
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 06 de dezembro de 2023 | Edição nº 1227 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.346, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), o Incentivo Financeiro Adicional - IFA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a parcela adicional denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do Ministério da Saúde nº 314, de 28 de fevereiro de 2014.
§1º Farão jus ao IFA - Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade, bem como das capacitações, campanhas de saúde e ações de educação permanente patrocinados pela Secretaria Municipal de Saúde.
I - Os Agentes - Zoonoses com função de combate de endemias deverão visitar no mínimo 500 (quinhentos) imóveis mensalmente de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo justificado o não cumprimento das metas em caso de Campanhas de intensificação ou estar exercendo outra função pertinente ao cargo, devendo seu superior imediato justificar.
II - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir o número mínimo de 180 (cento e oitenta) visitas ao mês. Considerando visitas domiciliares as casas (abertas, fechadas e recusas) cujo relatório será retirado do PEC através do relatório de visita domiciliar e territorial/ tipo imóvel;
III - Cadastramento de 91% a 100% da área de abrangência onde atua.
§2º Farão jus ao recebimento do incentivo a que se refere esta Lei de maneira proporcional aos meses produzidos os servidores que estiverem no gozo das licenças maternidade ou para tratamento de saúde (auxilio doença ou acidente de trabalho), sendo que será somado os dias de afastamento ao longo do ano, devendo ser contabilizado para desconto acima de 30 dias de ausência ao trabalho.
Art. 2º. Não fará jus ao IFA - Incentivo Financeiro Adicional, o servidor que ao longo do ano aquisitivo:
I - Estiver no exercício de serviço diferenciado gratificado, ou cargo comissionado;
II - Estiver em readaptação de função por laudo médico, não exercendo função de ACS e ACE;
III - Estiver afastado e/ou licenciado sem remuneração, nos termos do estatuto do servidor público municipal da CLT;
IV - Tenha sofrido penalidade administrativa média ou grave, decorrente de processo administrativo concluído;
V - Possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas.
Art. 3º. O Incentivo Financeiro Adicional somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. O município terá o prazo de 60 dias (contados da data do repasse da parcela adicional pelo Ministério da Saúde no FNS – Fundo Nacional de Saúde) para pagar o IFA – Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 5º. O incentivo adicional somente será pago se houver remanescente de recursos federais, após a realização das despesas ordinárias com o custeio dos Agentes de Saúde - Zoonoses com função de combate de endemias e Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 6º. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.922, de 06 de abril de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 06 de dezembro de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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