IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 06 de dezembro de 2023 | Edição nº 1580 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.950, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° Fica instituído, no âmbito do Município de Olímpia, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e sociedade civil organizada, vinculada à Secretaria de Assistência Social para a formulação de diretrizes, políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional visando a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 2.º Compete ao COMSEA:
I – acompanhar as ações do governo municipal na área da segurança alimentar e nutricional;
II – propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar;
III – articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil organizada, para a implementação de ações que visem promover a segurança alimentar e nutricional;
IV – realizar e apoiar ações de educação alimentar, campanhas de conscientização pública para a população que se encontram em situação de insegurança alimentar, produzindo conhecimento que destaquem a importância da segurança alimentar e nutricional;
V – estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
VI – ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;
VII – organizar e desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 3.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia, será composto por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 4 (quatro) do Poder Público, 4 (quatro) representantes de Conselhos Municipais e 4 (quatro) da Sociedade Civil, sendo:
I – do Poder Público:
1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria.
II – dos Conselhos Municipais:
1 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
1 representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
1 representante do Conselho Municipal de Saúde;
1 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
III – da Sociedade Civil:
1 representante de Instituições Religiosas de diferentes expressões de fé;
1 representante do setor turístico;
1 representante dos comerciantes de produtos alimentícios;
1 representante da agricultura familiar.
§ 1.º Caberá ao Prefeito Municipal indicar os representantes do Poder Público.
§ 2.º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida mediante assembleia convocada para esta finalidade exclusiva.
§ 3.º Cada conselho indicará 2 (dois) representantes, 1 (um) do órgão público e 1 (um) da sociedade civil, sendo que durante a assembleia será definido quem será o titular e quem será o suplente.
§ 4.º Deverá ser respeitada a paridade entre órgão público e sociedade civil, tendo ambos setores o mesmo número de representantes titulares e suplentes.
§ 5.º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6.º O mandato dos membros representantes da sociedade civil do COMSEA, será de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 7.º Ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8.º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, ser direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10. O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 11. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
Parágrafo único. As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6.º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 7.º Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, por iniciativa popular, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 8.º Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Olímpia elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.178, de 09 de novembro de 2004 e Lei n.º 3.966, de 11 de junho de 2015.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.