IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 06 de dezembro de 2023 | Edição nº 1580 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.952, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Conselho Municipal da Igualdade Racial e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Fica instituído o Conselho Municipal da Igualdade Racial junto à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município da Estância Turística de Olímpia, órgão paritário, por representantes de órgãos públicos, entidades, movimentos e grupos organizados da sociedade civil.

Art. 2.º O Conselho Municipal da Igualdade Racial, tem por finalidade propor e acompanhar a execução das políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010).

Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal da Igualdade Racial:

I – formular política de promoção da igualdade racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

II – acompanhar a proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a implementação de políticas públicas para as comunidades negras;

III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

IV – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

V – zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da formação histórica e social;

VI – promover a articulação com os Conselhos Estadual e Nacional e outros conselhos setoriais da igualdade racial, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade;

VII – promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, política, social e esportivas;

VIII – adotar ações que visem o efetivo cumprimento das leis que garantam a igualdade racial;

IX – organizar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Igualdade Racial.

Art. 4.º O Conselho Municipal da Igualdade Racial será composto de 10 (dez) membros, observado os seguintes princípios de representação:

I – da Sociedade Civil:

2 representantes de entidades sociais;

1 representante de instituições religiosas de diferentes expressões de fé;

1 representante dos usuários de programas sociais;

1 representante do movimento negro;

II – do Poder Público:

1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

1 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

1 representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

§ 1.º A designação dos conselheiros de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação no combate à discriminação.

§ 2.º Os conselheiros de que trata o inciso I deste artigo serão eleitos por aclamação em assembleia para escolha dos membros e composição da presidência.

§ 3.º Os conselheiros de que trata o inciso II deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos de igualdade racial.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.911, de 06 de dezembro de 2001 e Lei n.º 3.965, de 11 de junho de 2015.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de dezembro de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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