
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 01 de dezembro de 2023 | Edição nº 1224 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.342, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação de ajuda de custo para os Atiradores do Tiro de Guerra (TG 02-038) - “Bolsa Atirador” - no Município de São José do Rio Pardo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, uma ajuda de custo denominada "Bolsa Atirador" para os jovens que se encontram prestando o Serviço Militar Obrigatório no Tiro de Guerra 02-038, sediado no Município de São José do Rio Pardo, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pelo período do curso de formação do Combatente Básico, que é de aproximadamente 09 (nove) meses, com início em 10 de março e término em 30 de novembro, todos os anos.
§1º O pagamento do valor da ajuda de custo, referido no caput deste artigo, deve ser feito diretamente na conta pessoal de cada beneficiário que estiver regularmente matriculado no TG 02-038, no limite de até 50 (cinquenta) atiradores por mês.
§2º Para os fins previstos nesta Lei, considerar-se-á "Atirador" todo jovem matriculado anualmente no Tiro de Guerra 02-038, com o objetivo de prestar o Serviço Militar Obrigatório, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964.
§3º Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o Chefe da Instrução do Tiro de Guerra 02-038 enviará, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, à Secretaria Municipal de Gestão Pública a frequência mensal dos Atiradores, constando o nome completo, CPF, RG, endereço bancário e residencial.
§4º O pagamento do valor da ajuda de custo, referido no caput deste artigo, terá início a partir da competência de janeiro do ano de 2024.
Art. 2º. O Atirador que apresentar faltas injustificadas perderá o benefício de que trata esta Lei, na seguinte proporção:
I - até 3 (três) faltas injustificadas perderá 50% do valor da bolsa;
II - acima de 4 (quatro) faltas injustificadas perderá 100% do valor da bolsa.
Art. 3º. As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, ficando autorizado a abrir os créditos especiais que se fizerem necessários especialmente para inclusão da atividade referente à concessão da "Bolsa Atirador" do Tiro de Guerra 02-038, ficando a execução condicionada à disponibilidade orçamentária de Emendas Impositivas.
Art. 5º. As ações decorrentes da ajuda de custo “Bolsa Atirador” do Tiro de Guerra 02-038, passam a integrar a relação das ações contidas no Plano Plurianual de Atividades - PPA, bem corno nos Anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contido na Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, para o exercício de 2024 e seguintes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 29 de novembro de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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