grossa 12 cores;
XII - 1 (um) caixa de giz de cera 12 cores;
XIII - 1 (uma) aquarela;
XIV - 1 (um) pincel nº 12;
XV - 1 (uma) caixa de massa para modelar 12 cores;
XVI - 1 (um) estojo escolar.
§5º Ensino fundamental – 2º e 3º anos:
I - 3 (três) cadernos brochurão de capa dura 96 folhas;
II - 1 (um) caderno de cartografia de capa dura 96 folhas;
III - 1 (um) caderno de caligrafia brochurão de capa dura 48 folhas;
IV - 1 (uma) pasta elástica polionda 20mm;
V - 1 (uma) régua 30cm;
VI - 1 (uma) borracha branca macia;
VII - 1 (uma) cola líquida 90g;
VIII - 1 (uma) tesoura sem ponta;
IX - 1 (um) apontador para lápis com depósito;
X - 5 (cinco) lápis preto grafite nº 2;
XI - 1 (uma) caixa de lápis de cor com 12 cores;
XII - 1 (um) jogo de caneta hidrográfica ponta grossa com 12 cores;
XIII - 1 (uma) caixa de giz de cera com 12 cores;
XIV - 1 (um) pincel nº 12;
XV - 1 (um) estojo Escolar.
§6º Ensino fundamental – 4º ano:
I - 5 (cinco) cadernos brochurão de capa dura 96 folhas;
II - 1 (um) caderno de cartografia 96 folhas;
III - 1 (uma) pasta elástica polionda 20mm;
IV - 2 (duas) borrachas brancas macia;
V - 1 (uma) cola líquida 90g;
VI - 1 (uma) régua 30cm;
VII - 1 (uma) tesoura sem ponta;
VIII - 1 (um) apontador para lápis com depósito;
IX - 3 (três) lápis preto nº 2;
X - 1 (uma) caixa de lápis de cor com 12 cores;
XI - 1 (um) jogo de caneta hidrográfica ponta fina com 12 cores;
XII - 1 (uma) caneta azul;
XIII - 1 (uma) caneta vermelha;
XIV - 1 (uma) caneta preta;
XV - 1 (um) estojo Escolar.
§7º Ensino fundamental – 5º ano:
I - 5 (cinco) cadernos brochurão capa dura 96 folhas;
II - 1 (um) caderno de cartografia 96 folhas;
III - 1 (uma) Pasta elástica polionda 20mm;
IV - 2 (duas) Borrachas brancas macia;
V - 1 (uma) régua 30cm;
VI - 1 (uma) tesoura sem ponta;
VII - 1 (um) esquadro 45°;
VIII - 1 (um) esquadro 60°;
IX - 1 (um) transferidor;
X - 1 (um) compasso;
XI - 1 (uma) cola líquida 90g;
XII - 1 (um) apontador para lápis com depósito;
XIII - 3 (três) lápis preto nº 2;
XIV - 1 (um) lápis de cor com 12 cores;
XV - 2 (duas) canetas azuis;
XVI - 2 (duas) canetas vermelhas;
XVII - 2 (duas) canetas pretas;
XVIII - 1 (um) jogo de caneta hidrográfica ponta fina com 12 cores;
XIX - 1 (um) estojo Escolar.
§8º Ensino fundamental – 6º ao 9º ano:
I - 2 (dois) cadernos universitários 10 matérias;
II - 2 (dois) cadernos espirais de capa dura 96 folhas;
III - 1 (um) caderno de cartografia 96 folhas;
IV - 1 (um) estojo Escolar;
V - 2 (duas) borrachas brancas macia;
VI - 1 (um) apontador para lápis com depósito;
VII - 1 (uma) régua 30 cm;
VIII - 1 (uma) tesoura sem ponta;
IX - 3 (três) lápis preto nº 2;
X - 2 (duas) canetas azuis;
XI - 2 (duas) canetas vermelhas;
XII - 2 (duas) canetas pretas;
XIII - 1 (uma) caixa de lápis de cor com 12 cores;
XIV - 1 (uma) cola líquida 90g;
XV - 1 (um) jogo de caneta hidrográfica ponta fina com 12 cores;
XVI - 1 (um) compasso;
XVII - 1 (um) esquadro 45°;
XVIII - 1 (um) esquadro 60°;
XIX - 1 (um) transferidor;
XX - 1 (uma) pasta de elástico.
§9º Ensino fundamental – EJA – Educação de Jovens e Adultos:
I - 1 (um) caderno universitário 10 matérias;
II - 1 (um) caderno de cartografia 96 folhas;
III - 1 (um) estojo Escolar;
IV - 2 (duas) borrachas brancas macia;
V - 1 (uma) cola líquida 90g;
VI - 1 (uma) régua 30cm;
VII - 1 (uma) tesoura sem ponta;
VIII - 1 (um) apontador para lápis com depósito;
IX - 3 (três) lápis preto nº 2;
X - 1 (uma) caneta azul;
XI - 1 (uma) caneta vermelha;
XII - 1 (uma) caneta preta;
XIII - 1 (uma) caixa de lápis de cor com 12 cores;
XIV - 1 (um) jogo de caneta hidrográfica ponta fina com 12 cores.
Art. 5º. O uniforme escolar a que trata o caput do art. 1º será composto de no mínimo:
I - 02 (duas) camisetas manga curta;
II - 02 (duas) camisetas manga curta (PROERD);
III - 02 (duas) bermudas/shorts-saia;
IV - 01 (uma) jaqueta;
V - 01 (uma) calça;
VI - 03 (três) pares de meia;
VII - 01 (um) tênis modelo running (velcro ou cadarço);
VIII - 01 (um) papete infantil.
Art. 6º. A implementação do fornecimento de material escolar e de uniformes de que trata esta Lei deve obedecer às seguintes diretrizes:
§1º Quanto ao material escolar:
I - definição do cronograma, padrões, preços mínimos e máximos, montante de recursos por unidade escolar, regras para compra, distribuição e prestação de contas, de forma centralizada, conforme regulamento;
II - compra e distribuição descentralizada em cada unidade escolar.
§2º Quanto aos uniformes:
I - definição de cronograma, padrões de tecidos, opções de cores e modelos, preços mínimo e máximo, montante de recursos por unidade escolar, regras para a compra, distribuição e prestação de contas, de forma centralizada, conforme regulamento;
II - escolha de cor, modelo, compra e distribuição de forma descentralizada em cada unidade escolar.
Art. 7º. Cada unidade escolar deverá prestar contas, anualmente, dos gastos com o fornecimento de materiais e uniformes, nos termos das regras a serem estabelecidas no regulamento.
Parágrafo único. A prestação de contas mencionada no caput deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º. A escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário.
Art. 9º. O fornecimento anual do material e uniforme escolar está condicionada à verificação da assiduidade do estudante.
Parágrafo único. Na hipótese de desvio ou má utilização do material fornecido, o atendimento à solicitação poderá ser negado pela direção da escola.
Art. 10. A venda do material e uniforme é proibida, sendo aplicado multa e corte do benefício caso constatado tal infração.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 29 de novembro de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
