IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 07 de dezembro de 2023 | Edição nº 772 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.908 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

REGULAMENTA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações no âmbito da Câmara Municipal de Lourdes, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37, e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Lourdes assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.

Art. 3.º As informações gerais e de interesse público da Câmara Municipal de Lourdes estarão disponíveis a qualquer interessado no site https://www.lourdes.sp.leg.br/, ou outro que vier a substituí-lo.

§1º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico no mínimo as seguintes informações:

I- Estrutura organizacional, competências, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II- Legislação municipal vigente e atualizada, tramitação de proposituras, atas das sessões plenárias e audiências públicas;

III- Informações de contato e as relacionadas à atuação, atividade parlamentar e conduta dos parlamentares;

IV- Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, como duodécimos e movimentação do fundo de despesas;

V- Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;

VI- Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VII- Remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;

VIII- Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IX- Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei nº 12.527/2011 e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§2º. As informações constantes do site deverão atender ainda, entre outros, aos seguintes requisitos:

I- Conter formulário para requerimento de acesso a informação;

II- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III- Possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VI- Indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; e

VII- Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

Art. 4.º Os interessados também poderão requerer a informação pretendida por meio de um pedido dirigido ao Serviço de Informação ao Cidadão-SIC, que deverá conter:

I- Nome do requerente;

II- Número de documento de identificação válido;

III- Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV- Número de telefone para contato e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

Art. 5.º Caberá ao Servidor designado apreciar os pedidos de informação que não estiverem disponíveis ao acesso imediato por meio de endereços eletrônicos, requerer pareceres técnicos e encaminhá-los a instâncias superiores para deliberação, quando entender necessário.

Art. 6.º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público no site do Legislativo ou em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Câmara da obrigação de seu fornecimento direto.

Art. 7.º No caso de deferimento do pedido, o SIC encaminhará a demanda ao setor competente para coligir as informações necessárias ao atendimento da solicitação.

§1.º O setor competente disponibilizará a informação e preparará a documentação a ser encaminhada ao requerente, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§2.º A chefia superior do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente ao SIC, deverá atestar o efetivo atendimento do disposto no §1º deste artigo.

§3.º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, ou quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§4.º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§5.º O acesso à informação pessoal poderá ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§6.º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Art. 8.º As informações solicitadas serão disponibilizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no prazo de até vinte dias.

§1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.

§2.º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão-SIC deverá:

I- Apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

II- Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente ao Poder Legislativo Municipal, que deve detê-la.

Art. 9.º O Poder Legislativo Municipal não responderá e arquivará os pedidos de acesso à informação:

I- Genéricos;

II- Desproporcionais ou desarrazoados que contenham ameaças, insultos e expressões de baixo calão;

III- Já respondidos;

IV- Que não sejam de competência do Poder Legislativo Municipal.

Art. 10. O acesso à informação disciplinado nesta lei não se aplica:

I- Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

II- Às informações sigilosas, secretas ou reservadas previstas na legislação, bem como as de caráter comercial, profissional, industrial ou em segredo de justiça;

III- Às informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram;

IV- Às sindicâncias investigatórias ou processos administrativos, enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso.

Art. 11. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, será designado um servidor para certificar que confere com o original.

CAPÍTULO III

DO INDEFERIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 12. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar em cinco dias.

§1º. Mantida novamente a negativa, novo recurso poderá ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara, que deverá se manifestar em cinco dias.

§2º. A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do envio da mensagem.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO-SIC

Art. 13. Poder Legislativo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, regulamentará a presente normatização, criando o Serviço de Informação ao Cidadão-SIC, a ser instalado na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão-SIC:

I- Disponibilizar atendimento ao público;

II- Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

III- Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico https://www.lourdes.sp.leg.br/.

IV- Zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

V- Elaborar relatório mensal dos atendimentos.

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 14. O acesso a informações será assegurado também mediante a realização de audiências públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação.

Art. 15. A Mesa da Câmara poderá regulamentar esta lei por ato próprio, no que for necessário a fim de editar instruções e orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto nas normas vigentes.

Art. 16. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

Art. 17. Na aplicação desta lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessária.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2023, revogando as disposições em contrário.

Lourdes, 17 de outubro de 2023

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Genair A. Fernandes Grigoleto

Chefe de Gabinete

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.