IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 05 de dezembro de 2023 | Edição nº 1521 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.484, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a redação do Artigo 115 da Lei nº 039/2001 e dá outras providências.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º O artigo 115, da Lei n° 039/2001 de 19 de dezembro de 2.001 que (Institui o Código de Postura do Município de Indiaporã), passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 115 – Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica expressamente proibido:

I - fazer varredura do interior de prédios, terrenos, veículos e depositar na via pública;

II - atirar ou depositar lixo, entulho, papéis, anúncios, reclame ou resíduos de quaisquer espécies em via pública, terreno baldio, rio, córrego, galeria pluvial, vala, bueiro e outros locais similares;

III - lavar, polir ou reparar automóveis ou outro qualquer veículo, motorizado ou não, na via ou passeio público;

IV - abandonar veículo na via pública por mais de 3 (três) dias, e bem assim carroceria, chassis ou outra parte do mesmo, por mais de 24 (vinte e quatro) horas;

V - consentir o escoamento de águas servidas das residências ou estabelecimentos para a rua;

VI - conduzir, sem a preocupação devida, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

VII - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

VIII - depositar material de construção na calçada ou na rua, que não seja, ato contínuo, recolhido ao interior da obra;

IX - manter terrenos com vegetação e águas estagnadas;

X - manter locais propícios a criação e reprodução de insetos nocivos à saúde;

XI - lavar roupas em chafariz, fontes ou tanques situados nas vias públicas salvo por motivo especial, a juízo do órgão competente da Municipalidade;

XII - aterrar vias públicas, quintais, ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

XIII - conduzir doentes com moléstia contagiosa ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

XIV - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

XV - colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;

XVI - derramar graxa, óleo, cal ou outros corpos capazes de afetarem a estética e a higiene das vias públicas.

Parágrafo único. Os entulhos decorrentes de construções, corte e poda de árvores ou limpezas de terrenos não poderão ser colocados na via pública, devendo ser obrigatoriamente acondicionados de forma adequada para serem retirados e destinados corretamente para local indicado pela Prefeitura Municipal ou licenciado com os órgãos ambientais competentes.

Art. 2º As despesas decorrentes para execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, se existir, ou abertura de crédito especial se necessário for.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 5 de dezembro de 2023.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito

Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


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