IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 05 de dezembro de 2023 | Edição nº 1566 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 6.024/2023 =
de 04 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações, estudos ou outras situações, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a possibilidade e o incentivo para que a iniciativa privada venha a colaborar com o Poder Público na busca por compartilhamento de informações e expertise.
CONSIDERANDO que há previsão legal desta colaboração por processo de Chamamento Público no chamado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, elevado ao nível de procedimento auxiliar pela Lei 14.133/2021, conforme art. 78, inciso III;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Procedimento de Manifestação de Interesse no âmbito do Município de Bariri, de modo a compatibilizar a legislação do município às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/21.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos básicos, projetos executivos, levantamentos, investigações ou estudos, e demais elementos previstos, a serem observados por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º O PMI será composto das seguintes fases:
I - Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e,
III - Avaliação, seleção e aprovação.
§ 4º O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização.
Art. 2º A abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pelo Diretor Municipal competente para proceder o pedido de licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI será aberto mediante chamamento público, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada, observada a competência prevista no art. 2º.
Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 2.º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I - Delimitar o escopo dos estudos solicitados, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, concessão ou permissão, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
II - Indicar o valor nominal máximo para eventual ressarcimento e o prazo máximo para apresentação dos estudos, o qual não será inferior a 60 (sessenta) dias contados da emissão da autorização competente;
III - Ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e de divulgação no sítio oficial eletrônico da Prefeitura de Bariri;
IV - Prover os interessados com informações e dados suficientes para elaboração dos estudos, garantida a isonomia no tratamento dos interessados, além de ampla publicidade e transparência na condução dos procedimentos administrativos;
V - Indicar os critérios de aproveitamento dos elementos do trabalho e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
Art. 5º O edital de Chamamento Público, deverá observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para a apresentação de requerimento de interesse.
Art. 6º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo, dados da empresa ou da pessoa física, detalhamento das atividades/projetos e cronograma de execução.
§ 1º Será exigida demonstração de experiência com a juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.
§ 3º A participação no PMI, bem como o fornecimento de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 4º O autorizado, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 7º A manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, no local, no prazo e nas condições estabelecidas no edital de convocação, e conterá as seguintes informações:
I - Qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço físico ou eletrônico;
e) números de telefone, demais informações de contato.
II - Indicação do representante legal do proponente;
III - Quando o proponente for um consórcio, será necessária a indicação do líder responsável, com amplos poderes para sua representação, o qual deverá responsabilizar-se por todas as comunicações e informações relativas ao procedimento em questão, bem como deverão ser apresentados por todos os consorciados os documentos relacionados no inciso I do presente artigo;
IV - Demonstração de experiência na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres similares aos solicitados;
V - Indicação do Chamamento Público contendo a solicitação que baseou o requerimento, com o detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
VI - Indicação do valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
VII - Declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos trabalhos selecionados.
§ 1º Serão recusados os requerimentos que tenham sido apresentados em desconformidade com o escopo da solicitação.
§ 2º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou entidade realizadora do chamamento.
§ 3º A demonstração de experiência a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput deste artigo se associar para a apresentação de trabalhos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Municipal e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 8º Qualquer interessado poderá solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 02 (dois) dias úteis antes do início do prazo estabelecido para a apresentação dos estudos.
§ 1º Não serão analisados pedidos de informações solicitados posteriormente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade responsável pela condução do chamamento, em até 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo da informação, pelo meio indicado no instrumento de procedimento de manifestação de interesse.
Art. 9º A autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela condução do chamamento poderá, a seu critério e qualquer tempo:
I - Solicitar dos particulares interessados, informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II - Considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI, hipótese em que será providenciada a republicação do edital de chamamento.
Art. 10. A autorização para a realização dos trabalhos será pessoal e intransferível, bem como observará o seguinte:
I - Não será conferida em caráter de exclusividade, de modo que não impeça que quaisquer outros interessados apresentem propostas de estudos técnicos de viabilidade e de realização de atividades de apoio especializado para o mesmo Empreendimento;
II - O estudo dela decorrente não vincula sua adoção, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes a Empreendimentos de parcerias público-privadas, concessões de serviços e/ou obras públicas ou permissões de serviços públicos;
III - Não gera para o Poder Executivo Municipal a obrigação de ressarcir os custos dela decorrentes ou de contratar o objeto do Empreendimento;
IV - Não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
V - Não obriga o Poder Executivo Municipal a realizar o processo licitatório para contratação do Empreendimento;
VI - Não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos; e
VII - Não significa a abertura de procedimento de pré-qualificação para qualquer licitação promovida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º Os direitos autorais sobre os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.
Art. 11. A autorização poderá ser:
I - Cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão;
II - Revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos;
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão solicitante por escrito;
III - Anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou,
IV - Tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas acima, situações que não geram direito a qualquer tipo de ressarcimento.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
Art. 12. O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º.
Art. 13. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão própria designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 14. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios objetivos:
I - Experiência profissional comprovada;
II - Plano de trabalho; e,
III - Avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 15. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 16. O resultado do procedimento de seleção será publicado nos meios oficiais do município e somente serão divulgados após decisão administrativa.
Art. 17. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
§ 6º Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 18. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento;
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
Art. 20. Aplica-se o disposto neste Decreto às parcerias público-privadas, no que couber.
Parágrafo único. A competência para avaliação, seleção e publicação do resultado dos procedimentos de manifestação de interesse em andamento observará as disposições contidas neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se os processos em andamento que tenham sido protocolados até a data de publicação do presente decreto.
Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 5.048, de 12 de abril de 2018 e as demais disposições em contrário.
Bariri, 04 de dezembro de 2023.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
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