IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de dezembro de 2023 | Edição nº 1580 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.951, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Fica instituído, no âmbito do Município de Olímpia, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, com a finalidade de assegurar à mulher o exercício pleno de sua cidadania, promover políticas públicas, assegurar as mulheres condição de liberdade e igualdade de direitos bem como a sua integração e participação em atividades sociais, políticas, econômicas, e culturais da sociedade Olímpiense.

Art. 2.º O CMDM tem caráter permanente e vincula-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração pública municipal responsável pela formulação e coordenação da política de gênero no Município, e pela manutenção da infraestrutura básica para o funcionamento deste Conselho.

Art. 3.° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – propor, formular, e acompanhar a implementação de políticas públicas visando assegurar as condições de igualdade de direitos entre mulheres e homens e eliminar as discriminações que as atingem;

II – contribuir na implementação de políticas públicas pelo Município, na garantia de direitos observando as recomendações das convenções e conferências nacionais e internacionais;

III – receber, formular e acompanhar denúncias relativas à questão de direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;

IV – supervisionar o cumprimento da legislação em vigor, bem como propor a adoção de medidas normativas para alteração de leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra o gênero feminino;

V – criar grupo de trabalho para discussão de temas pertinentes as necessidades e elaboração de política públicas voltadas ao gênero feminino;

VI – participar da preparação das Conferências Municipais, visando à inclusão de gênero;

VII – articular-se com o Conselho Nacional, Estadual e outros Conselhos Municipais dos direitos da mulher, bem como outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua, estabelecendo estratégias comuns de ações para igualdade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

VIII – apoiar o órgão executivo de políticas para mulheres e programas, projetos e realizações de órgãos e entidades pela igualdade da mulher, bem como, promover a sua articulação;

IX – gerir e propor ações relacionadas ao Pacto Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher no âmbito municipal;

X – apoiar, incentivar e manter articulação com as entidades representativas com movimento de mulheres e feminista;

XI – elaborar, aprovar e revisar quando necessário e fazer cumprir o seu regimento interno;

XII – exercer outras atividades correlatas aos seus objetivos.

Art. 4.º O CMDM será paritário, formado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes observadas a seguinte representação:

I – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil;

II – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal.

Art. 5.º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades e grupo organizados, que atuam na defesa dos direitos e proteção a mulher, a ser regulamentado por decreto, dentre os seguintes movimentos existentes:

I – 1 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Olímpia – OAB – Olímpia;

II – 1 (uma) representante da entidade do movimento de mulheres negras;

III – 1 (uma) representante do movimento feminista e de direito das mulheres;

IV – 1 (uma) representante do movimento comunitário de mulheres;

V – 1 (uma) representante do movimento da diversidade sexual.

Art. 6.º Os representantes do Poder Público, serão indicadas pelo Prefeito Municipal, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta observando os seguintes:

I – 1 uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 1 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

III – 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

IV – 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

V – 1 (uma) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

Art. 7.º As conselheiras terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução das representantes do Poder Público e uma reeleição das representantes da sociedade civil, por igual período, respeitando-se a indicação de origem.

Art. 8.º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes do Poder Público e da Sociedade Civil será realizada por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 9.º As suplentes eleitas ou indicadas poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e todas as prerrogativas do titular quando da ausência do mesmo.

Art. 10. A função de conselheira será exercida sem direito a remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público.

Art. 11. A perda do mandato e a substituição dos membros do CMDM e suas respectivas suplentes serão previstas em Regimento Interno.

Art. 12. O Regimento Interno será aprovado com voto da maioria absoluta das conselheiras.

Art. 13. As Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM elegerão, dentre seus membros, uma Coordenação Executiva, paritária entre membros do Poder Público e sociedade civil, composta de:

I – 1 (uma) presidente;

II – 1 (uma) vice-presidente;

III – 1 (uma) primeira secretária executiva;

IV – 1 (uma) segunda secretária executiva.

Art. 14. O CMDM terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno.

Art. 15. As reuniões serão públicas, ressalvadas a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.751, de 13 de novembro de 2013, Lei n.º 3.958, de 03 de junho de 2015 e Lei n.º 4.664, de 06 de outubro de 2021.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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