IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de dezembro de 2023 | Edição nº 1580 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.950, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Fica instituído, no âmbito do Município de Olímpia, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e sociedade civil organizada, vinculada à Secretaria de Assistência Social para a formulação de diretrizes, políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional visando a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 2.º Compete ao COMSEA:

I – acompanhar as ações do governo municipal na área da segurança alimentar e nutricional;

II – propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar;

III – articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil organizada, para a implementação de ações que visem promover a segurança alimentar e nutricional;

IV – realizar e apoiar ações de educação alimentar, campanhas de conscientização pública para a população que se encontram em situação de insegurança alimentar, produzindo conhecimento que destaquem a importância da segurança alimentar e nutricional;

V – estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

VI – ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;

VII – organizar e desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 3.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia, será composto por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 4 (quatro) do Poder Público, 4 (quatro) representantes de Conselhos Municipais e 4 (quatro) da Sociedade Civil, sendo:

I – do Poder Público:

1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria.

II – dos Conselhos Municipais:

1 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

1 representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

1 representante do Conselho Municipal de Saúde;

1 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

III – da Sociedade Civil:

1 representante de Instituições Religiosas de diferentes expressões de fé;

1 representante do setor turístico;

1 representante dos comerciantes de produtos alimentícios;

1 representante da agricultura familiar.

§ 1.º Caberá ao Prefeito Municipal indicar os representantes do Poder Público.

§ 2.º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida mediante assembleia convocada para esta finalidade exclusiva.

§ 3.º Cada conselho indicará 2 (dois) representantes, 1 (um) do órgão público e 1 (um) da sociedade civil, sendo que durante a assembleia será definido quem será o titular e quem será o suplente.

§ 4.º Deverá ser respeitada a paridade entre órgão público e sociedade civil, tendo ambos setores o mesmo número de representantes titulares e suplentes.

§ 5.º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6.º O mandato dos membros representantes da sociedade civil do COMSEA, será de dois anos, admitida uma única recondução.

§ 7.º Ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8.º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, ser direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 10. O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 11. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

Art. 4.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

Parágrafo único. As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 6.º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 7.º Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, por iniciativa popular, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 8.º Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.178, de 09 de novembro de 2004 e Lei n.º 3.966, de 11 de junho de 2015.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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