IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 08 de dezembro de 2023 | Edição nº 1525 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1541, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

(Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município de Meridiano e dá outras providências - COMSEA).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de dezembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Meridiano, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Meridiano, vinculado ao Setor de Agricultura desse Município, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 2º - Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Meridiano:

I - Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;

III - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;

VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;

VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;

XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional;

XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - O COMSEA Meridiano poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 3º - As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA de Meridiano serão estabelecidas no respectivo regimento interno, o qual deve ser elaborado em até 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho.

Art. 4º - O COMSEA Meridiano norteia-se pelos seguintes princípios:

I - Promoção do direito humano à alimentação adequada;

II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;

V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.

Art. 5º - O COMSEA/ Meridiano será composto por 12 (doze) conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.

§1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar, tais como: Agricultura, Assistência e Promoção Social, Educação e Saúde;

§2º - Para a definição da representação da sociedade civil deverá incluir os seguintes setores:

I- 02 (duas) pessoas de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e/ou rural;

II- 02 (duas) pessoas de associações de classes profissionais e empresariais, como comércio e/ou indústria;

III- 04 (quatro) pessoas de instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

§3º - Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.

§4º - O mandato dos membros do COMSEA- Meridiano será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§5° - Os membros representantes do Poder Público e da sociedade civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial através de Portaria, onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.

§6º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§7º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.

§8º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.

§9º - A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder Público, de instalação do Conselho, através de ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º - O COMSEA Meridiano será regulamentado por meio de Decreto Municipal.

Art. 7º - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§1º - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Meridiano – COMSEA Meridiano – têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Art. 8º - A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.

Art. 9º - O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

Art. 10 – Eventual necessidade de criação de conta bancária do referido Conselho Municipal (CMDCA) será movimentada, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal, que em todos os casos será o ordenador da despesa, e pelo Tesoureiro Municipal.

Parágrafo único - Havendo documentação de despesas e os respectivos balancetes e prestações de contas do Conselho serão assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Contador Municipal, pelo Tesoureiro Municipal, e pelo Responsável do Setor de Agricultura.

Art. 11 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Meridiano, 06 de dezembro de 2023.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO



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