IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 05 de dezembro de 2023 | Edição nº 1566 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 6.026/2023 =
de 04 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração direta e indireta.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, sendo documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar – ETP pode ser definido como um relatório contendo a descrição dos serviços/aquisição de bens, documento que antecede o Termo de Referência, sendo menos pormenorizado, com objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como dar as diretrizes para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 2º As compras com recursos oriundos da Administração federal e estadual deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioenômica e ambiental da contratação.
Art. 4º O ETP será elaborado pelo Diretor ou servidor técnico, e trará elementos essenciais à contratação.
Art. 5º Com base no plano de contratações anual, vigente a partir de 2024, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:
I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
d) ser consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo, comparativa com contratações anteriores, e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
VIII - Indicação se há contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, ou no PPA e LDO, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto aos servidores para fiscalização e gestão contratual;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º São obrigatórios no ETP, ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput do caput deste artigo, e quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para as contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
§ 4º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica, de que trata o inciso IV, sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º São obrigatórios os seguintes elementos do estudo técnico preliminar conforme determinam os incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021:
a) descrição da necessidade da contratação;
b) estimativas das quantidades para a contratação;
c) estimativa do valor da contratação, ressalvada a hipótese de sigilo, na forma do art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021;
d) justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
e) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
f) Os demais elementos não são obrigatórios, mas a Administração deverá demonstrar justificativa para as ausências.
Art. 7º É dispensada a elaboração do ETP nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
Art. 8º É facultada a elaboração do ETP nas hipóteses dos incisos I (valor de R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores), II (valor nos demais serviços e compras), III (licitação deserta ou fracassada), VII (casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção ou de grave perturbação da ordem), VIII (emergência e/ou calamidade pública) do art. 75 e do § 7º do art. 90 (remanescente de obra) da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei.
Art. 10. Os ETP’s para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação são obrigatórios.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Serviços da Administração e pelo Setor de Controle Interno, que poderão expedir normas complementares para a execução deste regulamento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se os processos em andamento que tenham sido protocolados até a data de publicação do presente decreto.
Bariri, 04 de dezembro de 2023.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.