IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de dezembro de 2023 | Edição nº 1580 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.949, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre permutas de Estradas Rurais de propriedade do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA por área pertencente a NILZA MARIA GIL BREDA e OUTROS, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Nos termos da alínea “b”, inciso I, do artigo 113, e do artigo 114, ambos da Lei Orgânica do Município, fica o Executivo Municipal autorizado a permutar parte das Estradas Municipais Rurais OLP 475 e OLP 349 de sua propriedade, a saber:

ESTRADA MUNICIPAL OLP-475

MEMORIAL DESCRITIVO

Uma via não pavimentada, em desuso, conhecida como Estrada Municipal OLP 475, percorrendo os seguintes trechos: confrontando por um lado com a Matrícula 23.690, por uma distância de 535,28, e o rumo de 81°16’14” SW; daí, segue confrontando com a Matrícula 23.692, por uma distância de 429,90 metros e 81°16’14”SW; e do outro lado segue pela mesma confrontação com 81°16’14”NE e a distância de 484,00 metros; daí, segue confrontando com a Matrícula 23.692, por uma distância de 551,08 metros e o rumo de 81°16’14”NE, encerrando assim uma área útil estimada (via utilizável) de 6.300,82m² (seis mil, trezentos metros e oitenta e dois centímetros quadrados) – 0,63 ha (sessenta e três ares).

ESTRADA MUNICIPAL OLP-349

MEMORIAL DESCRITIVO

Uma via não pavimentada, parcialmente em desuso, conhecida como Estrada Municipal OLP 349, percorrendo os seguintes trechos: confrontando de um lado com a matrícula n° 23.691 pelos seguintes rumos e distâncias: 06°01’NE – 139,00 metros; 06°01’NE 532,16 metros; 07°15’ NE – 32,56 metros; 19°36’40”NE - 26,19 metros; 81°39’38” NE – 153,34 metros; 79°58’ NE – 10,10 metros; 78°01’29” NE – 45,59 metros; 67°08’14” NE – 35,18 metros; 62°19’04” NE – 433,05 metros e 61°48’38” NE 384,47 metros; e do outro lado, confrontando com as matrículas n° 23.690, e 23.692, pelos seguintes rumos e distâncias: 62°40’20”SW 385,05 metros; 62° 25’06”SW – 460,03 metros; 80°27’11”SW - 236,23 metros; 04°09’57”SW – 11,70 metros; 07°17’11”SE – 24,21 metros; 05°37’36”SW 550,78 metros; 05°37’36” SW – 143,10 metros; encerrando uma área útil estimada (via utilizável) em 14.185,30 m² (quatorze mil cento e oitenta e cinco metros e trinta centímetros quadrados) – 1,41 ha (um hectare e quarenta e um ares).

Art. 2.° As áreas das estradas rurais indicadas no art. 1° serão permutadas pela área inserida na matrícula de n° 23.691, do C.R.I. Local, e suas confrontações, conhecida como Estrada Rural Rota Alternativa de propriedade das Sras. Nilza Maria Gil Breda e outros, a seguir descrita:

ESTRADA RURAL ROTA ALTERNATIVA

MEMORIAL DESCRITIVO

Uma via não pavimentada, atualmente utilizada como rota alternativa às estradas municipais OLP 475, e parte da OLP 349, tendo a seguinte descrição: Inicia-se em um vértice comum entre a referida rota, e a propriedade de Nilza Maria Gil Breda e Outros; daí, segue confrontando com a propriedade de Nilza Maria Gil Breda e Outros, até encontrar o vértice comum entre a OLP 349 em desuso, e a propriedade de Nilza Maria Gil Breda, pelos seguintes rumos e distâncias: 41°31’54” SW – 235,52 metros (duzentos e trinta e cinco metros e cinquenta e dois centímetros); 42°04’22” SW – 1296,28 metros (mil duzentos e noventa e seis metros e vinte oito centímetros); daí, deste vértice comum, segue confrontando com a OLP 349 em uso, com Rumo de 05°35’07” SE, e a distância de 17,58 metros (dezessete metros e cinquenta e oito centímetros), até encontrar o vértice comum da OLP 349, e o outro lado da propriedade pertencente a Nilza Maria Gil Breda e Outros; daí, deste vértice, segue pela mesma confrontação, pelos seguinte rumos e distâncias, até encontrar o vértice em comum com a OLP 349 em uso, sendo: 42°04’22” NE - 1308,25 metros (mil trezentos e oito metros e vinte e cinco centímetros); 41°31’54” NE – 244,11 metros (duzentos e quarenta e quatro metros e onze centímetros); daí, deste vértice, segue finalmente por 15,58 metros (quinze metros e cinquenta e oito centímetros) e rumo de 81°56’38” NW, até encontrar o início e fim desta descrição; encerrando assim uma área de 20.038,04 m² (vinte mil e trinta e oito metros e quatro centímetros quadrados) – 2,00 ha (dois hectares).

Art. 3.° As áreas descritas das Estradas Rurais OLPs 475 e 349 restaram avaliadas pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município no montante de R$ 80.496,00 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais), sendo que a área descrita como Estrada Rota Alternativa restou avaliada em R$ 80.496,00 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais), conforme avaliações imobiliárias anexas.

Art. 4.° As áreas particulares objeto de permutas serão destinadas à adequação do sistema viário rural existente no âmbito municipal para melhoria da mobilidade no local e em razão da utilização da Estrada Rural Rota Alternativa pelos munícipes e desuso/desativação parcial das estradas rurais OLPs 349 e 475.

Art. 5.º Considerando as avaliações imobiliárias que integram esta lei, a concordância das proprietárias e diante do interesse público envolvido com a utilização da Estrada Rural Rota Alternativa, as permutas de que tratam esta lei se processarão sem torna de valores.

Art. 6.º A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, devendo se efetivar mediante Escritura Pública de Permuta de Bens Imóveis.

Art. 7.º A área descrita como Estrada Rural Rota Alternativa passará a pertencer ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA/SP, com a devida transferência da propriedade à municipalidade, sendo que as áreas descritas no art. 1º passarão a pertencer às Sras. Nilza Maria Gil Breda e outros.

Art. 8.° As despesas relativas à permuta de bens imóveis de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes à lavratura de Escritura Pública, correrão às expensas do Município da Estância Turística de Olímpia/SP.

Art. 9.º Não incidirá o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis nesta transação, de acordo com o previsto no art. 98, I, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, do Código Tributário Municipal.

Art. 10. A finalidade da permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público envolvido, de conveniência administrativa, e pela necessidade de adequação das vias oficiais do sistema viário rural para o atendimento da população, sendo estas as características apresentadas pelos imóveis de propriedade dos particulares, devendo prevalecer o interesse público sobre o particular.

Art. 11. A permuta dos bens imóveis está condicionada à aprovação da lei em comento.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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